Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5583941-31.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.No evento n.º 104 a exequente apresentou planilha do débito no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos).A instituição financeira impugnou o cumprimento de sentença no evento n.º 111 alegando excesso de execução na ordem de R$ 526,86 (quinhentos e vinte e seis reais, e oitenta e seis centavos), reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).No evento nº 114 a exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, contudo ressaltou que a instituição financeira não efetuou o pagamento no prazo legal, pugnando pela aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após determinação judicial proferida no evento nº 116, a instituição financeira informou no evento nº 118 a realização de depósito judicial no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), reiterando como incontroverso o montante de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Por sua vez, a exequente requereu no evento n.º 122 a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, e a intimação do executado para pagamento do valor remanescente referente à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 3.703,92 (três mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos). Eis o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente verifico que a executada apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, o que configura inequívoca renúncia ao excesso indicado na impugnação. Assim, tem-se como valor devido, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). No que tange ao requerimento de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, razão não lhe assiste.Isso porque conforme entendimento jurisprudencial consolidado a simples apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada do reconhecimento parcial do débito e do depósito do valor incontroverso, tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários. Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide quando o devedor não efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença condenatória. 2. Não incide a referida sanção quando o executado, no prazo para impugnação, deposita o valor que entende devido, desde que não seja irrisório, diante da controvérsia sobre o montante da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1852127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020)In casu verifico que a parte executada, no prazo legal da impugnação, reconheceu como incontroverso substancial percentual do débito (aproximadamente 97% do valor cobrado), realizando posteriormente o depósito integral do valor executado garantindo, assim, a execução.Logo, ainda que o depósito tenha sido realizado após a apresentação da impugnação, mas em momento anterior à decisão judicial sobre a controvérsia, não se justifica a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de configurar excessivo rigorismo processual.Diante dessas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) já depositado nos autos, afastando a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, considerando o depósito judicial realizado pelo executado no evento n.º 118 no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), expeçam alvará judicial para transferência do valor de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) em favor da advogada da parte exequente, observando os dados bancários por ela indicados no evento n.º 122, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.No mais, expeçam alvará judicial para restituição do valor remanescente depositado correspondente a R$ 526,86 (quinhentos e vinte e seis reais, e oitenta e seis centavos) em favor da parte executada, mediante depósito em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5583941-31.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.No evento n.º 104 a exequente apresentou planilha do débito no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos).A instituição financeira impugnou o cumprimento de sentença no evento n.º 111 alegando excesso de execução na ordem de R$ 526,86 (quinhentos e vinte e seis reais, e oitenta e seis centavos), reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).No evento nº 114 a exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, contudo ressaltou que a instituição financeira não efetuou o pagamento no prazo legal, pugnando pela aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após determinação judicial proferida no evento nº 116, a instituição financeira informou no evento nº 118 a realização de depósito judicial no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), reiterando como incontroverso o montante de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Por sua vez, a exequente requereu no evento n.º 122 a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, e a intimação do executado para pagamento do valor remanescente referente à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 3.703,92 (três mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos). Eis o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente verifico que a executada apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, o que configura inequívoca renúncia ao excesso indicado na impugnação. Assim, tem-se como valor devido, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). No que tange ao requerimento de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, razão não lhe assiste.Isso porque conforme entendimento jurisprudencial consolidado a simples apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada do reconhecimento parcial do débito e do depósito do valor incontroverso, tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários. Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide quando o devedor não efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença condenatória. 2. Não incide a referida sanção quando o executado, no prazo para impugnação, deposita o valor que entende devido, desde que não seja irrisório, diante da controvérsia sobre o montante da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1852127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020)In casu verifico que a parte executada, no prazo legal da impugnação, reconheceu como incontroverso substancial percentual do débito (aproximadamente 97% do valor cobrado), realizando posteriormente o depósito integral do valor executado garantindo, assim, a execução.Logo, ainda que o depósito tenha sido realizado após a apresentação da impugnação, mas em momento anterior à decisão judicial sobre a controvérsia, não se justifica a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de configurar excessivo rigorismo processual.Diante dessas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) já depositado nos autos, afastando a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, considerando o depósito judicial realizado pelo executado no evento n.º 118 no valor de R$ 18.348,69 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), expeçam alvará judicial para transferência do valor de R$ 17.821,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) em favor da advogada da parte exequente, observando os dados bancários por ela indicados no evento n.º 122, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.No mais, expeçam alvará judicial para restituição do valor remanescente depositado correspondente a R$ 526,86 (quinhentos e vinte e seis reais, e oitenta e seis centavos) em favor da parte executada, mediante depósito em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito