Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"611873"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6126947-44.2024.8.09.0029Promovente(s): Carlos Caetano De JesusPromovidos(s): Amar Brasil Clube De Beneficios DECISÃO/OFÍCIO Diante da não obtenção de êxito nas buscas via Sisbajud e Renajud, a parte exequente pleiteou a penhora dos montantes recebidos pela executada.Pois bem.Desde já esclareço que o pedido merece acolhimento.Como é sabido, a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para o executado, sendo a modalidade pleiteada pela exequente admitida em casos excepcionais, quando não existirem outros bens livres e desembaraçados para penhora.Entretanto, já fora tentado o recebimento pelos meios convencionais, sem sucesso.Ademais, restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens pelos sistemas conveniados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu pela penhora dos valores a serem recebidos, quando não são encontrados bens a serem penhorados. Vejamos:EMENTA: Pela sistemática do Código de Processo Civil, a interpretação das normas que regulamentam a execução se volta para garantir a maior efetividade possível da satisfação do crédito, de modo a garantir ao credor, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, valer-se de atos expropriatórios previstos em lei. 2. Em que pese a ordem de preferência de bens da penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo, não há óbice de que seja alterada pelo julgador, por decisão fundamentada, consoante o disposto no §1º do mesmo dispositivo. 3. Como as contribuições sindicais não se encontram no rol de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, e restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens pelos sistemas conveniados, possível que se promova a penhora dos valores percebidos pela executada/recorrida a título de contribuição sindical, mormente quando ela, além de não se mostrar disposta a dar efetividade ao pleito executivo, sequer indicou meios menos gravosos para saldar o débito junto à parte credora. 4. Para fins de resguardar a manutenção das atividades da pessoa jurídica, mostra-se necessário limitar a penhora a 20 % (vinte por cento) das contribuições recebidas de seus sindicalizados, devendo a referida quantia ser depositada judicialmente, até a satisfação integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5214081-39.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022).Do exposto, defiro a penhora de 20% sobre os montantes a serem recebidos pela executada junto ao INSS, depositando-se a quantia em Juízo até que totalize o valor de R$3.628,99 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), a ser, posteriormente, convertido em favor da parte exequente Carlos Caetano De Jesus (CPF nº 262.725.986-53).Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS para cumprimento, encaminhando cópia desta decisão.Depositado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente.Confiro força de ofício à presente decisão, sendo desnecessárias novas expedições.Proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais.Cumprida a diligência, arquive-se.Intimem-se. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado eletronicamente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00