Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIAR1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia PROCESSO: 5521588-27.2021.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Adalro Camargo NunesRÉU: Banco Panamericano Sa SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Adalro Camargo Nunes, em desfavor de Banco Panamericano S/A., partes qualificadas nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que o autor, beneficiário do INSS, firmou contratos com o réu de empréstimos consignados, contudo, não recebeu a totalidade do dinheiro descrito nos negócios jurídicos. Aduziu que não sabe, ao certo, se os pactos se referem a financiamentos ou portabilidade, o que afrontaria ao princípio da boa-fé e do dever de informação.Diante disso, requereu a procedência da demanda para declarar a ilegalidade dos contratos e possíveis averbações, determinar a restituição em dobro e condenar o requerido por danos morais. Ademais, pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos acostados à mov. 01.Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 04).Citado, o requerido apresentou contestação à mov. 14, na qual arguiu prejudicial de mérito, da prescrição das pretensões autorais. No mérito, defendeu legalidade dos contratos e requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação apresentada à mov. 18.Intimadas para especificação de provas (mov. 26), a parte requerente pleiteou pela prova pericial, bem como expedição de ofício à instituição financeira, solicitando extrato bancário do período no qual os valores referentes aos contratos objetos da lide foram entregues (mov. 22). Por sua vez, a parte requerida rogou pela produção de prova oral (mov. 23).Em seguida, foi determinada a expedição do ofício conforme pleiteado (mov. 25).Expedido o ofício, a resposta foi anexada à mov. 71.Proferida decisão na mov. 78, ocasião em que foi reconhecida a prescrição em relação aos contratos 300567229-4, 300567181-7 e 300567059, e extinta as pretensões; adequado o valor da causa; indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; determinada a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais da parte requerida apresentada à mov. 81.Alegações finais da parte requerente apresentada à mov. 83.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes de análise, passo à análise do mérito.A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.As regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90 objetivam harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva, notadamente face à hipossuficiência técnica dos consumidores.Da confusa narrativa dos fatos, denota-se que o autor pretende a declaração da ilegalidade dos contratos e suas possíveis averbações, a repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Inicialmente, o autor indicou cinco contratos, contudo, quanto aos contratos 300567229-4, 300567181-7 e 300567059-5 foi reconhecida a prescrição e decretada a extinção da pretensão. Desse modo, cinge-se a controvérsia em relação aos contratos 319097022-2 e 319630395-6. Ao analisar os autos, denota-se que a contratação de empréstimos é matéria incontroversa, ao passo que a dúvida paira sobre as cláusulas contratuais e o recebimento do valor contratado. A autora alega que não recebeu a totalidade do dinheiro descrito nos negócios jurídicos, e não sabe, ao certo, se os pactos se referem a financiamentos ou portabilidade, o que afrontaria ao princípio da boa-fé e do dever de informação.Pelo conjunto probatório (mov. 14, arq. 8 e 9), tem-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade e legalidade dos referidos contratos, os quais foram redigidos com a adequada clareza das informações, e devidamente assinados pelo requerente. De igual modo, conforme se verifica através dos comprovantes de TED anexados à mov. 14 (arq. 10 e 11), a parte ré trouxe aos autos meios sólidos e robustos que comprovam o recebimento, pelo autor, dos valores contratados. Além disso, os extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal (mov. 71) confirmam o recebimento dos valores.Dessarte, evidente que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, mormente porque não comprovou a alegada ilegalidade e a ausência de recebimento dos valores.Ao reverso, com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia dos contratos, devidamente assinados pelo autor, além de documento pessoal e comprovantes da transferência para a conta do requerente. Sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia da cédula de crédito bancário, dos documentos pessoais do autor (cédula de identidade), da selfie do contratante e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, documentos suficientes para a comprovação da regularidade do pacto objurgado, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5628345-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).Diante do exposto, restam prejudicados os demais pedidos cuja causa de pedir é declaração de ilegalidade, quais sejam, restituição de valor descontado e indenização por danos morais.Nesse diapasão, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, mormente em razão da diversidade de demandas semelhantes ajuizadas e nem quanto à parte autora por supostamente faltar com a verdade na inicial. Não se evidencia quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APONTAMENTO LEGÍTIMO PREEXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidente a legitimidade passiva da Associação Comercial de São Paulo (1ª apelante), pois, na condição de acionista controladora da Boa Vista Serviço S/A (2ª apelante), responde, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades. Também está caracterizada a legitimidade passiva da 2ª recorrente, como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, nos moldes enunciados pela Súmula 359/STJ. Preliminares afastadas. 2. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. 3. Eventual condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha incorrido em alguma das condutas dispostas no art. 80 do CPC, o que não se evidencia nestes autos, já que não se extrai nenhuma conduta desabonadora ou atentatória ao devido processo legal praticada pelo requerente. 4. Não obstante tenham as rés/apelantes comprovado apenas o envio, por e-mail, da notificação atinente ao débito que ensejou a ?negativação? do nome do autor/apelado, ora discutida nos autos, observa-se a existência de legítima inscrição preexistente, o que caracteriza a situação retratada na Súmula 385/STJ. Imperiosa, pois, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão indenizatória inicial. Apelação Cível parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545125-52.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)DISPOSITIVOPautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa sua exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aparecida de Goiânia - GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.170/2025)