Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0207465-29.2002.8.09.0051Polo Ativo: ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINOPolo Passivo: LUCIA TATIANE ALVES SILVADECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO em face de LUCIA TATIANE ALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Com o regular andamento do feito, houve bloqueio parcial de valores da executada em evento 143, no importe de R$ 2.709,70 (dois mil e setecentos e nove reais e setenta centavos).Por conta disso, a executada compareceu aos autos para informar a impenhorabilidade do valor R$ 2.646,61 por se tratar de salário (evento 140). Também aponta ilegalidade, visto que houve decisão judicial deferindo a penhora de apenas 10% do salário da executada, sendo que foi bloqueada a sua integralidade no Banco Itaú. Para tanto, juntou seu contracheque.Os extratos bancários foram juntados em evento 155.A exequente se manifestou alegando que a penhora ocorreu em data anterior ao pagamento do salário (evento 156).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de evento 101 deferiu a penhora de 10% do salário da executada e determinou a expedição de Ofício à empresa empregadora da executada para tomar as providências necessárias para assegurar o cumprimento da decisão.A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (evento 108).A exequente entregou o Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (evento 111), endo que o Ofício devia ser direcionado à empresa FOCCUS FACILITIES EIRELI.Em evento 132, há rescisão do contrato de emprego da executada.Após, houve pedido de penhora online via SISBAJUD (evento 1330, objeto desta impugnação.Verifica-se que a executada está trabalhando em outra empresa: ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, tendo recebido o valor líquido de R$ 3.061,54, conforme contracheque de evento 140, arquivo 03. Inclusive, há indicação de que recebe a verba na conta do Itaú.Já em análise do bloqueio realizado (evento 143), houve o bloqueio dos seguintes valores e nas seguintes datas: R$ 32,41 – 07/11 – Sicoob; R$ 24,09 07/11 – Nubank; R$ 2.653,20 – 07/11 – Itaú.Com o extrato bancário do Banco Itaú juntado em evento 155, consta que em 07/11/2024 houve pagamento de salário no valor de R$ 3.061,54 e, logo em seguida, o bloqueio judicial de R$ 2.646,61.Assim, vislumbra-se que o valor penhorado de fato foi proveniente de salário recebido pela executada. Além disso, o valor é semelhante ao que recebia de sua antiga empregadora.Somando-se a isso, tem-se o fato de que a executada possui uma filha menor de idade (certidão de nascimento colacionada em evento 95).Portanto, é necessário manter a decisão de evento 101 para penhora de apenas 10% do salário da executada para manter a sua sobrevivência e de sua família.Por outro lado, não houve impugnação aos valores bloqueados nas contas do Sicoob e do Nubank, devendo ser mantidos.Ante o exposto, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para manter em favor da exequente apenas o bloqueio de 10% da constrição realizada (R$ 2.653,20), devendo o restante (90%) ser liberado para a executada. Por outro lado, deverá ser mantida a penhora dos valores R$ 32,41 do Sicoob e R$ 24,09 do Nubank.Passado o prazo sem interposição de recurso, volvam-me os autos conclusos para deliberação de alvará, devendo as partes informarem os dados bancários.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq