Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5132015-12.2025.8.09.0011Data da distribuição: 20/02/2025 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de JULIANA ESPINDOLA CARDOSO DA SILVA e de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, qualificados, dando-os como incursos, respectivamente, nas reprimendas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ambos) e 180 do Código Penal (Wellen), apresentando o seguinte quadro fático:“No dia 19 de fevereiro de 2025, por volta 21h14, em um depósito de produtos recicláveis, situado na Rua 5, Quadra 65, Lote 15, Jardim Itapuã, neste município, Juliana Espindola Cardoso da Silva e Wellen Jonathan Lima da Silva, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) porção de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta total de 3,71 g e 2 (duas) porções de material amarelado conhecido por crack, com massa bruta total de 93,41 g, todas destinadas à difusão ilícita (Termo de Exibição e Apreensão evento 1, arquivo 11; Laudo de Perícia Criminal “Constatação de Drogas” [Exame Preliminar] RG 9760/2025 – evento 1, arquivo 23).Em data não apurada, nesta cidade, o denunciado Wellen Jonathan, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia se ser produto de crime consubstanciada em uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa RCD6D08 (Registro de Atendimento Integrado n. 39998460 – evento 1, arquivo 22)...” – evento 34.No evento 37, foi determinada a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia, conforme a Lei 11343/2006.O acusado Wellen, por intermédio de defensor constituído, ofertou defesa no evento 46. Arguiu, preliminarmente, licitude das provas obtidas, argumentando que a entrada dos policiais no seu domicílio ocorreu de forma ilegal, sem autorização judicial ou consentimento válido ou qualquer outra hipótese que justificasse esse proceder. No mérito, alegou insuficiência de provas quanto à mercancia de drogas e de utilização do depósito para fins ilícitos. Asseverou, ademais, que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta por ele adquirida. Por fim, requereu a improcedência da denúncia.A acusada Juliana, também por defensor constituído, ofertou defesa no evento 70. Não foi arguida questão preliminar e, no tocante ao mérito, pugnou pela improcedência da denúncia. A decisão proferida em 04.04.2025, evento 77, refutou a preliminar arguida, recebeu a denúncia e determinou a realização de audiência instrutória.Realizada audiência (evento 113 – 28.04.2025), foram ouvidas as testemunhas Edivaldo Antônio Pereira e Guilherme Rodrigues da Silva. Procedeu-se, também, com o interrogatório dos acusados.Nos eventos 55, 161, 242 e 267, foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado Gabriel. O MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça, acostou suas alegações finais no evento 119. Nessa oportunidade, evidenciou elementos coligidos durante a instrução processual e pugnou pela procedência do pedido inicial, nos exatos termos da incoativa.Os acusados, por defensor constituído, jungiram suas derradeiras alegações, em conjunto, no evento 124. Suscitaram insuficiência probatória, desconhecimento da droga (Juliana), boa – fé na aquisição da motocicleta (Wellen), requerendo, ao final, suas absolvições. Em caráter subsidiário, manifestaram-se pela aplicação de pena mínima e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária.É o essencial. Fundamento e decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Inexistem preliminares a serem avaliadas, pelo que passo ao exame da vexata quaestio.Consoante acima narrado, imputa-se aos acusados JULIANA ESPINDOLA CARDOSO DA SILVA e de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, respectivamente, a perpetração das condutas típicas previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ambos) e 180 do Código Penal (Wellen). Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se as condutas imputadas aos acusados se subsomem aos tipos incriminadores em voga. Vejam-se os tipos em apreço:Código PenalArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Lei 11343/2006Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Apenas para facilitar a compreensão, passo ao exame, em separado, das imputações constantes da peça matriz.(1) Do crime de receptação imputado ao acusado WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA:No que diz respeito a tal imputação, tenho que os elementos de prova coligidas durante a fase pré-processual e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria desse fato, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, RAIs 40363631 e 39998460 (motocicleta), além, é óbvio, da prova oral colhida em audiência. Vejamos:A testemunha Edivaldo Antônio Pereira disse que é policial militar e se lembra dos fatos. Asseverou que, no dia dos fatos, estavam de serviço em patrulhamento na região e também já sabiam sobre uma movimentação naquele depósito. Ressaltou que já tinham recebido reclamações de pessoas que residem na região sobre ocorrência de crime de tráfico. Pontuou que se depararam com algumas pessoas na porta da residência, local de reciclagem, sendo uma delas, inclusive, o morador e responsável pela reciclagem. Relatou que foi promovida a abordagem e durante a verificação, viram no interior da residência, pois o portão estava aberto, um veículo estacionado. Contou que, ao verificarem a placa do veículo, ele constava com restrição de furto/roubo (no momento não se lembra se era furto ou roubo). Disse que, diante disso e também das denúncias de tráfico na região, indagaram os proprietários acerca da existência de drogas na residência e eles confirmara. Narrou que utilizaram cães farejadores e localizaram, no quarto, substâncias entorpecentes. Afirmou que estavam na calçada e a moto estava próxima ao portão, sendo possível a visualização da placa e assim puderam verificar e constataram a restrição de furto/roubo. Acrescentou que entraram na residência porque verificaram a existência de produto de crime na residência, a moto com restrição de furto/roubo. Disse que o acusado contou que havia comprado a moto. Destacou que a droga foi encontrada no quarto do casal, dentro de um cesto de roupas. Contou que o acusado admitiu que a droga era dele.A testemunha Guilherme Rodrigues da Silva contou que se recorda dos fatos. Asseverou que estavam em patrulhamento e ao passarem próximo a um local bastante suspeito, um depósito de reciclagem com muito movimento, promoveram abordagem das pessoas que estavam ali. Ressaltou que encontraram com elas cachimbos, alguns objetos que caracterizam o uso de entorpecentes, pequenas porções de tráfico. Destacou que o portão do local estava aberto e visualizaram uma moto e, ao fazerem uma consulta de rotina, descobriram que a motocicleta estava em situação de veículo roubado (furto/roubo). Relatou que indagaram o acusado acerca da referida moto e se dentro da residência tinha mais drogas, bem como se poderiam fazer uso do cão farejador. Pontuou que o acusado autorizou a utilização dos cães. Afirmou que localizaram mais entorpecentes no interior da residência e a esposa do acusado informou que as substâncias pertenciam a eles. Disse que deu voz de prisão aos mesmos. Acrescentou que o portão estava aberto e visualizaram o veículo em situação de roubo/furto e, só então, entraram na residência. Narrou que no interior da residência estava tudo organizado, normal como se morassem lá mesmo. Destacou que a motocicleta estava no interior da residência, mas era visível pelo lado de fora, pois, o portão estava aberto. Disse que foram localizadas porções de entorpecentes no interior da residência.O acusado, em seu interrogatório, afirmou que a acusação constante na denúncia não verdadeira. Asseverou que a moto é sua, que comprou ela do filho da mulher que ela está registrada. Contou que a comprou batida e que tinha três meses que tinha adquirido a motocicleta. Relatou que não faz ideia de quem era a droga que foi encontrada em sua casa. Pontuou que, no dia da abordagem, estava, com sua esposa, na residência. Destacou que trabalha mais com papelão, garrafa pet. Afirmou que não tem veículo, que tem uma moto. Disse que acha que o filho da proprietária da moto vendeu o veículo e não falou para ela. Ressaltou que a moto era dele, só que no nome da mãe dele. Acrescentou que não sabia que a moto tinha restrição de furto/roubo. Contou que a ocorrência de furto foi retirada, mas a proprietária disse que a moto tinha sido emprestada. Pontuou que não fez a transferência porque tinha que arrumar a moto. Disse que não falou com a mãe dele. Relatou que, no dia da abordagem, estava em casa com a esposa e tinha mais dez pessoas trabalhando, separando material. Afirmou que a moto estava no interior da residência, mas quem chegava na reciclagem via a moto. Narrou que não sabia da droga e que tinha mudado recentemente e nem todas as coisas estavam arrumadas. Disse que no local há uma casa e uma área grande e não sabe quem morava lá antes. Relatou que no local tinham fluxo de pessoas, entra e sai de gente.Deveras, como acima se percebeu, o acusado Wellen, ao que tudo indica, sem nem sequer perquirir sobre a origem e a documentação, adquiriu a motocicleta em voga. Sob meu viso, e é assim que compreende a jurisprudência goiana[1], deveria o acusado ter comprovado que atuou diligentemente no momento dessa aquisição, buscando informações sobre o bem comprado. Mas, ao revés, somente aceitou a oferta e adquiriu e utilizou, em proveito próprio, a referida motocicleta, localizada pela PMGO (termo de exibição e apreensão de fls. 32/33 do pdf).Nesse prisma, é preciso dizer que o acusado Wellen não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que, especificamente no caso em apreço, não demonstrou que tenha atuado de boa-fé, não bastando, só por si, seu alegado e suposto desconhecimento da origem espúria da motocicleta então adquirida e guardada em sua casa. Demais disso, a versão dada pelo acusado Wellen destoa do acervo probatório constante nos autos. Outrossim, não foram arroladas por ele outras testemunhas ou acostados documentos que comprovassem suas alegações. Portanto, deve prevalecer a conclusão de que, na hipótese, tem razão a parte acusatória (não desincumbência do onus probandi). A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO A UM DOS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DE OFÍCIO. 1. Deve-se manter o decreto condenatório pelo crime de receptação quando o acusado, preso em flagrante na posse de objeto proveniente de origem criminosa, não demonstrou a licitude da aquisição ou recebimento de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, uma vez que nesses casos há a inversão do ônus da prova. No caso, o recorrente argumenta ter adquirido o automóvel como financiado e em atraso, não tendo apresentado qualquer documento do bem ou mesmo comprovante da referida transação, ficando evidenciado sua ciência acerca da ilicitude do objeto, não havendo que se falar na prática do crime em sua modalidade culposa (...) (TJGO, Apelação Criminal 0034230-79.2016.8.09.0067, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06.02.2023, DJe de 06.02.2023) (destaquei)Diante desse quadro, afigura-se típica a conduta que ora se analisa (receptação), inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, em ordem a permitir o acolhimento da pretensão punitiva estatal.(2) Do crime de tráfico de drogas imputado aos acusados JULIANA ESPINDOLA CARDOSO DA SILVA e de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA:De início, em relação ao delito em voga, importa consignar que, embora eventual ilegalidade da diligência policial tenha sido aventada em sede de defesa preliminar, foi ela afastada pelas decisões constantes nos eventos 77 (saneadora) e 97, arquivo 4 (Habeas Corpus), sendo reconhecido em ambas que, no caso, a entrada da polícia no imóvel dos acusados foi legítima, considerando a existência de fundadas suspeitas de crime em andamento, visível da via pública, sem que isso configure invasão de domicílio ilícita[2]. Portanto, desnecessárias maiores explanações acerca do tema.Pois bem. No que concerne à presente imputação, tenho que os elementos de convicção coligidos durante a fase pré-processual e a prova judicializada não evidenciam a materialidade e a autoria desse delito (tráfico). Isso porque, em que pese, o Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão (fls. 32/33-pdf), Laudo de Perícia Criminal Exame de Constatação, RAI 40363631, Laudo de Perícia Criminal Exame Definitivo, além, é óbvio, da prova oral colhida em audiência, não restou seguramente comprovado nos autos que a droga apreendida se destinava à propagação ilícita. Vejamos:A testemunha Edivaldo Antônio Pereira disse que é policial militar e se lembra dos fatos. Asseverou que, no dia dos fatos, estavam de serviço em patrulhamento na região e também já sabiam sobre uma movimentação naquele depósito. Ressaltou que já tinham recebido reclamações de pessoas que residem na região sobre ocorrência de crime de tráfico. Pontuou que se depararam com algumas pessoas na porta da residência, local de reciclagem, sendo uma delas, inclusive, o morador e responsável pela reciclagem. Relatou que foi promovida a abordagem e durante a verificação, viram no interior da residência, pois o portão estava aberto, um veículo estacionado. Contou que, ao verificarem a placa do veículo, ele constava com restrição de furto/roubo (no momento não se lembra se era furto ou roubo). Disse que, diante disso e também das denúncias de tráfico na região, indagaram os proprietários acerca da existência de drogas na residência e eles confirmara. Narrou que utilizaram cães farejadores e localizaram, no quarto, substâncias entorpecentes. Afirmou que estavam na calçada e a moto estava próxima ao portão, sendo possível a visualização da placa e assim puderam verificar e constataram a restrição de furto/roubo. Acrescentou que entraram na residência porque verificaram a existência de produto de crime na residência, a moto com restrição de furto/roubo. Disse que o acusado contou que havia comprado a moto. Destacou que a droga foi encontrada no quarto do casal, dentro de um cesto de roupas. Contou que o acusado admitiu que a droga era dele.A testemunha Guilherme Rodrigues da Silva contou que se recorda dos fatos. Asseverou que estavam em patrulhamento e ao passarem próximo a um local bastante suspeito, um depósito de reciclagem com muito movimento, promoveram abordagem das pessoas que estavam ali. Ressaltou que encontraram com elas cachimbos, alguns objetos que caracterizam o uso de entorpecentes, pequenas porções de tráfico. Destacou que o portão do local estava aberto e visualizaram uma moto e, ao fazerem uma consulta de rotina, descobriram que a motocicleta estava em situação de veículo roubado (furto/roubo). Relatou que indagaram o acusado acerca da referida moto e se dentro da residência tinha mais drogas, bem como se poderiam fazer uso do cão farejador. Pontuou que o acusado autorizou a utilização dos cães. Afirmou que localizaram mais entorpecentes no interior da residência e a esposa do acusado informou que as substâncias pertenciam a eles. Disse que deu voz de prisão aos mesmos. Acrescentou que o portão estava aberto e visualizaram o veículo em situação de roubo/furto e, só então, entraram na residência. Narrou que no interior da residência estava tudo organizado, normal como se morassem lá mesmo. Destacou que a motocicleta estava no interior da residência, mas era visível pelo lado de fora, pois, o portão estava aberto. Disse que foram localizadas porções de entorpecentes no interior da residência.O acusado, em seu interrogatório, afirmou que a acusação constante na denúncia não verdadeira. Asseverou que a moto é sua, que comprou ela do filho da mulher que ela está registrada. Contou que a comprou batida e que tinha três meses que tinha adquirido a motocicleta. Relatou que não faz ideia de quem era a droga que foi encontrada em sua casa. Pontuou que, no dia da abordagem, estava, com sua esposa, na residência. Destacou que trabalha mais com papelão, garrafa pet(…). Relatou que, no dia da abordagem, estava em casa com a esposa e tinha mais dez pessoas trabalhando, separando material. Afirmou que a moto estava no interior da residência, mas quem chegava na reciclagem via a moto. Narrou que não sabia da droga e que tinha mudado recentemente e nem todas as coisas estavam arrumadas. Disse que no local há uma casa e uma área grande e não sabe quem morava lá antes. Relatou que no local tinham fluxo de pessoas, entra e sai de gente.Em seu interrogatório, a acusada Juliana disse que a acusação constante na denúncia não é verdadeira. Asseverou que tinham se mudado a pouco tempo e que estavam há dois meses trabalhando com reciclagem. Ressaltou que faz doação e duas semanas, antes dos fatos, tinha chegado um cesto de sapatos e deixou para separar e enviar para doação depois. Destacou que não sabia que tinha drogas lá. Acrescentou que a moto tinha sido comprada por seu marido de um amigo dele, mas não sabe valor. Pontuou que a moto estava desmontada, porque a pessoa que vendeu tinha batido a moto. Relatou que não sabia que tinha ocorrência de furto/roubo da moto. Narrou que conversou com a esposa e com a mãe da pessoa que vendeu a moto e, segundo a esposa, eles tinha se separado e ele resolveu vender a moto. Contou que a ocorrência foi registrada pela genitora dele (da pessoa que vendeu a moto), porque a moto estava no nome dela. Afirmou que não entrou em detalhes pessoais com a mãe dele. Acrescentou que comprou o cesto de uma pessoa porque gostou dos sapatos, mas não sabe o nome da pessoa. Disse que o cesto ficou do lado de fora da residência por alguns dias e, depois, que o colocou ele no quarto. Afirmou que contou os pares, eram em torno de quinze, mas não olhou o cesto. Contou que usava maconha, mas desde quando foi presa, não usou mais. Narrou que acha que seu marido usava crack, mas essas coisas pessoais, não sabe informar. Acrescentou que, no dia, o portão estava aberto porque o esposo estava lá fora, trabalhando. Pontuou que haviam muitas pessoas no local no dia e a reciclagem estava aberta. Disse que a moto estava na garagem e quem entra da reciclagem vê a garagem.Dentro desse cenário, embora se extraia dos autos que, naquela oportunidade, foram encontradas na residência dos acusados substâncias proscritas, consistente em maconha e cocaína, conforme atestado pela polícia científica (Laudo de Perícia Criminal Exame Definitivo SENARC/01 CRPTC 9761/2025 – evento 61), não é possível afirmar, extreme de dúvidas, que elas seriam submetidas à subsecutiva difusão ilegal. Nada há nada a amparar que essa droga apreendida, até mesmo pela quantidade que, a meu ver, não é expressiva, (3,71 g de maconha e 93,41 g de cocaína– termo de exibição e apreensão de fl. 32/33 do pdf e Laudo de constatação de fls. 68/70 do pdf), se destinava a eventual mercancia. Portanto, a meu ver, a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não restou suficientemente comprovada.Ademais, necessário destacar que não basta, para a caracterização do crime definido no artigo 33, da Lei 11.343/06, a simples apreensão de substância entorpecente na posse do agente, sendo necessário se perquirir qual seria sua destinação. A alegação constante da incoativa, no sentido de que havia venda/traficância, não se comprovou. Nesse cenário, não se pode dizer que os réus incorreram em um dos núcleos verbais do preceito incriminador insculpido no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Outrossim, em que pese não tenha sido requerido pela defesa, tenho que é o caso de se desclassificar as condutas narradas na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a natureza e quantidade da droga, o local, as circunstâncias sociais e pessoais dos agentes, bem como a quantidade apreendida que, embora não insignificante, é compatível com o consumo pessoal de um usuário regular. Além disso, não foram apreendidos materiais ou valores característicos de atividade organizada de tráfico e não existem, no conjunto probatório, evidências de comercialização.Deste modo, inexistindo prova segura quanto ao tráfico dessas substâncias, a conduta dos acusados deve se amoldar artigo 28 da Lei de drogas, ex vi do princípio do in dubio pro reo.Nesse sentido:EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR CRIME ACESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que imputou ao apelante as sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena estabelecida em regime semiaberto. Pleito de nulidade da busca veicular, absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal e absolvição pelo crime de corrupção de menores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial configura nulidade; analisar se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou justificar a desclassificação da conduta para uso pessoal; e verificar se a ausência de dolo específico no envolvimento do menor com a prática delitiva autoriza a absolvição pelo crime de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca veicular foi considerada válida, pois estava amparada em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e elementos indicativos de prática ilícita, nos termos do artigo 244 do CPP. A análise das provas demonstrou ausência de elementos suficientes para comprovar a destinação comercial da droga apreendida, justificando a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A busca veicular realizada com fundada suspeita é legítima, ainda que sem mandado judicial. A desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal pode ser admitida quando ausentes elementos indicativos de destinação comercial das drogas apreendidas. A absolvição pelo crime de corrupção de menores é cabível na ausência de prova de dolo específico para envolvimento do menor na prática delitiva. Legislação citada: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; ECA, art. 244-B. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2093117/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.6.2022; TJGO, apelação criminal n. 5056200-25.2021.8.09.0051, rel. des. Itaney Francisco Campos, DJe 19.2.2024. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5383565-19.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/01/2025, DJe de 28/01/2025) - sem destaque na origem.APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCABIMENTO. Deve ser mantida a sentença que desclassifica a conduta de tráfico ilícito de drogas para a de consumo próprio, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara e precisa, que a droga apreendida destinava-se à traficância, revelando, ao contrário, finalidade de consumo pessoal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, 2ª Câmara Criminal, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), Publicado em 25/03/2021 14:25:50).Nesse prisma, operada a desclassificação em comento, a competência para o processamento e julgamento do delito desloca-se à jurisdição dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95.3. Dispositivo:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:(a) CONDENAR o acusado WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA nas penas do artigo 180, caput, do CP;(b) DESCLASSIFICAR a imputação contida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a do artigo 28 também da Lei nº 11.343/06.Em razão da condenação e atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo a fixação dela.3.1 Do acusado WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA:3.1.1 – Do crime tipificado no artigo 180, caput, do CPCulpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada. Contudo, levando-se em conta que a obtenção do lucro fácil faz parte dos lindes do próprio tipo, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 125, o acusado é reincidente – Processo SEEU 0406054-02.2020.8.07.0015 (o que será posteriormente avaliado). Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ausentes dados objetivos e específicos a esse respeito, deixo de avaliar este vetor. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal circunstância. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa (pena mínima).Na segunda fase desta dosimetria, assevero que incide a agravante da reincidência, pois o acusado, no dia do fato (19.02.2025), já estava definitivamente condenado nos autos 0000100.20 (trânsito: 20.08.2021). Majoro a pena-base em 1/6 (pena intermediária: 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa).Inexistem atenuantes a serem consideradas. Igualmente, inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, ficando ela, provisoriamente, fixada em 1 (um) ano e 02 meses de reclusão e em 12 (dez) dias-multa.Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, b e c, do CP, e levando-se em conta que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado. Verifico, de um lado, que o acusado não preenche os requisitos estampados no artigo 44 do CP, II e III. Outrossim, deixo de conceder o benefício do sursis penal, porque desatendido o requisito do inciso I do artigo 77 do CP.Diante da situação em apreço e levando-se em conta, sobretudo, a quantidade da pena fixada e o regime inicial estabelecido, entendo que não pode mais persistir a prisão cautelar do acusado, razão por que a revogo. Expeça-se o alvará no BNMP, no que se refere ao vertente procedimento.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Decreto a perda dos bens apreendidos (fls. 32/33 do pdf) e determino a destruição deles, com exceção da motocicleta. Com relação à motocicleta apreendida, intime-se a respectiva proprietária, para, no prazo de 5 dias se manifestar. Autorizo, desde já, se necessário, seja promovida pesquisa junto ao SNIPER e RENAJUD acerca do endereço atualizado dela. Em seguida, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias.Quanto ao delito remanescente, artigo 28 da Lei 11.343/2006, referente aos acusados JULIANA ESPINDOLA CARDOSO DA SILVA e WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, determino a imediata remessa de cópia integral deste processo ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, que detém competência para respectiva análise procedimental. Transitada em julgado esta sentença, (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; (2) expeçam-se as correspondentes guias de execução (105, LEP), delas dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), e instaurem-se os procedimentos executivos no SEEU (195, LEP), que tramitarão no juízo respectivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Ainda após o trânsito em julgado, para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO).Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito [1]APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude da origem do bem apreendido, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo ser mantida a condenação pela prática do artigo 180, caput, do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5501013-09.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27.10.2022, DJe de 27.10.2022) - destaquei[2] "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (STJ, HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe de 31.03.2022)- grifei
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende HABEAS CORPUS Nº 5163560-03.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: JARBAS RODRIGUES SILVA JÚNIOR e BERNARD PEREIRA CAVALCANTE DE ABREU PACIENTE: WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Bernard Pereira Cavalcante de Abreu e Jarbas Rodrigues Silva Júnior, inscritos na OAB/GO respectivamente sob o n.º 69.3545 e 36.247, em proveito de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, nos autos originários de nº 5132015-12.2025.8.09.0011. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, do Código Penal. A narrativa dos fatos aponta que ele foi abordado na porta de um imóvel, que funcionava como depósito de reciclagem, situado na Rua 05, quadra 65, lote 15, no Jardim Itapuã, na cidade de Aparecida de Goiânia, na companhia da esposa e mais dois indivíduos. O local era alvo de denúncias de ponto de drogas. Na abordagem, os agentes policiais observaram pelo portão aberto uma motocicleta no interior do local. Em consulta, confirmaram ser objeto de furto, razão pela qual adentraram ao imóvel e, com cães de detecção, localizaram substâncias entorpecentes: maconha e crack (uma porção de maconha, com massa de 3,71g e 03 porções de crack, com massa bruta de 93,41g). Em 20/02/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 23, dos autos originais). Agora, os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio; ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão conversiva, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, reputando cabíveis cautelares diversas da prisão e, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade. Pedem, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis do paciente (mov. 1). Acompanham a inicial documentos. Liminar indeferida (mov. 04). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, opina pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 11). É o Relatório. PASSO AO VOTO. Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, sob o fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva. A inicial do writ aponta, em síntese: a) ilegalidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio; b) ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão conversiva, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente; c) suficiência de cautelar diversa da prisão; d) violação ao princípio da proporcionalidade. Contextualização: Conforme já mencionado, consta do auto de prisão em flagrante que a polícia, em patrulhamento de rotina e monitoramento de local denunciado como de uso de entorpecentes, especificamente um centro/depósito de reciclagem, local onde também residem os acusados Wellen e sua esposa Juliana. Os policiais abordaram o casal e Weverton e Gesyllmarkson, quando estavam em frente ao referido imóvel. Durante a abordagem, visualizaram pelo portão aberto uma motocicleta e, ao consultarem o sistema, constatam que era produto de furto/roubo, razão pela qual, somado às denúncias de existência de drogas no local, adentraram ao imóvel e, com cães farejadores, localizaram no interior do quarto do casal, porções de maconha e crack. No quarto de Wellen os policiais localizaram e apreenderam uma porção de maconha, com massa de 3,71g (três gramas e setenta e uma miligramas) e 03 porções de cocaína/crack, com massa de 93,41g (noventa e três gramas e quarenta e uma miligramas), bem como a motocicleta objeto do furto/roubo. Wellen foi, então, preso em flagrante delito no dia 20 de fevereiro de 2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, do Código Penal. Violação ao princípio da proporcionalidade. De início, registro ser inviável, na seara da presente ordem, o exame acerca da eventual violação ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, sobretudo porque a análise sobre a quantidade de pena e regime que poderão ser impostos em caso de condenação, demanda revolvimento de matéria fático probatória, o que se mostra impróprio na via estreita do writ. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CONSTRITIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Incomportável a análise de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas na via eleita por seu rito célere e cognição sumária. 2) É inviável, em sede de habeas corpus, estabelecer desproporção entre a medida cautelar e regime de expiação ou benefício decorrente de eventual condenação. 3) Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi e significativa quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4) A existência de predicados pessoais favoráveis e o princípio da presunção de inocência não garantem, de forma automática, a liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, afastada, também, a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame. 5) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5739606-14.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. Negritei). Dessarte, não conheço da impetração quanto a este ponto. Avanço à análise das demais matérias, das quais ora conheço. Da aventada ilegalidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio: Como relatado, os impetrantes alegam a ilegalidade da prisão em flagrante, por afronta à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, ao argumento de que não foi permitido o ingresso no imóvel, tampouco havia mandado de busca e apreensão, agindo os policiais apenas para averiguação quanto a suposta existência de drogas no local, alvo de denúncias de ser ponto de venda de drogas. Pois bem. Em que pesem as alegações dos impetrantes, a priori, reputo legítima a atuação policial e o ingresso no depósito de reciclagem, que supostamente seria também o domicílio do paciente. Com base nos elementos indiciários constantes dos autos até o momento, o contexto fático anterior à invasão sinalizava à ocorrência de crime de furto/roubo de uma motocicleta, inclusive localizada em posse do ora paciente, no interior do imóvel, adquirida por ele, 03 meses atrás, segundo declarações dos dois indivíduos presentes no local (Weverton e Gesyllmarkson). No momento da abordagem, afirmaram também que o casal usa crack, mas nunca os presenciaram comercializando droga. Conforme as declarações dos policiais militares responsáveis pela operação, Edivaldo Antônio Pereira, condutor, e Guilherme Rodrigues da Silva, constantes no Auto de Prisão em Flagrante, no dia do fato eles monitoravam depósito de reciclagem, indicado como local com presença constante de usuários. Na rua, em frente ao local, estavam o casal proprietário e residente no depósito, e mais dois agentes que declararam vender reciclados para o depósito (latinhas). Durante a abordagem visualizaram uma motocicleta no interior do imóvel e, em consulta ao sistema, constataram que de origem ilícita, razão pela qual realizaram busca no interior do imóvel, localizadas porções de maconha e crack no quarto do casal, comprovando pela variedade e considerável quantidade de crack que destinadas ao meio consumidor. Modificar tal premissa fática é inviável no habeas corpus, por exigir dilação probatória, incompatível com a natureza célere e com o procedimento simplificado do mandamus. Nesse contexto, em análise preliminar dos fatos, infere-se que a ação policial se deu de forma legal, porquanto baseada, prima facie, em razão de denúncias de que o local era ponto de venda de drogas e também por avistar veículo de origem criminosa no interior do imóvel, localizadas porções de maconha e crack no quarto dos acusados, confirmando minimamente a suspeita, sendo que a referida diligência traduziu, ao menos inicialmente, em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, ausente flagrante ilegalidade a ser reparada pela ordem mandamental. A propósito: “ (…) 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílio, a demonstração, de dodo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venta de entorpecentes- denúncias esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o ingresso no domicílio. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). “ (…) 5. Caracterizou-se, ainda, o flagrante delito de tráfico de entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa para o ingresso. 6. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não haja desvio de finalidade (...)”(AgRg no HC n. 2664352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Dessa forma, a priori, não é possível atestar a ilegalidade na atuação policial, que, em análise preliminar, se deu em observância ao decidido no RE n. 603.616/RO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Da fundamentação da prisão preventiva: No tocante às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva e que esta, no caso, carece de fundamentação idônea, sem razão o impetrante. Ressalte-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v.g. STJ, AgRg no HC n. 935.904/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Apoiado nessa premissa, verifico que a juíza de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como indeferir o pedido de sua revogação, apontou, de forma idônea, a materialidade do fato e os indícios da autoria delitiva, com base nos documentos e depoimentos dos autos. Ademais, ressaltou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade da garantia da ordem pública, objetivando prevenir a reiteração na prática delitiva. No ato, a magistrada consignou que: “ (...) vislumbra-se a presença de elementos que conduzem à possível materialidade delitiva, demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial de Constatação de Drogas (juntados às Mov. 1), além de estarem presentes, ainda, indícios de autoria, o que demonstra, assim, o fumus commissi delicti. Não bastasse, importa destacar que os autuados foram surpreendidos, na posse de quantidade considerável de drogas (Maconha e Cocaína em total de: 97,00 g), e outros apetrechos que supostamente podem indicar a traficância, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, situação suficiente para atrair a intervenção estatal mais drástica e emergencial, não se apresentando possível a substituição por medidas cautelares alternativas. A propósito: “a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (STJ. AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, em consequência, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados em PRISÃO PREVENTIVA de WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar do autuado. (…)” (mov.11, dos autos de origem). “ (…) tenho que persiste a necessidade dela: (1) atendimento da regra do artigo 313, III, do CPP; (2) severos indícios de que foi o crime perpetrado pelo requerente; (3) necessidade da segregação para conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal (risco de reiteração delitiva; (4) evidências de que seria inócua a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que, insuficientes e ineficazes para obstar a prática de novos crimes (…) Demais disso, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (em Jurisprudência em Teses: tese n.12, edição n. 32), como no caso, considerando que, a meu ver, é patente, principalmente, o risco de reiteração delitiva uma vez que o acusado/requerente além de ser reincidente (0406054-02.2020.8.07.0015 – SEEU), ainda responde por outros crimes – evento 3. (…) É evidente, pois, que o quadro fático que autorizou a prisão do requerente não se modificou, em ordem a inviabilizar, ao menos por ora (cláusula rebus sic standibus), o acolhimento de sua pretensão liberatória. (...)” (mov 29, dos autos originários). Como visto, a manutenção da constrição antecipada do paciente encontra-se motivada, alicerçada especialmente no risco de reiteração delitiva, pois reincidente, e flagrado por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. Constatou-se que ele mantinha em depósito considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), em porções já fracionadas, prontas para o comércio, bem como na posse de uma motocicleta de origem ilícita. Além disso, encontrada em seu poder uma motocicleta de origem criminosa, expondo periculosidade concreta do agente, o que, somado às demais circunstâncias da abordagem, justificam a prisão cautelar, pois reincidente (SEEU nº 0406054-02.2020.8.07.0015), e com apontamentos em sua folha de antecedentes (mov. 11 dos autos originários). Nesse sentido, julgado da Corte, in verbis: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O reconhecimento da ilegalidade da prisão, por violação da proteção constitucional do domicílio, pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente dos elementos informativos e/ou das provas, a ilegalidade da atuação policial, o que não ocorre na espécie. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e à indispensável demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.1 Fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando-se a prova da materialidade e os indícios de autoria. 2.2 Na presente situação, o paciente é reincidente, possuindo uma execução penal por crime de tráfico de drogas (autos nº 7000019-06.2020.8.09.0018 - SEEU), o que serve como justificativa para a manutenção de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, demonstrada por sua reiteração em práticas delitivas. Precedente do STJ. 3. Não abordado o tema da prisão domiciliar, sob o argumento do paciente ser pai de filho menor de 12 anos, perante o juízo originário, é inviável o conhecimento pela Corte, sob pena de supressão de instância., ex vi do art. 5°, inc. LXI, da CF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5219598-05.2024. 8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). Portanto, em contrariedade ao que afirmam os impetrantes, a custódia preventiva encontra suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo devidamente obedecido o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Ademais, a situação em testilha preenche a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que se tratam de crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade máxima superam os 04 anos de reclusão, especialmente se consideradas em conjunto. Todavia, como reincidente, ainda que comprovado que trabalha com reciclagem, outras condições subjetivas favoráveis, mesmo que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes, na hipótese, os requisitos legais da prisão preventiva. Inviável, por ora, a aplicação de cautelares diversas da prisão. Pelas mesmas razões, ressai que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a subsistência da mercancia ilícita. Por conseguinte, não há se falar em violação à garantia da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal). De modo que não visualizo gravame a ser reparado pela via mandamental, devendo a prisão preventiva ser mantida. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego-a. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A4/M/01 HABEAS CORPUS Nº 5163560-03.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: JARBAS RODRIGUES SILVA JÚNIOR e BERNARD PEREIRA CAVALCANTE DE ABREU PACIENTE: WELLEN JONATHAN LIMA DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellen Jonathan Lima da Silva, preso em flagrante no dia 19/02/2025, posteriormente com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade da prova obtida por invasão de domicílio, ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na obtenção da prova em razão de suposta invasão de domicílio; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) se há desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso da polícia no imóvel se deu de forma legítima, pois os agentes, em patrulhamento de rotina e monitoramento de local alvo de denúncias de tráfico, visualizaram, a partir da via pública, uma motocicleta com registro de furto/roubo, o que justificou a diligência investigativa. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação da premissa fática firmada nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade da ação policial e a materialidade dos crimes imputados ao paciente. 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a reiteração delitiva e a reincidência do paciente. 6. O princípio da proporcionalidade não é violado na hipótese, pois as circunstâncias do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para evitar a reiteração criminosa. 7. A decisão judicial observou o princípio da motivação (art. 93, IX, da CF), indicando elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada da polícia em imóvel é legítima quando há fundadas suspeitas de crime em andamento, visível da via pública, sem que isso configure invasão de domicílio ilícita.2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta, sendo legítima quando baseada em risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. 3. O princípio da proporcionalidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando as circunstâncias do caso indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 301, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Repercussão Geral. STJ, AgRg no HC nº 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 19/11/2024. STJ, AgRg no HC nº 2664352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 08/10/2024. TJGO, HC nº 5039239-90.2024.8.09.0087, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5163560-03.2025.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 08 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do paciente, Dr. Jean Alves de Oliveira Tavares, OAB/GO 53499 A. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellen Jonathan Lima da Silva, preso em flagrante no dia 19/02/2025, posteriormente com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade da prova obtida por invasão de domicílio, ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na obtenção da prova em razão de suposta invasão de domicílio; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) se há desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso da polícia no imóvel se deu de forma legítima, pois os agentes, em patrulhamento de rotina e monitoramento de local alvo de denúncias de tráfico, visualizaram, a partir da via pública, uma motocicleta com registro de furto/roubo, o que justificou a diligência investigativa. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação da premissa fática firmada nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade da ação policial e a materialidade dos crimes imputados ao paciente. 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a reiteração delitiva e a reincidência do paciente. 6. O princípio da proporcionalidade não é violado na hipótese, pois as circunstâncias do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para evitar a reiteração criminosa. 7. A decisão judicial observou o princípio da motivação (art. 93, IX, da CF), indicando elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada da polícia em imóvel é legítima quando há fundadas suspeitas de crime em andamento, visível da via pública, sem que isso configure invasão de domicílio ilícita.2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta, sendo legítima quando baseada em risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. 3. O princípio da proporcionalidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando as circunstâncias do caso indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 301, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Repercussão Geral. STJ, AgRg no HC nº 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 19/11/2024. STJ, AgRg no HC nº 2664352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 08/10/2024. TJGO, HC nº 5039239-90.2024.8.09.0087, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/03/2024.