Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5003852-93.2022.8.09.0051Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO LTDAExecutado(s): Welington Pereira Teles DECISÃO Conforme consignado na decisão de fls. 84, foi determinada a intimação pessoal do executado para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão poder configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.No evento 86, o executado apresentou manifestação informando não possuir bens sujeitos à penhora, alegando dificuldades financeiras e juntando relatório de consulta que indica a existência de múltiplos débitos registrados em seu nome.Na sequência, no evento 88, a parte exequente requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, sustentando que a manifestação apresentada pelo executado seria genérica e desprovida de elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada inexistência de bens penhoráveis.Pois bem.Nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, tampouco apresenta prova de sua propriedade ou, se o caso, certidão negativa de ônus.Entretanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo não pode ser automática, devendo observar as circunstâncias do caso concreto. A penalidade somente se justifica quando evidenciada conduta dolosa do devedor, voltada a frustrar a efetividade da execução.No caso em apreço, embora a documentação apresentada pelo executado não seja exaustiva ou acompanhada de provas robustas, é certo que houve manifestação nos autos, por meio da qual informou a inexistência de bens passíveis de constrição e apresentou documento que, ao menos em tese, respalda sua alegação de dificuldades financeiras, como relatório de dívidas em seu nome.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a mera ausência de indicação de bens, desacompanhada de elementos que evidenciem a intenção deliberada de ocultação patrimonial, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.Nesse sentido, veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).Outro não é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor.2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo.2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5251841-74.2024.8.09.0170, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024).Assim, a mera insuficiência de provas da inexistência de bens não autoriza, por si só, a imposição da multa requerida, especialmente considerando que o executado não se manteve omisso, mas apresentou justificativa para o não cumprimento da determinação judicial.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM