Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSILDA BORGES DE ARAÚJOAGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROSRELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES (Juíza Substituta em Segundo Grau) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos relatados,
AGRAVANTE: ROSILDA BORGES DE ARAÚJOAGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROSRELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES -Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5706779-46.2022.8.09.0162, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(LRF)
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5706779-46.2022.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (evento 148) interposto por ROSILDA BORGES DE ARAÚJO em face da decisão monocrática vista no evento 142, que não conheceu do apelo. De uma análise detida dos autos, verifica-se que os fundamentos embasadores do inconformismo da recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, tendo em vista que em nada inovou. Nos termos do artigo 1.010 do CPC, para a interposição de um recurso, deve haver os requisitos essenciais para sua admissibilidade, e, dentre os pressupostos objetivos, situa-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sem a qual o recurso não pode ser conhecido. Na hipótese em questão, a recorrente não apresentou provas suficientes para afastar os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, nem mesmo demonstrou a contradição da decisão monocrática agravada que tão somente aplicou a violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que não abordou o mérito da sentença. Vale citar trecho da decisão agravada: “Com efeito, as razões do apelo consistem, tão somente, em admitir e apreciar documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, requerendo que “a juntada aos autos dos documentos anexados para que sejam considerados na análise da apelação.”A toda evidência, nas razões recursais da Apelação Cível não estão delineados os fundamentos da irresignação.Sabe-se que, ao se interpor um recurso, é necessário que a parte, em conformidade com o princípio dispositivo, fixe os limites da insurgência em suas razões, mantendo uma correlação entre o que foi decidido e o que se alega, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre claramente o erro material ou de procedimento em que supostamente incorreu o julgador ao apreciar o caso.” A sentença foi assertiva no sentido de que as provas forma observadas: “Ainda, os defeitos relatados pela parte autora e expressos nas ordens de serviço para manutenção do cabo USB e do aparelho multimídia não indicam que as falhas comprometeriam substancialmente a utilização do veículo ou o tornariam impróprio para o uso a que se destina, como exige o art. 441 do Código Civil para configurar vício redibitório.Observa-se, também, que não há indicativo nos autos de que o bem tenha sofrido depreciação relevante em razão dos problemas apresentados, não havendo, portanto, motivo para aplicação das sanções previstas no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, como a troca do produto ou o abatimento proporcional do preço.Importa destacar que a parte autora colacionou uma última ordem de serviço datada de 06/01/2020, para revisão do veículo aos 20.000 km, concluindo-se, portanto, a resolução do problema, uma vez que, em ordem cronológica, foi juntada posteriormente apenas uma notificação extrajudicial endereçada à 1ª requerida, datada de 01 de junho de 2022, tendo a ação sido ajuizada somente em novembro do mesmo ano.Não bastasse isso, em reforço de argumentação, nota-se que o ajuizamento desta demanda ocorreu quatro meses após o protocolo de uma ação de busca e apreensão sob n. 5364779-07.2022.8.09.0162, promovida pela segunda requerida, conforme informado pela 1ª requerida em sede de contestação. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na análise da presente controvérsia, especialmente no que tange à boa-fé objetiva das partes envolvidas e à correta aplicação das normas contratuais e consumeristas.Conforme o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Esse preceito impõe que as partes atuem com lealdade, transparência e cooperação, tanto na execução quanto na eventual resolução de suas obrigações contratuais.No caso em apreço, o ajuizamento da presente ação após o início da ação de busca e apreensão e após 2 anos do aparecimento dos problemas no veículo, autoriza a conclusão, a partir do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375 do CPC, de que a parte autora alega a presença de vícios no veículo como forma de elidir os efeitos daquela demanda, na tentativa de frustrar a retomada do bem pela financeira ou, ainda, justificar eventual inadimplemento contratual. Tal conduta revela-se incompatível com os princípios que norteiam as relações contratuais, especialmente o da boa-fé objetiva. Não se trata aqui de um questionamento pontual e imediato quanto à qualidade do bem fornecido ou de uma demanda legítima para sanar vícios no veículo, mas sim de uma ação ajuizada quatro meses após a parte autora já estar em litígio com a segunda requerida em virtude de inadimplemento.Assim, a análise do momento em que a presente ação foi ajuizada, somada à existência de um litígio anterior envolvendo o bem objeto da demanda, demonstra que a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obstar os efeitos da busca e apreensão ou minimizar suas obrigações financeiras, o que desvirtua o uso do direito de ação para a resolução de supostos vícios no bem.” Portanto, não trazendo o agravo interno elementos ou provas novas para alterar o convencimento do julgador, não há como alterar a decisão. Neste sentido, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. Confira-se: (...). IV. Impõe-se o improvimento do recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 0255353-46.2013.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021).” Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me pelo desprovimento do Agravo Interno. É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(345/LRF) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5706779-46.2022.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
12/05/2025, 00:00