Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5671143-61.2022.8.09.0051 Requerente(s): Leonardo Rosa Ferreira Silva Requerido(s): Enel Distribuição Goiás DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, constato equivoco na marcha processual. Não há que se falar em extinção pelo abandono dos autos, conforme determinado no evento 33, uma vez que: 1. Não houve recebimento do processo, nem prévia antecipação das custas iniciais; 2. Intimação pessoal dos autores. Assim, CHAMO O FEITO a ordem, com fundamento no art. 139, IX do processo, para tornar sem efeito o despacho lançado no evento 33. De outro lado, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e considerando que os autores foram devidamente intimados para comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inertes (eventos 5-10), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Neste linear, a inércia da parte na consecução do ato que lhe competia no prazo legal ocasiona a aplicação da penalidade prevista no art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Dessarte, tendo sido intimada a embargante para promover o pagamento das custas devidas e mesmo assim não o fez, impõe-se o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento do feito. Nesta senda, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020 - Grifado). Assim, intimem-se os autores, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais devidas, consoante a possibilidade de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, no prazo acima delineado, promova-se o cancelamento da distribuição, arquivando-se os autos, de imediato, com as cautelas de estilo, sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00