Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5766552-45.2024.8.09.0067Requerente: Geralda Aparecida PrudencioRequerido: Banco Pan S.a.SENTENÇATrata-se de ação declaratória com reparação por danos morais e materiais proposta por GERALDA APRECIDA PRUDENCIO em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.A autora afirma perceber benefício previdenciário no N° 619.155.989-9. Alega ter sido surpreendida com descontos desconhecidos. Ao buscar informações, soube que os descontos eram referentes a empréstimos contratados juntos ao Banco Pan. A informação era de que teriam sido celebrados os Contratos/ADE nº 369119132-8 e 386440483-9, com parcelas mensais de R$ 31,50 e 71,74, em 84 vezes.Segundo consta, o valor da operação é de R$ 5.762,72 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).A autora garante não ter celebrado os contratos. Pretende a declaração da inexistência da relação, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.A inicial foi recebida (evento n.15). O ônus da prova foi invertido e deferida a gratuidade judiciária.O banco requerido apresentou contestação (evento n. 19). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. Afirma que a contratação foi legítima, com uso da biometria facial.A autora apresentou sua impugnação à contestação (evento n. 21). Alega que os documentos juntados pelo banco requerido possuem assinaturas escaneadas. Afirma ter sido induzida ao erro quando da contratação.Decisão de evento n. 28 apreciou questões pendentes e saneou o feito.Ofícios enviados. Respostas juntadas (evento n. 33).Vieram conclusos.Eis o relatório. Fundamento e decido.As questões preliminares foram objeto de apreciação em sede de decisão saneadora (evento n. 28).Dessa forma, presentes os pressupostos processuais, ausentes preliminares ou irregularidades a serem sanadas, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, passa-se ao mérito.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ademais, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. A parte autora se insere no conceito legal de consumidor, vez que é destinatária fática e econômica dos serviços prestados (art. 2º do CDC), e a parte ré é instituição financeira que oferece serviços bancários no mercado de consumo (art. 3º, §2º, do CDC), pelo que é fornecedora, nos termos da Súmula 297 do STJ.Assim, a controvérsia será analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme decisão de evento n. 15 e artigo 6º, VIII, do CDC.Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).Feita essa importante consideração a respeito do regime jurídico aplicável ao caso em tela, passo a analisar as provas.A controvérsia reside se houve a contratação por parte do autor e se esta contratação atendeu às exigências legais.O banco requerido afirma que: “Trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “biometria facial”. O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.”A alegação apresentada pelo réu simplifica a questão controvertida. O banco, detentor exclusivo das informações sistêmicas e dos registros contratuais, possui plena condição de demonstrar que a contratação foi efetivada pessoalmente pela autora. Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia, ao apresentar elementos documentais inequívocos que atestam tanto a formalização do ajuste quanto sua regularidade jurídica. O banco produziu prova nesse sentido para os dois contratos debatidos: nº 369119132-8 e 386440483-9.Os dados constantes na peça de contestação (evento n. 19) evidenciam que a celebração do contrato esteve condicionada ao cumprimento de múltiplos procedimentos de verificação. Essas etapas, indispensáveis à concretização do negócio jurídico, asseguram que eventual anuência tenha sido precedida por um processo de tomada de decisão informada, em conformidade com os ditames da boa-fé objetiva, rechaçando qualquer alegação de defeito do negócio jurídico. Ademais, a identificação biométrica facial — amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico como meio idôneo de autenticação — reforça a lisura da contratação, demonstrando, de forma incontestável, tanto a diligência da instituição financeira quanto a identidade da pessoa que efetivamente celebrou o contrato. Destaca-se, ainda, a presença de registros precisos quanto ao horário, à localização geográfica, ao dispositivo utilizado e ao respectivo endereço de IP, conferindo maior robustez às evidências apresentadas.Por fim, nos termos da resposta ao ofício juntado, está devidamente comprovado que a autora recebeu os valores oriundos da contratação dos empréstimos (evento n. 33).Neste caso, considerado todo arcabouço fático e probatório, não há que se falar em ilegalidade de contratação que legitime a declaração de inexistência da relação.A respeito do tema, confira-se decisão do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a presente relação é de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor do serviço. 2. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 3. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 654254-51.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023).Nesse caso, a improcedência é medida que se impõe.Em razão da prejudicialidade, deixo de apreciar os pedidos referentes à repetição do indébito e ao dano moral.Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Publicado e registrado eletronicamente, intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
28/04/2025, 00:00