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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 0216819-02.2010.8.09.0018Requerente: FERTILIZANTES HERINGER S/ARequerida: CLARIVALDO FRANCISCO DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO 1. Assevera o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Depreende-se do artigo transcrito que se não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados.Esta é a hipótese dos autos, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.2. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à exequente e de nova ordem judicial.3. Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0216819-02.2010.8.09.0018Requerente(s): FERTILIZANTES HERINGER S/ARequerido(s): CLARIVALDO FRANCISCO DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Fertilizantes Heringer S.A em face de Clarivaldo Francisco da Silva.A parte exequente, no evento 127, requereu a realização de medidas atípicas para possibilitar a satisfação do débito, como bloqueio de cartões de crédito e pesquisas junto ao SISBAJUD e ao Banco Central, visando a obtenção de movimentações financeiras e informações sobre transações envolvendo a parte executada.Decido.O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Infere-se que, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, o Código de Processo Civil positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos da norma supra transcrita. Logo, por força do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, se afigura possível a determinação de medidas atípicas, como a suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões aqui almejados, quando necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, também nas ações que tenham por objeto o pagamento de prestação pecuniária.Entretanto, embora o diploma processual permita à aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado, é certo que se deve observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade, de modo a compatibilizar a satisfação dos direitos do credor com as condições de vida digna do devedor. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).Destarte, para fins de deferimento dos requerimentos formulados pela parte exequente, é preciso que as medidas se mostrem efetivamente necessárias e que venha a satisfazer o resultado pretendido com a menor restrição possível aos direitos fundamentais do devedor.Assim, inexistindo nos autos qualquer demonstração no sentido de estar a parte executada ocultando patrimônio, da inexistência de patrimônio suscetível de excussão ou de sua má-fé, no intuito protelatório, bem como de externalização de sinais de riqueza do devedor, tenho que o bloqueio de cartão de crédito não se mostra apta a satisfazer o resultado pretendido por meio do cumprimento de sentença, revelando-se, portanto, excessiva e desproporcional, onerando demasiadamente o devedor.Lado outro, não se pode olvidar que a pretensão da parte exequente também envolve a quebra de sigilo bancário da executada para obtenção de saldos e extratos de contas, aplicações e movimentações financeiras, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de bloqueios de ativos.Pois bem, o sigilo bancário é direito fundamental consagrado no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, razão pela qual sua violação apenas pode ocorrer em hipóteses excepcionais.Com efeito, as medidas a serem adotadas para compelir o devedor ao pagamento do débito, de forma a garantir a efetividade do processo, devem ser proporcionais, razoáveis e coerentes com a finalidade a que se destina, qual seja, o cumprimento da obrigação.Assim, analisando os argumentos trazidos pela parte exequente, considero que a hipótese em comento não se coaduna com as disposições do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº. 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeirasHá de se ressaltar, ainda, que em voto proferido no julgamento do REsp 1.951.176/SP, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator, destacou que não se revela plausível a atenuação do sigilo bancário quando se tratar de pretensão que visa adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado.Nesse contexto, uma vez que a pretensão da parte exequente envolve a quebra do sigilo bancário da executada, sob o argumento de inadimplência, sem apontar e demonstrar possível ocultação de patrimônio ou conduta temerária da devedora, conclui-se que o pedido tem caráter eminentemente patrimonial, sendo inviável a autorização judicial de quebra de sigilo bancário na forma solicitada. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A quebra do sigilo bancário (apresentação de extratos bancários) é medida excepcionalíssima e extrema, apenas viável quando devidamente motivadas. 2. Nos autos, não se constata nenhum elemento que demonstre ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte do executado, a exigir a adoção dessa medida jurídica drástica e de restrição de um direito fundamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842131-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. A quebra do sigilo bancário (apresentação de extratos bancários) é medida excepcionalíssima e extrema, apenas viável quando devidamente motivadas, o que não é o caso dos autos, porquanto não se constata nenhum elemento que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte do executado, a exigir a adoção dessa medida jurídica drástica e de restrição de um direito fundamental. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5203740-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Ante tais considerações, INDEFIRO os requerimentos de bloqueio de cartões, consultas de movimentações financeiras e aplicações.Não obstante, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, DEFIRO, por ora, a pesquisa de patrimônios e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, a ser cumprida pelo CACE INTERIOR.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes para o ato (SNIPER), conforme o Provimento nº 19/2018 da CGJ, em seu art. 8º, o qual instituiu a cobrança de custas judiciais, nos moldes já delineados pela Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, suficiência ou isenção das taxas de serviço, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.Juntadas as informações, DETERMINO que a parte exequente indique bens passíveis de penhora ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, em 15 (quinze) dias.Em caso de inércia da parte, intime-a por carta e por advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do feito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito