Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5963071-72.2024.8.09.0170Requerente: WALDILON AMBROSIO DA SILVARequerido: Banco Do Brasil SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WALDILON AMBROSINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.Suscita o Embargante, em suma: (i) a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título); (ii) a possibilidade de se rever o contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual; (iii) a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução; (iv) a vedação à capitalização de juros não pactuada; (v) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado; (vi) a necessidade de ajuste do índice de correção monetária; (vii) a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora; (viii) a ausência de mora. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a consequente suspensão da execução. Ao ev. 4, foi determinada intimação do Embargante para emendar a petição inicial, apresentando (i) o valor que considera correto (considerando a existência de tese de excesso de execução) e (ii) apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos dos artigos 917, §3.º e 4.º do CPC. Ao ev. 6, o Embargante apresentou emenda à petição inicial, indicando o valor que entende como correto (R$268.531,35) e apresentando demonstrativo de débito atualizado. A decisão de ev. 8 recebeu a petição inicial e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao feito. Ao ev. 10, foi apresentada impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, pugnou-se (i) pela improcedência liminar dos embargos antes à ausência de fundamentação e de planilha atualizada de cálculos e (ii) pela extinção do feito sem resolução de mérito ante à ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu-se, em suma, (i) a validade do contrato celebrado entre as partes; (ii) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (iii) a possibilidade de cobrança de juros capitalizados; (iv) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios; (v) a regular constituição em mora; (vi) a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.Intimado, o embargante apresentou réplica ao ev. 16.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃOII.I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da concessão de assistência judiciária gratuita ao EmbarganteConforme se depreende da decisão lançada no evento 12, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, ao fundamento de que a curatela especial, por si só, não enseja presunção de hipossuficiência econômica. Todavia, determinou-se a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais pelo procurador dativo, com a ressalva de que tais despesas deverão ser suportadas pela parte vencida ao final da demanda.Não obstante, no evento 15, certificou-se que:“a guia de custas iniciais se encontra disponível para pagamento. [...] Assim, tendo em vista que a guia não deve permanecer nessa situação – pois é sinalizada no PJD como guia sem pagamento –, solicito esclarecimentos ao MM. Juiz sobre como proceder no presente caso, vez que não há orientação nos autos nesse sentido.”Considerando o impasse técnico apontado pelo Sistema Projudi quanto à permanência da pendência de pagamento das custas iniciais, e com fundamento na presunção de veracidade da hipossuficiência financeira prevista nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como considerando a ausência de elementos nos autos que refutem tal presunção, RETIFICO a decisão constante do evento 12 para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao embargante.Ressalte-se, contudo, que o benefício ora concedido poderá ser revogado a qualquer tempo, caso o exequente apresente elementos concretos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência econômica por parte do embargante.Da preliminar de improcedência liminar dos Embargos à ExecuçãoO embargado requer a improcedência liminar dos Embargos à Execução em razão do suposto desatendimento ao que prevê o art. 917, §3.º, do CPC, que dispõe que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Não obstante, verifica-se que tal exigência foi cumprida pela ocasião da emenda à inicial apresentada ao ev. 6, após determinação expressa desse Juízo, não havendo que se falar em improcedência liminar dos embargos. Isto posto, REJEITO a preliminar em questão. Da preliminar de ausência de interesse de agirSuscita o Banco do Brasil que estaria ausente o interesse de agir no caso, já que “não foi praticado pelo Embargado qualquer ato a justificar a pretensão deste, sendo que o Embargado sempre agiu diligentemente na realização de seus negócios, primando pela lisura no tratamento com seus clientes”.Novamente, sem razão. Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, por sua vez, é verificado a partir do trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. No caso em apreço, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos anteriormente expostos. Diante da existência de execução de título extrajudicial movida contra o embargante, os embargos à execução configuram o meio de defesa juridicamente adequado e eficaz à hipótese, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ausência de interesse de agir. Pelo exposto, REJEITO a preliminar em questão. II. II DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC)Nos termos do art. 355, I, do CPC, tem-se que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso em análise, observa-se que a matéria controversa é essencialmente de direito, já que diz respeito à discussão das cláusulas contratuais que embasam o título executivo que lastreia a execução de origem. Portanto, todas as provas necessárias para o deslinde do feito encontram-se já produzidas nos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. LIMITAÇÃO NÃO PERMITIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1. Não há cerceamento ao direito de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda discute matéria de direito, cuja prova é exclusivamente documental. Além do mais, o art. 370 do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito. 2. É permitida a incidência de capitalização de juros inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que expressamente pactuada, ou, tem-se por pactuada quando a taxa anual de juros for maior do que o duodécuplo da taxa mensal (REsp nº 973.827/RS). Ademais, saliente-se que, em Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, na periodicidade diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004. 3. Tratando-se de contratos bancários, não regidos por legislação específica, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Inteligência da Súmula 379 do STJ. No caso, é de se reduzir tais juros para 1% ao mês. 4. Em razão da parcial reforma da sentença, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO, Apelação Cível, 01733970520198090137, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 03/03/2020, g.n.)Isto posto, passo ao julgamento antecipado do feito. a) Da nulidade da execução pela ausência de demonstrativo de cálculo válidoO embargante alega, em preliminar, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo contendo os critérios de apuração do valor executado, o que, em sua ótica, caracteriza a iliquidez do título executivo. Sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. não expõe, de forma clara e detalhada, a evolução do débito mês a mês desde o início da contratação, tampouco os índices de CDI utilizados e a evolução dos juros capitalizados — informações que considera essenciais para a correta apuração do montante exigido.Não obstante, a preliminar não merece prosperar. O demonstrativo de débito que instrui a petição inicial da execução apresenta, de maneira clara, os índices aplicados para a atualização do valor devido. O documento discrimina os juros mensais, calculados à taxa de 8,5% ao ano, capitalizados mensalmente e debitados no primeiro dia de cada mês. Consta, ainda, a cobrança referente ao seguro penhor e ao seguro vida produtor rural.Após o vencimento da cédula, em 12/01/2018, o demonstrativo registra a migração do saldo devedor para a fase de inadimplência, com incidência de juros à mesma taxa praticada na fase de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. A planilha apresenta a evolução do débito até 30/06/2018, quando atinge o montante de R$ 297.306,36. Por fim, o documento indica expressamente as taxas aplicadas na fase de inadimplência, bem como a legenda explicativa das informações lançadas. Em outras palavras, o demonstrativo cumpre os requisitos previstos pelos arts. 783 e 784 do CPC em conjunção com o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, aplicado analogicamente ao presente caso.Nesse sentido, já decidiu o e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA. OBSERVÂNCIA AO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1 O demonstrativo de débito contendo a evolução da dívida de forma pormenorizada, em que é possível constatar, de modo claro, preciso e fácil, o crédito colocado à disposição, o valor principal da dívida, o saldo devedor, assim como os encargos e critérios de incidência, preenche os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 2 - O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2014 prevê que poderão ser pactuados juros capitalizados. 3 Consoante enunciado da Súmula nº 541, da Corte Superior. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.? 3 - A descaracterização da mora somente é possível quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJ-GO - Apelação Cível: 56915720220228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:02/07/2024)Portanto, não prospera a tese de nulidade da execução pela ausência de demonstrativo de cálculo válido. b) Ausência de documentação indispensável para o ajuizamento da execuçãoArgumenta que o título executivo não atende aos requisitos do artigo 783 do CPC/2015, que exige que a execução se lastreia em obrigação certa, líquida e exigível. Sem razão o Embargante. Consoante a inteligência dos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural pignoratícia configura título executivo extrajudicial, porquanto revestida dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, estando, portanto, apta a instruir a ação de execução. Ademais, havendo cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, legítimo se mostra o ajuizamento da execução com fundamento nessa hipótese.No caso em apreço, observa-se que a execução foi devidamente instruída com o contrato que formaliza a relação jurídica entre as partes, bem como com a respectiva memória de cálculo atualizada, atendendo, assim, às exigências previstas nos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, também não prospera referida tese, que deve ser desde já rechaçada.c) Da ilegalidade da capitalização de jurosNo tocante à capitalização dos juros, vale apontar que, consoante prevê o enunciado da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a pactuação da capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto-Lei nº 413/69).Outrossim, no julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema nº 654, REsp 1333977/MT) restou estabelecido que a capitalização inferior à semestral é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, verifica-se que o título que embasa a execução prevê expressamente a capitalização mensal, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilegalidade neste ponto. Nessa linha de entendimento, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. (...) 8. No julgamento do REsp 1.333.977/MT sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 654), a Corte Cidadã firmou a seguinte tese jurídica:" A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral ". Porquanto, a capitalização mensal de juros é admitida em cédula rural pignoratícia, desde que expressamente convencionada pelas partes no instrumento contratual, o que ocorreu no caso em apreço. (...)." (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0216875-84.2014.8.09.0021, Rel. Des (a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). "DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. (...) III - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ), devendo tal encargo ser mantido caso expressamente pactuado, como in casu. (...)" (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5559986- 34.2019.8.09.0166, Rel. Des (a). WALTER CARLOS LEMES, 2a Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021).Pelo exposto, devem ser rechaçados os Embargos em mais esse ponto.d) Da abusividade dos juros remuneratóriosAs cédulas rurais têm regramento próprio, segundo a exegese do Decreto-Lei 167/67; assim, ausentes deliberação e autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para aplicação de taxa diversa, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, o que torna válida a taxa contratual estipulada em 8,5% ao ano constante do título executivo que embasa a execução de origem. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira embargada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA GRÁFICA. DISPENSABILIDADE. I- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em proceder tal política, deve incidir a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) na Cédula de Crédito Rural, na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. [...]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO AC n. 03357769320178090093, Relator.: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, g.n.)Pelo exposto, devem ser rechaçados os Embargos em mais esse ponto.e) Da cumulação de multa com juros moratóriosA Cédula de Crédito Rural submete-se a regime jurídico próprio, delineado no Decreto-Lei nº 167/1967, que, em seu art. 5º, parágrafo único, autoriza, no período de inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, vedando, contudo, a cobrança de comissão de permanência.A cumulação de juros moratórios e multa contratual não configura bis in idem, haja vista tratarem-se de institutos distintos em sua essência e finalidade: os juros moratórios decorrem da mora ex re, com fundamento legal, ao passo que a multa contratual consubstancia cláusula penal estipulada para o inadimplemento da obrigação, com natureza compensatória ou punitiva.Assim, a estipulação de juros moratórios à taxa de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor encontra amparo expresso no ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõem: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020Portanto, ausentes ilegalidades neste ponto, devem ser rechaçados os embargos à execução também quanto à referida tese.e) Da descaracterização da moraPor fim, constatada a ausência de abusividades nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como ausência de irregularidades nos documentos que instruem a execução de origem, não há que se falar na descaracterização da mora e na revisão dos valores devidos.Assim, devem ser rechaçados os embargos à execução também quanto à referida tese.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito, consoante as disposições contidas do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Estatuto dos Ritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estiloEm caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)