Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5113143-76.2024.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª APELANTE/2ªAPELADA: NILVA DA COSTA DE MORAESADV.: ELCIO GONÇALVES MARQUES2º APELANTE/1ª APELADA: REDEMOB CONSÓRCIOADV.: MARGARETH DE FREITAS SILVARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACIDENTE DURANTE O EMBARQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por NILVA DA COSTA DE MORAES e REDEMOB CONSÓRCIO, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante.Petição inicial (mov. 1): Narra a parte autora que, no dia 28 de março de 2023, ao tentar embarcar em ônibus da linha 283, veículo 50327, operado pelas rés, teve a porta fechada antes de conseguir embarcar, causando-lhe hematomas, dor nas costas e dormência no braço esquerdo. Alega ainda que essa foi a segunda vez em que sofreu acidente com a mesma linha, tendo anteriormente fraturado as costelas. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço público de transporte, com responsabilidade objetiva das empresas rés, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros e correção desde o evento danoso, além da concessão da justiça gratuita, custas e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.Contestação (mov. 22): A requerida Rápido Araguaia Ltda apresentou contestação sustentando a ausência de provas quanto à alegada conduta imprudente do motorista e à existência de nexo de causalidade entre o fechamento da porta do ônibus e os supostos danos sofridos. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Impugna os documentos apresentados, especialmente o boletim de ocorrência e o relatório médico, afirmando que os hematomas foram superficiais e sem necessidade de afastamento. Alega que a autora já ajuizou outra ação semelhante e defende que, mesmo diante da responsabilidade objetiva, a indenização exige prova do dano e da conduta lesiva. Requer, ainda, que eventual condenação tenha o valor do seguro DPVAT abatido, independentemente de recebimento, com base na Súmula 246 do STJ. Por fim, sustenta que eventual incidência de juros e correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e requer a improcedência total da demanda, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.Contestação (mov. 36): Em sua defesa a REDEMOB Consórcio sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória, ao argumento de que se trata de consórcio operacional sem personalidade jurídica, responsável apenas por atividades acessórias do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, não sendo empregador de motoristas nem proprietário de veículos, o que afasta a imputação de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Para tanto, invoca vasta jurisprudência do TJGO e do STJ que reconhece a inaplicabilidade da solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC ao próprio consórcio, em razão da ausência de previsão contratual nesse sentido. No mérito, impugna a veracidade e a coerência da narrativa da parte autora, ressaltando a ausência de provas do evento danoso, de nexo causal e de conduta ilícita imputável ao réu, além de apontar contradições documentais e argumentativas na petição inicial. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.Contestação (mov. 37): A COOTEGO sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de elementos mínimos de prova e narrativa contraditória, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme relatório da REDEMOB e extrato do cartão da autora, não houve qualquer utilização de transporte da cooperativa na data alegada. No mérito, nega a ocorrência do suposto acidente e aponta ausência de nexo causal, destacando que o relatório médico menciona hematoma superficial, ocorrido dias antes da data mencionada, o que evidencia, segundo a defesa, má-fé da autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, a total improcedência do pedido, com a condenação da autora por litigância de má-fé.Determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação e intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 38)Manifestação da COOTEGO (mov. 43) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Impugnação a contestação (mov. 44): A parte autora refuta as preliminares suscitadas pelos réus, rebate também a alegação de inépcia da petição inicial e, no mérito reafirma a imprudência do motorista, o nexo causal com os danos sofridos e a legitimidade do pedido de indenização por danos morais, agravado pela reincidência de acidentes semelhantes. Manifestação da RÁPIDO ARAGUAIA LTDA (mov. 45) informando o interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem com a expedição de ofício à seguradora Líder.Sentenciando (mov. 47), o juiz de origem julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: [...] À luz das considerações apresentadas, é imprescindível registrar que o conjunto probatório anexado ao processo não demonstrou que a requerente tenha sofrido lesões severas. Ademais, o laudo médico emitido pela Polícia Civil do Estado de Goiás atestou a presença de um hematoma superficial, que não requer tratamento, não sendo possível determinar se a lesão foi provocada pelo fechamento da porta do veículo, conforme alegado. Induvidosamente, portanto, os elementos de prova dos autos não apontaram que as lesões ocorram por conduta imputada ao motorista da requerida.Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço.É o quanto basta.Do exposto, decido o seguinte:JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.CONDENO a parte requerente no pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado do pedido, suspendendo a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. [...] Opostos embargos de declaração (mov. 53), estes foram rejeitados (mov. 60).Apelação (mov. 52): Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, argumentando que a sentença de improcedência violou seu direito à ampla defesa ao julgar o feito de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova pericial médica requerida desde a inicial. Sustenta que a perícia é essencial para comprovar a extensão dos danos físicos e psíquicos decorrentes de acidente ocorrido dentro de transporte público coletivo, especialmente considerando que é reincidente em eventos semelhantes com a mesma linha. A ausência dessa prova, segundo a apelante, comprometeu a adequada análise do mérito da demanda e configurou cerceamento de defesa.Dessa forma, requer a cassação da sentença, com a reabertura da fase instrutória e designação de perícia médica, para apuração técnica dos danos alegados, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Ao final, pede a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Preparo não recolhido em função da concessão de gratuidade na origem.Contrarrazões (mov. 66): A parte recorrida, COOTEGO, apresenta contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme extrato do cartão da autora e informações da REDEMOB, não houve uso do transporte da cooperativa no dia do suposto acidente. Argumenta ainda que o boletim de ocorrência não constitui prova válida e que o relatório médico atesta hematoma superficial, ocorrido dias antes da data alegada, descaracterizando o nexo causal e a responsabilidade civil. Por fim, pede a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante em honorários recursais.Contrarrazões (mov. 67): A parte recorrida REDEMOB CONSÓRCIO apresentou contrarrazões à apelação defendendo a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial foi corretamente indeferida pelo juízo, diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado acidente e as lesões apresentadas. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.Apelação (mov. 68): Irresignada, o REDEMOB Consórcio interpõe o presente recurso, argumentando que a sentença incorreu em erro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que o consórcio não possui personalidade jurídica nem é concessionário de transporte público, atuando apenas em atividades acessórias (como operação do sistema de bilhetagem e manutenção de terminais), sem ingerência sobre motoristas ou veículos. Invoca o art. 278 da Lei 6.404/76 e o art. 265 do Código Civil para afirmar que não há solidariedade presumida entre as consorciadas e o consórcio, sendo a aplicação do art. 28, §3º, do CDC limitada às empresas, não ao consórcio em si.Aduz que o juízo a quo aplicou indevidamente a teoria da asserção para manter o consórcio no polo passivo e que a jurisprudência do TJGO e do STJ já reconheceu reiteradamente sua ilegitimidade em casos análogos. Assim, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do REDEMOB Consórcio, com consequente exclusão da lide e majoração dos honorários sucumbenciais.Preparo visto (mov. 68 – arq. 2).Contrarrazões (mov. 74): Quanto ao recurso interposto pela REDEMOB Consórcio, a Rápido Araguaia defende o provimento do recurso apenas no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da REDEMOB, alegando que o consórcio atua apenas como ente operacional das concessionárias, sem personalidade jurídica própria nem previsão contratual de solidariedade com as empresas que prestam o serviço de transporte. Apesar de intimados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela REDEMOB Consórcio (mov. 68), o autor e a COOTEGO permaneceram inertes (mov. 81).É o relatório. Decido.A controvérsia principal reside na análise da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura, sem a realização da prova pericial médica requerida desde a petição inicial. Tal prova seria, segundo a recorrente, imprescindível para demonstrar tanto a extensão das lesões sofridas quanto o nexo causal entre os danos alegados e o acidente ocorrido no interior do veículo de transporte coletivo.No que se refere ao segundo recurso, interposto pelo REDEMOB Consórcio, a matéria recursal centra-se na alegação de ilegitimidade passiva. A recorrente sustenta que atua apenas como ente operacional no sistema de transporte público, sem personalidade jurídica própria, não presta diretamente o serviço de transporte, tampouco possuindo vínculo de solidariedade contratual com as concessionárias. Por essa razão, defende que não deve integrar o polo passivo da demanda indenizatória.Passo a análise do primeiro apelo. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos seria insuficiente para comprovar a extensão das lesões alegadas pela autora, bem como o nexo de causalidade entre o fechamento da porta do ônibus e o dano físico sofrido. Nesse contexto, o juízo concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço, extinguindo o feito com julgamento de mérito.Sobre o tema, este Tribunal editou a súmula n.º 28 que possui a seguinte redação: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Ocorre que a autora requereu expressamente, desde a petição inicial (mov. 1), e também na impugnação à contestação (mov. 44) a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e prova pericial médica, justamente com o objetivo de comprovar a extensão das lesões corporais, bem como de elucidar o vínculo entre tais lesões e o evento descrito (fechamento da porta do ônibus). Não obstante, o juízo indeferiu implicitamente a prova requerida, sem qualquer fundamentação, limitando-se a afirmar que o conjunto documental seria suficiente para o julgamento antecipado da lide.Tal condução viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de contrariar o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado analisar a necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas, justificando eventual indeferimento.A própria sentença reconhece que não foi possível identificar o nexo causal entre o hematoma atestado em laudo médico e a conduta do motorista, o que, por si só, revela que havia fato controvertido de natureza técnica, cuja apuração dependia da oitiva de testemunhas e de conhecimento especializado, especialmente para aferição de tempo de evolução da lesão, compatibilidade com o acidente relatado, e possível presença de sequelas.Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial é indispensável e seu indeferimento constitui cerceamento de defesa: (...) 3. O direito fundamental à prova exige que as partes tenham oportunidade de produzir elementos para comprovação de suas alegações, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. 4. A supressão da fase instrutória, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, pericial e colheita de depoimento pessoal, caracteriza cerceamento de defesa, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência orienta que a nulidade por cerceamento de defesa impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, garantindo a adequada produção probatória. 6. É contraditória e incorre em erro in procedendo a sentença que impede a produção de prova, mas julga em detrimento da pretensão da parte em virtude da insuficiência de prova produzida. (...) (TJGO, Apelação Cível n.º 5052624-19.2024.8.09.0051, Relator Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Publicado em 27/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA AO DESCER DE TRANSPORTE COLETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Além de contraditório, afronta o devido processo legal quando o dirigente processual indefere a produção da prova requerida pela parte e profere julgamento que lhe é desfavorável com fundamento na ausência de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5400575-32.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Portanto, ao julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de provas, sem permitir os meios probatórios expressamente requeridos pela parte autora e sem apresentar fundamentação adequada, o magistrado sentenciante violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente reabertura instrução processual, a fim de viabilizar a produção das provas oral e pericial pleiteadas.Diante da cassação da sentença, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por REDEMOB Consórcio.Ante o teor do exposto, CONHEÇO do primeiro apelo e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela REDEMOB. Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR27/3