Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5019451-09.2021.8.09.0051Exequente(s): Daniel Henrique De SouzaExecutado(s): Elcop Engenharia Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Daniel Henrique De Souza em desfavor de Elcop Engenharia Ltda., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 132). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito objeto da lide.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, serão distribuídas na forma da movimentação 120.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 132, arquivo 02, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 134. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Outrossim, considerando o pagamento voluntário dos honorários devidos em favor da parte executada - movimentação 134, arquivo 03, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à executada, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária de quem possua poderes para receber e dar quitação, ressaltando que a conta indicada na movimentação 132 não consta no rol de advogados regularmente constituídos na procuração de movimentação 72.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.A presente extinção não obsta eventual inauguração do cumprimento de sentença por força da decisão lançada na movimentação 75.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
23/04/2025, 00:00