Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5003591-50.2023.8.09.0001 DECISÃO Compulsando os autos, chamo o feito a ordem.Considerando que a sentença proferida no evento 21 foi cassada em virtude da ausência de produção de prova pericial, foi determinado, de ofício, a realização da prova pericial.Entretanto, há necessidade de redistribuir os ônus dos honorários periciais devendo 50% ser pago pela parte autora e os outros 50% pela parte requerida, conforme preconiza art. 95 do CPC.Considerando que a parte postulante da prova pericial possui o benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo, portanto, ao Estado de Goiás a realização do pagamento de parte dos sobreditos honorários periciais.Diante disso, cumpre ressaltar que os valores para os honorários periciais por perícia realizada por perito grafotécnico, esquadra-se no item 6 da tabela de valores, cujo valor a ser pago é de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).Entretanto, constata-se ainda que o § 5º do artigo 2º do Decreto Judiciário nº 202/2017 estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela referida tabela, em até 5 (cinco) vezes.Dessa forma, considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, bem como o grau de zelo e de especialização exigidos para a perfectibilização da perícia, necessária se faz a majoração dos honorários periciais aqui abordados.É que, conforme acima explanado, tal acréscimo se faz imprescindível aos honorários destinado ao perito a ser nomeado, uma vez que há relevante necessidade de realização de diversos procedimentos que acarretam complexidade em perícias desta natureza, o que ocasionará dispêndio.Ademais, no momento da fixação dos honorários devem ser levados em consideração a responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica, o tempo previsto para a execução dos trabalhos periciais, os custos e encargos advindos da atividade.Dito isto, considerando as razões acima expostas, MAJORO e fixo os honorários periciais para o valor razoável de R$ 1.000,00 (mil reais).Intime-se o perito nomeado no evento 47 tanto do encargo, bem como acerca dos honorários fixados.Caso concorde, proceda o cartório com a instauração do procedimento administrativo para o pagamento dos honorários periciais, relativo à 50% (cinquenta por cento), de modo que os outros 50% (cinquenta por cento), deverão ser pagos pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado.Caso a parte requerida não efetua o depósito da parte dos honorários periciais que lhe incumbe, torna-se-a preclusa a realização da prova pericial em seu favor.O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente.Intimadas as partes sobre o local e início da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos.Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)