Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
AGRAVADO: Hermes Mendonça RELATOR: Desembargador Silvânio Divino Alvarenga DIVERGENTE: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em ação indenizatória relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam PASEP; (ii) a competência da justiça federal; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas a eventual falha na prestação do serviço referente às contas do PASEP. 5. No caso concreto, o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) é a data em que o titular tomou ciência do valor em sua conta, ocorrida em 11/10/1999, quando do saque integral por motivo de aposentadoria, tornando prescrita a pretensão ajuizada em 04/07/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão monocrática, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de pronunciar a ocorrência da prescrição e extinguir o feito de origem com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJGO, Agravo de Instrumento 5035482-24.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5257987-64.2021.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2024 VOTO PREVALECENTE
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5024920-53.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiandira
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. Em sede de agravo de instrumento, o ora agravante sustentou as teses de: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam PASEP; b) competência exclusiva da justiça federal; e c) prescrição da pretensão. Monocraticamente, o Relator afastou todas as teses arguidas no agravo, o fazendo da mesma forma no presente momento, ao julgar o agravo interno. Por ter chegado a conclusão diversa da do eminente relator, no que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição, apresento voto divergente. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar as teses do Tema Repetitivo 1150, concluiu: “(…) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em relação à prescrição, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, o agravado tomou conhecimento do valor que tinha em sua conta Pasep no dia em que lhe foi concedida aposentadoria e todo o valor contido na conta Pasep lhe foi pago, qual seja, 11/10/1999, conforme consta no extrato do Pasep anexado ao movimento 16, arq. 16, juntado pelo agravante em sua contestação. Por isso, a data do saque, qual seja, 11/10/1999, é o termo inicial da contagem de prazo prescricional no caso vertente. A considerar que o prazo prescricional é decenal, o termo final do prazo ocorreu em 11/10/2009. Ocorre que a presente ação de indenização foi ajuizada em 04/07/2024. Nessa ocasião já havia operado a prescrição. A corroborar com esse entendimento, cito precedente desta Relatoria e julgado desse sodalício: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de remessa dos autos à Justiça Federal e de reconhecimento de prescrição em ação de indenização relacionada ao programa Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep; (ii) se a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando a alegação de que a União seria responsável pela administração do fundo; (iii) o termo inicial para contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos relacionados ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao Pasep. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas a eventual falha na prestação do serviço. 5. O prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aplica-se ao ressarcimento de danos relacionados à gestão de contas do Pasep, com termo inicial na data em que o titular teve ciência comprovada do dano, que no caso se deu na ocasião do saque do saldo em conta vinculada do Pasep. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5035482-24.2025.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, DJe de 06/03/2025) Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1150 do STJ. 1. Interesse recursal. Não se conhece da parcela do recurso que impugna pontos decididos em benefício do recorrente, inexistindo, aqui, em interesse recursal. 2. Mérito Recursal. Legitimidade passiva, prescrição e termo inicial. A decisão que aplicou o entendimento do STJ sufragado no Tema 1150, referente à legitimidade do Banco do Brasil, prescrição decenal e termo inicial do prazo em ação que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, deve ser ratificada por seus fundamentos. É de se destacar que, quanto ao termo inicial da prescrição decenal, deve ser apurado casuisticamente pelo julgador. Não havendo impugnação específica (e prova) de data diversa daquela decidida no 1o grau, adota-se que o autor teve conhecimento da quantia depositada na sua conta, em razão da aposentadoria. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5257987-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Pelas razões expostas, DIVIRJO do Relator para o fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, reformando parcialmente a decisão monocrática para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e pronunciar a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito de origem com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, por maioria de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Redator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em ação indenizatória relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam PASEP; (ii) a competência da justiça federal; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas a eventual falha na prestação do serviço referente às contas do PASEP. 5. No caso concreto, o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) é a data em que o titular tomou ciência do valor em sua conta, ocorrida em 11/10/1999, quando do saque integral por motivo de aposentadoria, tornando prescrita a pretensão ajuizada em 04/07/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão monocrática, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de pronunciar a ocorrência da prescrição e extinguir o feito de origem com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJGO, Agravo de Instrumento 5035482-24.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5257987-64.2021.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2024
22/04/2025, 00:00