Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0134558-43.2014.8.09.0178Autor (a):ROSIMEIRE DIVINA MARTINS OLIVEIRA SILVARequerido (a):JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas no feito.Infere-se dos autos que em decisão de movimentação n.º 03, arquivo 33, foi deferida a penhora no rosto dos autos de n.º 0089796-31.2006.8.09.0142 (ação de usucapião), em curso perante a Vara Cível desta comarca, até o montante da dívida referida na presente execução.Em decisão proferida em movimentação n.º 06 foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0089796-31.Término da suspensão do processo em movimentação n.º 15.Intimada, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação, penhora e designação de leilão do imóvel objeto da referida ação de usucapião, uma vez que foi deferida a penhora no rosto daqueles autos (movimentação n.º 18).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, em breve análise dos autos apensados ao presente feito, verifica-se que foi informado o óbito do executado José Ferreira de Carvalho na data de 07/02/2022.Entretanto, verifica-se que até a presente data não houve a regularização do polo passivo da demanda.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Nesse sentido caminha a jurisprudência: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023) Ademais, conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Sendo assim, considerando a informação do falecimento de José Ferreira de Carvalho, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo. Assim, antes de deliberar acerca do pedido formulado em movimentação n.º 18, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a certidão de óbito de José Ferreira de Carvalho e promova a regularização do polo passivo da demanda, com a citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos da fundamentação, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, I, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC).Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.