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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334153-88.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: Daniel Pereira Rocha APELADA: Universidade Estadual de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ MAIS DE ONZE ANOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de questão de concurso público para o cargo de soldado músico da Polícia Militar de Goiás. O autor alega irregularidades na aplicação da prova de capacitação técnica e pugna pela anulação das questões ou, alternativamente, pela realização de nova prova. Requereu, ainda, a confirmação da liminar anteriormente concedida que lhe permitiu prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aprovação do candidato nas demais etapas do concurso e do exercício do cargo por longo período, a pretensão de anulação das questões da prova de aptidão técnica ou a realização de nova avaliação ainda se justifica. (i) verificar a aplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos; (ii) analisar os prejuízos sociais decorrentes da desconstituição de situação consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública nomeou e deu posse ao apelante com fundamento em medida liminar, posteriormente mantida em agravo de instrumento, possibilitando seu ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás em 13/01/2014. A pretensão de anulação da prova encontra-se prejudicada, diante do decurso de mais de onze anos e do efetivo exercício do cargo público. 4. A teoria do fato consumado busca preservar situações jurídicas consolidadas pelo tempo, cuja reversão implicaria prejuízo desproporcional ao administrado ou instabilidade das relações jurídicas, especialmente quando há boa-fé e ausência de fraude. A sua aplicação se justifica no caso concreto, pois o candidato encontra-se no cargo, atualmente como Cabo, e sua retirada da função pública traria danos desproporcionais à estabilidade das relações jurídicas. 5. No Tema 476, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, a vedação à aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, admitindo, contudo, sua relativização em situações excepcionais, a exemplo da verificada nos presentes autos, uma vez que o decurso do tempo torna irreversível a situação consolidada, especialmente na ausência de má-fé e de prejuízo a terceiros. 6. A sentença deve ser reformada para convalidar a medida liminar proferida na ação cautelar e reconhecer, de ofício, a validade do ato administrativo de nomeação e posse, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A pretensão de anulação de questões de concurso público ou realização de nova avaliação se encontra prejudicada pelo decurso do tempo e pela consolidação da situação fática. 2. A teoria do fato consumado é aplicável em situações excepcionais, quando a desconstituição da situação consolidada causa mais danos sociais do que a sua manutenção." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.808/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.569.719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.10.2019; TJGO, Apelação Cível 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 18.07.2022; TJGO, Remessa Necessária 5438763-55.2019.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 01.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5112508-57.2016.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe 14.05.2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação da teoria do fato consumado, de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0334153-88.2013.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez, sustentação oral, em sessão anterior, o Dr. Bismark Bernardo e Sá, pelo apelante. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daniel Pereira Rocha contra a sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anápolis, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de questão de concurso público, proposta em desfavor da Universidade Estadual de Goiás, ora apelada. 3. A controvérsia gira em torno da alegação de que o apelante teria sofrido prejuízos decorrentes de irregularidades na aplicação da prova de capacitação técnica, em desacordo com as disposições previstas no edital do concurso para o cargo de soldado músico da Polícia Militar de Goiás, realizado em 29/04/2013. Nos pedidos inciais o autor pugna pela declaração da nulidade das questões da prova de aptidão técnica com a consequente declaração de aprovação no certame, ou, alternativamente, a condenação da requerida à realização de nova prova. Requer, ainda, a confirmação da medida liminar concedida nos autos da ação cautelar em apenso. 4. A sentença (mov. 111) concluiu que o autor não demonstrou a existência de ilegalidades relevantes relacionadas às irregularidades apontadas, especialmente quanto à inadequação do instrumento musical utilizado. Além disso, ressaltou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar os critérios de formulação das questões ou a sua correção. 5. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 117), alegando supostas irregularidades que teriam prejudicado seu desempenho no certame para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás- Soldado Música QPM – 2ª classe, para as vagas oferecidas para os instrumentos bateria e percussão popular, cuja primeira etapa da prova foi realizada em 29/04/2013. 6. Ao final, pugna pela reforma da sentença para anular as questões da prova de aptidão técnica com a consequente declaração de aprovação no certame, ou, alternativamente, a condenação da requerida à realização de nova prova e, finalmente, a confirmação da medida liminar concedida nos autos da ação cautelar em apenso. 7. Pois bem. 8. Conforme se extrai dos autos da Ação Cautelar Antecedente de protocolo 0228991-07.2013.8.09.0006, irresignado com a sua reprovação na prova de aptidão técnica, o autor/apelante ingressou com a mencionada demanda pleiteando a concessão de medida liminar para prosseguir no certame e realizar o teste de aptidão física – TAF, última etapa do concurso e que seria realizada em 18/08/2013. 9. Em decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, o pedido foi deferido para permitir a realização da avaliação física, tendo o recorrente conseguido aprovação conforme comprova o documento “Resultado do Teste de Aptidão Física- Sub Judice” (mov. 3, arq. 3, p 73 do pdf dos autos físicos). 10. Diante desse contexto, observa-se que a decisão liminar se limitou a autorizar a participação do candidato na prova do TAF. Contudo, após sua aprovação, a própria Administração Pública, por iniciativa própria, procedeu à sua nomeação e posse no cargo pleiteado, no âmbito do concurso público em questão, viabilizando seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás em 13/01/2014 (contracheque - mov. 59 e descrição na mov. 77), onde permanece até a presente data. 11. Atinente ao pedido de reforma da sentença para anulação das questões da prova de aptidão técnica ou realização de nova avaliação, entendo que a pretensão encontra-se prejudicada e superada, sobretudo em razão do expressivo lapso temporal decorrido desde a realização do certame e, principalmente, da data de posse do o apelante na carreira militar. Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado ao caso, uma vez que o ingresso do recorrente nos quadros da PMGO foi efetivado no início do ano de 2014, por força do provimento liminar concedido nos autos da ação cautelar nº 0228991-07.2013.8.09.0006, bem como da posterior nomeação e posse promovidas pela Administração Pública. 12. A teoria do fato consumado é construída com base na realidade fática consolidada pela passagem do tempo e pela estabilidade dos efeitos de determinado ato administrativo ou decisão judicial, mesmo que posteriormente venha a ser reconhecida a sua invalidade, buscando preservar situações jurídicas consolidadas pelo lapso temporal, cuja reversão implicaria prejuízo desproporcional ao administrado ou instabilidade das relações jurídicas, especialmente quando há boa-fé e ausência de fraude. 13. É frequentemente aplicada para impedir a desconstituição de atos que, embora ilegais ou inconstitucionais, já produziram efeitos concretos e irreversíveis, cuja anulação comprometeria direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa, o da segurança jurídica e o da proteção à confiança. 14. No âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, é aplicada principalmente em concursos públicos quando o candidato é nomeado, empossado e exerce o cargo por longo período, mesmo que posteriormente se reconheça a nulidade do ato de nomeação ou ocorra a revogação de decisões judiciais precárias (liminares ou tutelas de urgência) que, durante sua vigência, permitiram a consolidação de uma situação fática, como realização das demais fases do certame e o ingresso no cargo público. 15. Nesse contexto, mostra-se inviável ao Poder Judiciário alterar situação de fato já consolidada pela decurso do tempo há mais de 11 (onze) anos, visto não ser mais justo mudar a condição fática consolidada, de ocupante de cargo público e no exercício da função de policial militar, pela demora na prestação jurisdicional. 16. Destaco que não se desconhece o posicionamento dos Tribunais Superiores de que, em regra, é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, em especial o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing, pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. 17. Verifica-se que o apelante exerce o cargo de forma efetiva, conforme comprova o documento acostado nas movimentações 59 e 77. Ingressou nas fileiras da Corporação Militar na graduação de Soldado e, atualmente, ocupa o posto de Cabo, o que evidencia seu desempenho exemplar e conduta compatível com a função pública. 18. Portanto, é caso de manutenção da situação jurídica do apelante pois consolidada pelo decurso do tempo. 19. Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça em julgamentos posteriores relativizou o posicionamento consolidado quando a hipótese dos autos versar sobre longo decurso de prazo entre a posse no cargo público e o julgamento da demanda judicial. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SALTO EM DISTÂNCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA E, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR PROVIMENTO DEFINITIVO. APROVAÇÃO NAS OUTRAS ETAPAS E NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO POR TREZE ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. Contudo, o caso versado nos presentes autos não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente Recurso Especial. 3. A situação do autor, inicialmente precária em decorrência de ter obtido liminar para prosseguir no processo seletivo, após a aprovação nas outras etapas do concurso público e nomeação em 17.2.2006, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo público de Agente da Polícia Federal com o respaldo do Poder Judiciário, ocupando desde então uma vaga do cargo efetivo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.) (…) CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. (…) 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. (…). (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 11/10/2019) 20. Neste mesmo sentido, já posicionou este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARA CONTINUIDADE EM CERTAME. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇA - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO E POSSE. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I- Em regra, os Tribunais Superiores assentam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing, pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. No caso concreto, impõe-se a manutenção da situação jurídica dos requerentes/embargados, consolidada pelo decurso do tempo, qual seja, mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na função policial militar considerando-se, ainda, a ausência de prejuízos a terceiros. (…) (TJGO, Apelação Cível 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/07/2022) (…) 1. A teoria do fato consumado deve ser excepcionalmente aplicada nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade(cumprimento da LDB), ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação outrora consolidada pelo decurso do tempo, em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (…)” (TJGO, Remessa Necessária nº 5438763-55.2019.8.09.0024, 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01/03/2021) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ORDEM PARA CONTINUIDADE NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR SETE ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Em regra, os Tribunais Superiores assentam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. 2. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing, pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. 3. No caso concreto, é caso de manutenção da situação jurídica do requerente consolidada pelo decurso do tempo, qual seja, 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado de Goiás, considerando-se, ainda, a ausência de prejuízos a terceiros. 4. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5112508-57.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe de 14/05/2021) 21. Vê-se, portanto, que os pedidos formulados na inicial e no apelo quanto a anulação das questões do certame ou realização de nova prova de avaliação técnica se encontram prejudicados em razão do decurso de tempo, porquanto o apelante já se encontra empossado nos quadros da PMGO há mais de onze anos, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto, para convalidar-se a liminar proferida nos autos da ação cautelar, mantendo a situação de fato já consolidada. 22. Outrossim, mostra-se necessário a confirmação, de ofício, do ato administrativo de nomeação e posse do apelante no cargo buscado através do concurso público objeto da lide com a aplicação da teoria do fato consumado. 23. Por fim, tendo em vista a nova solução dada aos autos, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §2º combinado com §8º, do CPC. 24. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e convalidar a medida liminar deferida nos autos da ação cautelar nº 0228991-07.2013.8.09.0006. De ofício, aplico a teoria do fato consumado, para convalidar o ato praticado pela Administração Pública de nomeação e posse do autor/apelante no cargo almejado através do concurso público por ele realizado. 25. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §2º combinado com §8º, do CPC. 26. É como voto. Goiânia, 15 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ MAIS DE ONZE ANOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de questão de concurso público para o cargo de soldado músico da Polícia Militar de Goiás. O autor alega irregularidades na aplicação da prova de capacitação técnica e pugna pela anulação das questões ou, alternativamente, pela realização de nova prova. Requereu, ainda, a confirmação da liminar anteriormente concedida que lhe permitiu prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aprovação do candidato nas demais etapas do concurso e do exercício do cargo por longo período, a pretensão de anulação das questões da prova de aptidão técnica ou a realização de nova avaliação ainda se justifica. (i) verificar a aplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos; (ii) analisar os prejuízos sociais decorrentes da desconstituição de situação consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública nomeou e deu posse ao apelante com fundamento em medida liminar, posteriormente mantida em agravo de instrumento, possibilitando seu ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás em 13/01/2014. A pretensão de anulação da prova encontra-se prejudicada, diante do decurso de mais de onze anos e do efetivo exercício do cargo público. 4. A teoria do fato consumado busca preservar situações jurídicas consolidadas pelo tempo, cuja reversão implicaria prejuízo desproporcional ao administrado ou instabilidade das relações jurídicas, especialmente quando há boa-fé e ausência de fraude. A sua aplicação se justifica no caso concreto, pois o candidato encontra-se no cargo, atualmente como Cabo, e sua retirada da função pública traria danos desproporcionais à estabilidade das relações jurídicas. 5. No Tema 476, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, a vedação à aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, admitindo, contudo, sua relativização em situações excepcionais, a exemplo da verificada nos presentes autos, uma vez que o decurso do tempo torna irreversível a situação consolidada, especialmente na ausência de má-fé e de prejuízo a terceiros. 6. A sentença deve ser reformada para convalidar a medida liminar proferida na ação cautelar e reconhecer, de ofício, a validade do ato administrativo de nomeação e posse, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A pretensão de anulação de questões de concurso público ou realização de nova avaliação se encontra prejudicada pelo decurso do tempo e pela consolidação da situação fática. 2. A teoria do fato consumado é aplicável em situações excepcionais, quando a desconstituição da situação consolidada causa mais danos sociais do que a sua manutenção." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.808/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.569.719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.10.2019; TJGO, Apelação Cível 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 18.07.2022; TJGO, Remessa Necessária 5438763-55.2019.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 01.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5112508-57.2016.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe 14.05.2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação da teoria do fato consumado, de ofício.