Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"612943"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5598535-65.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LOUREMY CÍCERO DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL **_EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO._**I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto empréstimo consignado. O autor alegou desconhecimento do contrato e apontou indícios de fraude, requerendo perícia. A sentença foi proferida sem a realização da perícia, deferida previamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia deferida para análise da autenticidade do contrato de empréstimo consignado, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando indícios de fraude. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.061, estabelece o ônus da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura.4. A perícia grafotécnica e documentoscópica foi deferida no saneamento do processo, mas não realizada pela inércia da parte ré. A ausência desta prova, diante da impugnação da autenticidade do contrato, impossibilitou o julgamento justo da causa.5. O julgamento antecipado, sem a realização da perícia essencial à elucidação dos fatos, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é cassada. O processo retorna à origem para a realização da perícia e prosseguimento da instrução probatória."1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia deferida para análise da autenticidade de contrato de empréstimo consignado, configura cerceamento de defesa. 2. Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1.061 do STJ)".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 55; 370; 98, § 3º; 6º; 369; 429, II; 77, I, II, IV; 80, II; 813; 322, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA); Súmula 28 do TJGO; STJ, 4ª Turma, REsp n. 704546/DF; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5132288-02.2024.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5409126-56.2020.8.09.0046; TJGO, 10ª C.C, AC n. 5763445-12.2022.8.09.0051; TJGO, 7ªC.C, AC n. 5465426-12.2021.8.09.0011; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5216359-02.2022.8.09.0149; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5688713-20.2022.8.09.0032; STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 359.106/MG. DECISÃO MONOCRÁTICA LOUREMY CÍCERO DA SILVA interpõe recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Denise Gondim de Mendonça, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ora apelado. Em sua inicial, o autor, aposentado do INSS, alegou o desconhecimento de um contrato de empréstimo consignado que resultou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 127,84. Pediu a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, devolução de R$ 18.408,96, correspondente ao dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como na reparação por danos morais, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Gratuidade deferida (mov. 7). Na contestação (mov. 20), o requerido alegou conexão e falta de interesse de agir, além de apontar a litigância de má-fé do requerente. No mérito, descreveu a contratação por refinanciamento, e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Por ocasião do saneamento do feito, foi deferida a prova pericial (mov. 36). Após a inércia da parte requerida em apresentar o contrato físico solicitado pela Perita, sobreveio a sentença de mérito nos seguintes termos (mov. 72): Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação cível (mov. 76) alegando que houve julgamento antecipado indevido, pois o juízo singular decidiu a causa sem aguardar a conclusão da perícia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta haver irregularidades nas contratações e indícios de fraude documental, reforçando a necessidade de perícia documentoscópica. Cita o Tema 1.061 do STJ e argumenta que o requerido não comprovou a autenticidade das assinaturas. Alega ainda que o negócio jurídico não solicitado configura amostra grátis, e que os descontos indevidos representam o dano moral pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo dispensado, em razão de estar sob o pálio da gratuidade. A parte apelada ofertou contrarrazões, nas quais alega a existência de ações conexas e postula pelo desprovimento do recurso (mov. 78). Intimado, o autor/apelante reforça a inexistência de conexão. É o relatório. DECIDO. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS2.1. CONEXÃO Conforme estabelece o caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se que há conexão entre duas ou mais ações quando estas compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que processos poderão ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam analisados separadamente, ainda que não haja conexão formal entre eles. Para que se configure a conexão, é necessário que haja identidade entre as partes, entre os pedidos ou entre as causas de pedir, ou, ainda, a possibilidade de decisões divergentes entre as ações. No caso em questão, embora exista coincidência de partes e de fundamento jurídico — uma vez que ambas as demandas discutem a validade de contratos de empréstimo consignado —, os objetos das ações são distintos, pois referem-se a contratos diferentes. Assim, não se justifica a reunião dos processos, uma vez que não há risco concreto de decisões conflitantes. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MESMAS PARTES. OBJETOS(CONTRATOS) DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Segundo as disposições do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o seu § 3º exprime que ?serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.? 2. Para haver conexão deve-se entender a identidade de partes, causa de pedir ou pedido, ou ainda hipótese de decisão conflitante entre as demandas. 3. Por mais que exista identidade de partes, e de fundamento jurídico (discussão acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado), tem-se que os objetos são diversos, pois trata-se de contratos de empréstimos distintos, dispensando-se, portanto, a reunião dos processos posto que inexistente o risco de julgamentos conflitantes ou dissonantes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5132288-02.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Seção Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Logo, rechaçada a tese de conexão. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Prefacialmente, cabível o julgamento monocrático, em aplicação ao entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA), bem como pelo enunciado da Súmula 28 do TJGO. Sobre o direito probatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou-se no sentido de que “(…) Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova (...), quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial. (…).” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 704546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/6/2010). Ocorre que, neste caso, os fatos narrados na exordial não restaram incontroversos, ao menos em sua plenitude, havendo conteúdo relevante sobre os quais remanesce dúvida razoável, a se tornar justificável a retomada da instrução probatória. Ressalta-se, nesse contexto, que um dos princípios basilares do Processo Civil se consubstancia no devido processo legal, uma vez que este impõe a garantia da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a Constituição da República assegura tais garantias como direitos fundamentais (art. 5º, inciso LV). Referidos princípios asseguram aos litigantes amplo acesso à justiça, possibilitando que ambas as partes exerçam influência de igual modo no julgamento da demanda, com a defesa dos respectivos interesses. Assim, embora o julgador possua poder-dever em dirigir e instruir o processo, sendo-lhe facultado quais as provas necessárias ao julgamento da lide, deve ele sempre se pautar pela busca da verdade real. Registra-se, de tal modo, que o julgador pode, inclusive, determinar a realização de prova de ofício. Esse é o ensinamento que se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Desse modo, a produção de prova pericial era imprescindível no caso concreto para comprovar a validade da contratação, porquanto impugnada de forma justificada a autenticidade do documento particular apresentado pela instituição financeira, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA), assim redigida: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Firmadas tais premissas e voltando ao caso dos autos, observa-se que por ocasião do saneamento do feito foi deferida a prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Solicitada a via original do contrato pela expert designada, a parte requerida quedou-se inerte, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos iniciais sem a menção da referida instrução probatória. Outrossim, o pacto em epígrafe não pode ser considerado, por si só, como comprovação inexorável da contratação questionada, eis que não se pode desconsiderar as dúvidas suscitadas pelo autor, sobretudo, a evidente divergência entre o endereço constante no ajuste e aquele em que o autor reside, fato que, registre-se, não foi mencionado ou desconstituído pelo ora apelada. Ora, de todas as formas que lhe cabiam, buscou a parte autora comprovar suas afirmações de que o contrato carreado aos autos foi objeto de adulteração/fraude. Não obstante, sobreveio a sentença de improcedência, na qual a magistrada singular afirma que a assinatura presente no contrato é semelhante àquela aposta no documento do reclamante apresentado com a inicial, além de mencionar a apresentação de seu documento pessoal. Ainda que seja assim, tal fundamento não é capaz de afastar a alegação de que o documento teve cláusulas preenchidas posteriormente sem a ciência do autor. Patente se mostra o error in procedendo do julgador, pois houve a impugnação ao pacto, situação apta a ensejar a imprescindível realização de perícia para apurar a autenticidade do contrato ou a possível alteração após a sua assinatura. Logo, existente dúvida quanto à veracidade da avença, deve essa ser sanada antes de se acolher ou rejeitar qualquer pedido das partes, por meio de produção da prova técnica, especialmente porque requerida, oportunamente, e deferida no saneamento do feito. De tal modo, coerente que a sentença a quo seja cassada, para que os autos retornem ao juízo de origem, visando à realização de perícia técnica sobre a autenticidade da contratação e a possibilidade de preenchimento posterior as assinaturas lançadas no pacto. Em casos similares, confiram-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCOMPORTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS. ALEGADA ADULTERAÇÃO POSTERIOR DO AJUSTE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL ATEMPADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando se faz necessária a produção de provas para resolução da perlenga. 3. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto e da fragilidade dos documentos trazidos aos autos, é imprescindível a realização de prova pericial postulada atempadamente pela autora e inclusive deferida pelo juízo de origem e que somente não foi realizada ante a desídia do Banco em juntar a via original do ajuste, a fim de que seja apurada a veracidade do contrato apresentado pelo requerido em sede de contestação e da assinatura nele aposta, bem como para que seja esclarecida a apontada divergência de números constantes nos ajustes apresentados pelo Banco e aquele que consta nos extratos do INSS, o que dá ensejo à cassação da sentença hostilizada, com o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito, permitindo ao Julgador de origem a entrega da prestação jurisdicional, de forma segura e correspondente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5409126-56.2020.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (...). J U L G A M E N T O A N T E C I P A D O D O M É R I T O. S E N T E N Ç A D E IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.(…) 2. Quando não proferida decisão de saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do CPC, conclui-se o error in procedendo em razão da ausência de delimitação das questões de direito relevantes para a demanda e pronunciamento a respeito da aplicação do CDC e da necessidade ou não de inversão do ônus probatório, inclusive produção de prova documental, conforme requerido pela autora/apelante na petição inicial. 3. Evidente a necessidade de identificar os pontos controvertidos e a quem incumbiria o ônus de provar essas circunstâncias, em fase anterior ao julgamento de mérito, mostra-se manifesto o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.(…) SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJGO, 10ª C.C, AC n. 5763445-12.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DE ASSINATURA. T E M A 1. 0 6 1 / S T J. N E C E S S I D A D E D E P E R Í C I A N O C O N T R A T O QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA). 2. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas primus ictu oculli. 3. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC), de sorte que eventual equívoco do postulante na adjetivação da prova pericial pretendida não a torna inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), porquanto indiscutível o que se quer demonstrar. 4. Declarada impossível a produção de espécie de prova pericial em razão de equívoco terminológico sanável, deve ser cassada a sentença em razão do cerceamento do direito da apelante de produzir tal prova reiteradamente pretendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 7ªC.C, AC n. 5465426-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julg. em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCOMPORTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL ATEMPADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I- O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando se faz necessária a produção de provas para resolução da perlenga. 2. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto e da fragilidade dos documentos trazidos aos autos, é imprescindível a realização de provas pericial e documental postuladas atempadamente pela autora, a fim de que seja apurada a veracidade do contrato apresentado pelo requerido em sede de contestação e esclarecida a apontada divergência de numeração, o que dá ensejo à cassação da sentença hostilizada, com o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito, permitindo ao Julgador de origem a entrega da prestação jurisdicional, de forma segura e correspondente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5216359-02.2022.8.09.0149, de minha relatoria, julg. em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Ademais, vale dizer que, apesar do deferimento da produção da prova pericial grafotécnica em decisão proferida na movimentação 40, a referida prova não foi realizada em razão da desídia do Banco réu que deixou de apresentar a via original do ajuste, sobrevindo a sentença impugnada. Evidente, portanto, que o direito probatório da parte autora foi cerceado, malgrado as tentativas de exercitá-lo de forma justificada, considerando o apontamento de indícios da suposta falsificação e divergência de número do contrato em discussão. Repisa-se, por processualmente relevante, que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória não preclui, já que pode ser determinada inclusive de ofício, tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no segundo (art. 370, caput, CPC), consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 359.106/MG, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/05/2014). Além disso, convém salientar que a jurisprudência desta Corte estadual tem caminhado no sentido de que “A realização de transferência de valores para a conta bancária da parte autora, não desnatura a ilegítima e fraudulenta contratação, porquanto a autenticidade e validade da relação jurídica impugnada nos autos não restou comprovada” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5688713-20.2022.8.09.0032, rel. Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, em substituição ao Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 27/04/2024), entendimento aplicável à espécie. Destarte, em virtude da insuficiência probatória e em busca da verdade real, a cassação da sentença em apreço é medida que se impõe, a fim de que, retomando-se o curso da instrução probatória, com a produção da prova pericial grafotécnica, bem como de outras provas que se fizerem necessárias para afastar as dúvidas acima levantadas. Por derradeiro, é válido relembrar que, à luz do art. 77, incisos I, II, e IV c/c art. 80, II2, ambos do CPC, caso a conduta da autora/apelante em negar a veracidade de um contrato legítimo seja caracterizada como litigância de má-fé e manobra processual infundada no afã de protelar o fim da contenda originária, nada impede tal reconhecimento, na forma da contestação, ou mesmo que seja aplicada pelo dirigente do processo, de ofício, as sanções previstas nos aludidos regramentos, bem como a condenação ao pagamento de multa e as demais penalidades previstas no art. 813 do citado diploma legal. A aludida advertência não se trata de impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previsto, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais. Diante do exposto, CONHEÇO do apelo em epígrafe e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença objurgada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retomado o curso da instrução, com a produção da prova pericial determinada ou, na impossibilidade de realização pela não apresentação do contrato original, que a desídia seja considerada em detrimento do banco requerido, a quem é devido o encargo probatório. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AC 5598535-65 (2)