Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0018388-07.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI - Não Padronizado, inscrita no CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na Rua Alves Guimarães, 1212, SETOR PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 5410002, titular do telefone fixo/celular: 1131330350.Parte ré/executada: FINA FLOR COLONIAS E COSMETICOS LTDA-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 07.348.596/0001-64, residente e domiciliada ou com sede na praça anisio lobo, 58, loja 05, SETOR SUL, FORMOSA, GO73801350, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão promovido, na origem, por B.V FINANCEIRA SA em face de FINA FLOR COLONIAS E COSMETICOS LTDA, ambos qualificados. aCompulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Explico.Foi proferida sentença à fl.104 foi proferida sentença julgando procedente a purga da mora apresentada pelo requerido. Verbis: “Assim, diante dos depósitos de fis. 81 e 86 e tendo em vista a petição de fis. 94, julgo purgada a mora e, em conseqüência. Julgo extinto este processo, na forma da lei.”O requerente interpôs recurso de apelação à época, o qual foi julgado procedente. Em decisão proferida à fl. 120, reformou-se a sentença sob o fundamento de que não houve a purga da mora. Consequentemente, extinguiu-se o feito com resolução de mérito, determinando-se a restituição da posse direta do veículo ao credor fiduciário, conforme descrito na cédula de crédito bancário nº 980003915 (fls. 10/12). Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão constante à fl. 145.Dessa forma, o título executivo judicial oriundo destes autos resulta da Ação de Busca e Apreensão, consubstanciando-se na devolução do veículo ao requerente, não tratando-se, portanto, de processo de execução de título extrajudicial. Explico. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário dispõe de duas ações para a satisfação de seu crédito: (i) a ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º do referido diploma; e (ii) a ação de execução, regulada pelos arts. 4º e 5º da mesma norma. Ressalte-se que tais ações não podem ser ajuizadas simultaneamente.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2019200 MG 2022/0249407-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)A ação de busca e apreensão tem como objetivo a restituição do bem dado em garantia ao credor fiduciário, a fim de viabilizar o pagamento ou a amortização da dívida, não se confundindo com ação de cobrança, monitória ou execução por quantia certa.Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". Importa destacar que a conversão da busca e apreensão fica condicionada, conforme entendimento acima destacado, a: (i) um juízo prévio de escolha entre ações distintas, com procedimentos e finalidades próprios; ou (ii) a constatação da ineficácia da busca e apreensão, seja pela impossibilidade de localização do bem, seja pelo fato de estar em posse de terceiro. Em qualquer hipótese, a conversão exige decisão judicial expressa, não ocorrendo de forma automática; depende de requerimento do credor e de decisão judicial expressa autorizando a mudança de rito, qual seja de uma ação satisfativa de entrega de bem para uma execução de quantia certa amparada com base em título executivo extrajudicial. No presente feito, trata-se, na realidade, de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo ao requerente, e não de execução de título extrajudicial fundada na petição inicial. Isso porque, até o momento, não há qualquer decisão judicial que tenha convertido o procedimento de busca e apreensão em execução.Com efeito, INTIME-SE o requerente para que apresente nos autos eventual interesse na conversão do presente cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial, considerando que o veículo objeto da lide não foi localizado desde a decisão proferida à fl. 214.Ademais, não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, de modo que torno sem efeito a decisão proferida no evento 116.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136