Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6078004-61.2024.8.09.0072.
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas () Número do Polo ativo: Eunice Brandao Da Conceicao Ramos Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Estado de Goiás. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Em síntese, alegou a parte autora que é servidora efetiva desde 02/08/1999 e faz jus a 04 licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. É cediço que o servidor público do Estado, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. Durante esse período, o servidor, em que pese afastado de suas funções, continua recebendo sua remuneração, diante do deferimento da vantagem, que deve ser concedida por ato administrativo, haja vista o implemento das condições exigidas no diploma normativo aplicável à espécie. Trata-se na espécie de servidor público estadual em inatividade, ocupante de cargo de magistério, de forma que a pretensão exige, necessariamente, análise da Lei Estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com redação conferida pela Lei nº 16.378/08. Sobre a temática, assim preceitua a citada lei de regência: Art. 109. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. - Redação dada pela Lei nº 16.378, de 21-11-2008, art. 2º. (…) Art. 110. Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto. O servidor que se aposentar sem gozar nem utilizar para cômputo do tempo de serviço as licenças-prêmio a que tem direito, faz jus ao recebimento da respectiva indenização em pecúnia, desde que pleiteie no prazo de 05 (cinco) anos seguintes à sua aposentadoria. E, para tanto, pouco importa se o autor formulou pedido administrativo para usufruir da benesse, segundo entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJGO: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. "É cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). (…) (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1167562/RS, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 18/05/2015, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Deve ser mantida a sentença que, atenta à reiterada jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, acolhe pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria, independentemente da existência de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Apelação cível desprovida. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0253124.48.2015.8.09.0102, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 19/04/2018, g.) (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça e este sodalício reiteradamente enunciam o direito líquido e certo dos servidores públicos de terem convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não desfrutadas e não contabilizadas em dobro para a aposentadoria, independentemente de lei expressa a prever a conversão ou de prévio pedido administrativo, refutando o indesejado e nefasto enriquecimento ilícito da Administração. (…) Apelação desprovida.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0255618.39.2015.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 21/03/2018, g.) Dessa forma, tem-se admitido o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião da aposentadoria do servidor, em verdadeira substituição ao benefício que, diante da inatividade, não pode mais ser desfrutado. In casu, embora incontroverso que a promovente não usufruiu do período de licença a que tem direito, verifica-se que esta não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, uma vez que continua em atividade, de modo que poderá requerer a averbação em seu atual serviço público ou a conversão em pecúnia em tempo oportuno (quando da aposentação). Logo, o pleito inaugural merece ser improvido.
Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00