Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade da perícia grafotécnica como único meio de prova para comprovar a autenticidade de assinaturas impugnadas.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a ausência de perícia grafotécnica não implica cerceamento de defesa quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura.6. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.7. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência decorre do não provimento integral do recurso, sendo fixado o percentual de 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial por considerar que os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. A comprovação da autenticidade de assinatura impugnada pode ser feita por outros meios probatórios além da perícia grafotécnica”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355 e 373; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Temas 437, 1.059 e 1.061; AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0; TJGO, Súmula 28; Apelação Cível n.º 5487897-59.2022.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5121540-73.2022.8.09.0149, Apelação Cível n.º 5498994-59.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0211043-58.2006.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5608295-69.2021.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5461452-67.2023.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5723946-25.2023.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5975434-60.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : MANOEL MAURO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCÍLIO DE ARAÚJO CAMPOS – OAB/GO 4.139 : JULIANE FRANCO DE SOUSA ALMEIDA – OAB/GO 30.302APELADO(A) : ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT – OAB/GO 70.755 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade da perícia grafotécnica como único meio de prova para comprovar a autenticidade de assinaturas impugnadas.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a ausência de perícia grafotécnica não implica cerceamento de defesa quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura.6. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.7. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência decorre do não provimento integral do recurso, sendo fixado o percentual de 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial por considerar que os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. A comprovação da autenticidade de assinatura impugnada pode ser feita por outros meios probatórios além da perícia grafotécnica”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355 e 373; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Temas 437, 1.059 e 1.061; AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0; TJGO, Súmula 28; Apelação Cível n.º 5487897-59.2022.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5121540-73.2022.8.09.0149, Apelação Cível n.º 5498994-59.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0211043-58.2006.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5608295-69.2021.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5461452-67.2023.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5723946-25.2023.8.09.0006. VOTO Consoante relatado,
trata-se de recurso de apelação cível (movimento 36) interposto por Manoel Mauro Rodrigues contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Manoel Mauro Rodrigues em face de Itaú Unibanco S.A.O ato judicial recorrido (movimento 33) restou assim redigido:(...). 2. DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA.No âmbito da prova técnica pericial, entendo ser desnecessária neste feito, dada a vasta documentação já anexada. Além disso, há muitos elementos que permitem concluir pela autenticidade da assinatura, uma vez que idêntica à acostada nos documentos junto com a exordial. (...).Portanto, INDEFIRO a prova pericial pleiteada pela requerente, motivo pelo qual passo a análise das preliminares alegadas. (...).5. DO MÉRITO(...).Cinge-se a controvérsia acerca da validade e regularidade da contratação de empréstimo consignado, com desconto direto em conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário.Constituindo o contrato um ato jurídico sujeito a requisitos pré- estabelecidos, necessários para a sua existência, como a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, elemento essencial de validade, constatado o vício na conclusão de um negócio jurídico, se impõe a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 do Código Civil brasileiro.Sob tal prisma pretende o requerente a declaração de nulidade do contrato, com devolução em dobro do valor cobrado, além de reparação indenizatória a título de danos morais.Em sua defesa a parte ré defende a legalidade e regularidade do contrato de empréstimo firmado, acostando vasta documentação ao feito.Dentre os documentos, a instituição financeira requerida acostou cópia do contrato de empréstimo consignado (evento 17, doc.04), assinado em 13/08/2019 pelo autor, de forma manuscrito, bem como o documento pessoal da parte autora, com a assinatura idêntica a do contrato de empréstimo e a TED feita para conta do autor (evento 17 doc.01).Portanto, noto que a parte autora anuiu com o negócio entabulado entre as partes.Dessa forma, verifica-se que a relação contratual, ora questionada, não foi celebrado de modo fraudulento, já que os documentos apresentados comprovam a existência do empréstimo consignado, e que a requerente foi beneficiada pela transferência dos valores tomados junto ao réu.Logo, com a contratação, autorizou a autora que a instituição financeira requerida realizasse descontos mensais diretamente em conta bancária de sua. Assim, considerando que houve a expressa e devida contratação de empréstimo consignado, não há que se falar, portanto, em nulidade ou ilegalidade da avença, muito menos inexistente o dever de indenização.(...).Nessa feita, diante das informações precisas e expressas sobre o contrato firmado pela parte autora com o banco requerido, não existe nenhuma nulidade a ser declarada, notadamente, diante da evidente ciência da autora quanto aos termos por ela contratados, o que confere regularidade à conduta do banco requerido.Por derradeiro, deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, pois não demonstradas, com acerto, quaisquer das situações dos incisos do art. 80 do CPC. Saliento que o exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, para tanto, se exige prova inconteste a comprovar conduta deliberada e dolosa da parte.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.O apelante busca o provimento do recurso a fim de que o ato sentencial seja anulado/reformado ao fundamento de que a magistrada foi induzida a erro ao considerar como válidos os documentos apresentados pela apelada sem a realização da necessária perícia grafotécnica, cuja negativa em produzi-la representa cerceamento ao seu direito de defesa, contrariando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça que impõe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e ausente o preparo uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 7) conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Cerceamento ao direito de defesaO insurgente afirma que o magistrado singular incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, pois deixou de designar perícia técnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, cuja prova se revela essencial ao correto deslinde da causa.Escrutina-se.O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente os pedidos quando entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.Logo, pode não existir nulidade processual consubstanciada em cerceamento de defesa quando o magistrado detecta que os elementos probatórios jungidos ao caderno processual são suficientes à formação do seu convencimento decisório.Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento por meio do enunciado da súmula 28, que assim prevê:Súmula nº 28, TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 437, fixou a tese de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.Na hipótese vertente, evidencia-se que a sentenciante se manifestou de maneira fundamentada acerca da desnecessidade de realização da prova pericial grafotécnica, sobretudo porque entendeu que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para formação da sua cognição exauriente.Em resumo, o cerne da demanda cinge-se em aferir a existência/validade ou não do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes sob o n.° 591181838 (averbado no dia 13.08.2019), com parcelas mensais de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), em 60 (sessenta) vezes, no valor total corresponde a R$ 1.878,00 (mil oitocentos e setenta e oito reais) (movimento 1, arquivo 10).Na origem, a condutora do feito indeferiu a prova pericial dado que “há muitos elementos que permitem concluir pela autenticidade da assinatura, uma vez que idêntica à acostada nos documentos junto com a exordial” (movimento 33), o que se revela acertado.Com efeito, a realização de perícia afigura-se desnecessária no presente caso, porquanto a instituição financeira apresentou o contrato objeto da lide no seio do qual foi aposta assinatura física do apelante que converge com os documentos pessoais deste (movimento 17, arquivo 4).Ademais, destaca-se que a ausência de realização da prova pericial na assinatura aposta no contrato não importa afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a comprovação da sua autenticidade não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova.Nessa conjectura, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da cognição da julgadora, de modo que não há se falar na existência de nulidade processual por conta da prova pericial postulada.Assim, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova e que cabe a este apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo-se aquelas que reputar inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator Ministro Gurgel de Faria, Dje 29/06/2021, grifou-se).De igual modo, citam-se os arestos jurisprudencial desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA SEMELHANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas produzidas nos autos, pois que se destinam a formação do seu convencimento, e, por tal razão é que pode, inclusive, determinar sua produção de ofício, quando relevante para o julgamento, bem como dispensá-la, quando desnecessária.2. Existentes outros elementos robustos e suficientes a formar a convicção judicial, tais como, a semelhanças entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e aquela constante do documento pessoal e dos demais documentos que instruíram a exordial, somado, ainda, a prova de efetivo crédito dos valores em conta corrente de titularidade da parte, torna-se desnecessário a realização de perícia grafotécnica com o fito de apurar a autenticiade da assinatura aposta no contrato, não caracterizando cerceamento do direito de defesa. (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5487897-59.2022.8.09.0149, Relator Desembargador Gilmar Luiz Coelho, Dje de 08/07/2024).AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 28 DO TJGO. Nos termos da Súmula n.º 28 deste egrégio Sodalício, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?. 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. MEIO DE PROVA VALIDO. Embora alegada a ocorrência de fraude, resta nítido que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelada, pois comprovou, por outros meios, a existência da relação contratual e a autenticidade da assinatura impugnada, atendendo ao comando do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção, razão pela qual mostra-se infundado o pedido de prequestionamento. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5121540-73.2022.8.09.0149, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, Dje de 02/05/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE OS PROVENTOS DO INSS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. O juízo originário promoveu o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova grafotécnica não afronta o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, porquanto, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário colacionado, a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a autenticidade por meio da prova documental. 3. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, cópia dos documentos pessoais do autor/apelante e o documento de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade desta. 3.1. Considerando que a parte recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5498994-59.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Rodrigo de Silveira, Dje de 25/09/2023).Com essas razões, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa erigida pela parte apelante.2.2. Contrato de empréstimo consignadoA controvérsia envolve a (in)existência de relação contratual entre o apelante e a apelada por conta de suposta fraude na contratação questionada, pois aquele defendeu em sua preambular que “não fez o referido empréstimo e não assinou nenhum contrato referente ao mesmo”.De plano, ressai da análise dos autos que melhor sorte não assiste ao recorrente. Clarifica-se.Em proêmio, cumpre esclarecer que as relações jurídicas entre particulares e instituições financeiras são de consumo conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que concerne ao ônus probatório, por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor, a saber:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Nessa toada, convém ressaltar a particularidade da ação declaratória negativa, conforme o caso em apreço, por meio da qual a parte autora nega a existência de determinado fato, o que acarreta, consequentemente, à parte contrária o ônus de comprová-lo.À vista disso, extrai-se o pronunciamento do doutrinador Celso Agrícola Barbi sobre o tema:Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, fls. 80).Dessarte, não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta totalmente a parte autora de demostrar a fidedignidade de suas alegações, ainda mais quando certa prova documental específica pode ser facilmente produzida por ela sem problemas técnicos.A esse respeito, haura-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça:Apelação Cível. Ação redibitória c/c danos morais. Defeito no veículo adquirido. Inversão do ônus da prova afastada. Ausência de provas mínimas a amparar a pretensão inicial. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações. Frise-se que a inversão do ônus da prova não é automática, subordinando-se à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, requisitos não demonstrados na espécie. No caso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa, pois o autor/apelante não logrou êxito em comprovar a existência mínima do direito pleiteado. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0211043-58.2006.8.09.0051, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, Dje de 06/04/2022).Feitas essas considerações introdutórias, é preciso revelar que no caso em apreço inexistem indícios que redundem na conclusão de que o insurgente tenha sido vítima de fraude.Em contrapartida, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes pelos documentos colacionados pela recorrida em sua peça defensiva (movimento 17), os quais mostram o fato jurídico que motivou os regulares descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelante.A seu turno, a instituição bancária/apelada coligiu cópia do contrato de empréstimo consignado n.º 591181838 e a carteira de habilitação (movimento 17, arquivo 4), de onde se colhe a presença da assinatura do autor/recorrente na qualidade de contratante/cliente, assim como a sua documentação pessoal.Ademais, infere-se da prova documental (transferência eletrônica disponível - TED) coligida à peça defensiva (movimento 17, arquivo 01 – fl. 122), que a quantia contratada foi devidamente disponibilizada pelo banco na conta-corrente do apelante.De mais a mais, o apelante poderia ter apresentado os extratos bancários a fim de validar as evidências de que foi ou não disponibilizado o numerário contraditado em sua conta bancária.Entrementes, percebe-se que a omissão é injustificada do ponto de vista técnico já que seria muito simples jungir ao caderno processual os referidos extratos a fim de comprovar que não promoveu o saque do montante questionado, ou no sentido de contradizer o seu recebimento.Em segundo plano, depreende-se do extrato de empréstimo apresentado pela parte autora que os dados bancários (movimento 1, arquivo 11), são coincidentes com aqueles indicados no instrumento contratual (movimento 17, arquivo 4).Por outro lado, a casa bancária jungiu cópia da carteira nacional de habilitação do autor apresentado no ato da contratação (movimento 17, arquivo 4), a qual tem congruência ou equivalência com o documento que foi anexado à exordial (movimento 1, arquivo 13).Aliás, não fosse assim, teria o consumidor, como qualquer outra pessoa na situação dele, noticiado durante o trâmite do feito o extravio pretérito de seu documento pessoal, bem como o subsequente registro de ocorrência policial do desaparecimento ou furto. Mas nada disso foi feito pelo apelante, postura que não se adéqua ao comportamento esperado do “homem médio” diante dessas circunstâncias.Noutro vértice, não merece prosperar a alegação do recorrente de que existe divergência nas assinaturas apostas nos documentos apresentados pela apelada e seu documento pessoal (CNH).Com efeito, denota-se da detida análise dos autos que a assinatura constante no negócio jurídico se assemelha àquela existente no documento pessoal do autor jungidos aos movimentos 1 e 17, arquivo 13 e 4, o que torna prescindível a realização de prova pericial (grafotécnica), repita-se.Da mesma forma, chama a atenção que a demanda foi promovida cerca de 05 (cinco) anos após a contratação do empréstimo, e mesmo assim o insurgente declara na sua inicial que jamais contratou empréstimo consignado junto à requerida.Dessarte, tem-se que a instituição financeira/apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou a contratação do negócio jurídico por intermédio do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor/recorrente, bem como a disponibilização do numerário contratado, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.Em consonância com o entendimento adotado citam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O juízo originário promoveu o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. No caso em comento, o reconhecimento da desnecessidade de produção da prova grafotécnica não afronta o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, porquanto, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário colacionado, a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a autenticidade por meio da prova documental. 3. O banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, cópia dos documentos pessoais do autor/apelante e o documento de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade desta. O apelante, por sua vez, deixou de colacionar extrato bancário do período, a fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 4. Considerando que a parte recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5608295-69.2021.8.09.0149, Relator Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, Dje de 10/04/2023).DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve a regular comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente ante a alegação de fraude e a ausência de perícia grafotécnica; e (ii) analisar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1061) determina que, em impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, admitindo a utilização de outros meios de prova além da perícia grafotécnica. No presente caso, os elementos documentais apresentados pela instituição financeira, como o contrato físico com assinatura da autora e a transferência dos valores na conta bancária de titularidade da apelada, são suficientes para comprovar a existência da relação contratual. O decurso de três anos e meio para questionamento dos descontos consolida a presunção de regularidade da contratação, afastando o cabimento da indenização por danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: ?A impugnação de assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, admitindo-se prova documental diversa da perícia grafotécnica. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5461452-67.2023.8.09.0149, Relator Desembargador Rodrigo de Silveira, Dje de 04/12/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. II. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da autenticidade contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia da proposta de adesão de empréstimo, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta na carteira de identidade da apelada e a disponibilização do saldo em conta bancária da qual a consumidora não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5723946-25.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, Dje de 21/08/2024).Por conseguinte, tendo em vista que não está caracterizado nenhum ato ilícito por parte da instituição bancária, notadamente eventual falha na prestação do serviço, afasta-se a tese de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais, de modo que se impõe a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pleitos iniciais.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com escopo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Outrossim, majoro os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ressalva-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade dos encargos decorrentes dos ônus sucumbenciais em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz do disposto no artigo 98, § 3o, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
11/04/2025, 00:00