Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5650299-11.2021.8.09.0024Autor: Condominio Splendor Thermas Apart ServiceRéu: Helena De PaulaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial – contribuições condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO SPLENDOR THERMAS APART SERVICE em face de HELENA DE PAULA, partes já devidamente qualificadas nos autos.No curso do processo, a parte exequente comunicou o falecimento da executada (mov. 15), ocasião em que foi proferida decisão (mov. 17) determinando a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, até que houvesse a habilitação dos sucessores da devedora, nos termos do art. 110 do mesmo diploma. Além disso, determinou-se que a parte exequente promovesse a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o prazo, a exequente peticionou (mov. 23), requerendo a expedição de mandado ao cartório competente para averiguação de inventário e penhora do bem. Tal pedido, no entanto, foi indeferido (mov. 26), com expressa advertência de que competia à parte exequente indicar os sucessores da executada. Na mesma oportunidade, foi concedida nova suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, novamente sob pena de extinção.Mais uma vez inerte, decorrido o prazo fixado, a exequente manifestou (mov. 36), reiterando o pedido de prosseguimento do feito, sem apresentar qualquer informação útil à citação do espólio ou dos herdeiros, limitando-se a reiterar os termos de petições anteriores.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir e fundamentar. Em análise aos autos, no mov. 15, em 05/12/2022, a parte exequente havia informado o falecimento da executada, sendo proferida a decisão no mov. 17, suspendendo o feito e determinando à exequente que providenciasse a citação do espólio, de seu representante legal, sucessores ou herdeiros. A determinação, contudo, não foi cumprida.Posteriormente, no mov. 23, a exequente reiterou pedido de prosseguimento com diligências ao cartório, o que foi indeferido no mov. 26, justamente porque o ônus de indicar e promover e/ou indicar a citação dos sucessores recai sobre a parte exequente. Nessa ocasião, novamente foi concedido prazo, com a expressa advertência de que se tratava da última prorrogação possível, a fim de que fosse sanada a irregularidade.Todavia, mesmo após o decurso de novo prazo e reiteradas oportunidades, a exequente voltou a requerer o prosseguimento da execução (mov. 36), sem, no entanto, apresentar qualquer informação ou providência concreta para viabilizar a citação válida dos herdeiros ou do espólio da falecida, tais como nomes, endereços, dados cadastrais ou qualquer diligência mínima de localização, limitando-se a repetir os termos das manifestações anteriores, em flagrante descumprimento das determinações judiciais.Ressalto que o feito encontra-se nessa situação há mais de dois anos, desde 27/02/2023, sem que tenha havido cumprimento das determinações judiciais necessárias à sua regular tramitação e regularização do polo passivo da execução.Diante da inércia da parte exequente, que deixou de promover as diligências que lhe competiam, mesmo após sucessivas intimações, e considerando que o processo não pode prosseguir validamente sem a regular substituição da parte falecida, torna-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, ante a ausência de contraditório efetivo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito