Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5127005-79.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE IDERSOUSA RODRIGUES TRINDADE RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da “ação do cumprimento de sentença” (n.º 0339398-17.2000.8.09.0142) proposta pelo ESPÓLIO DE IDERSOUSA RODRIGUES TRINDADE em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que o espólio autor ajuizou ação monitória (mov. 3, fls. 2/6, dos autos físicos) para o recebimento do crédito no valor original de R$ 26.307,00, atualizado até março/2000, oriundo de dívida vencida em 2/3/1996, representada por 1.665 sacos de soja e, em razão da ausência de pagamento o pedido foi julgado procedente (mov. 3, fls. 61/65, dos autos físicos), cuja sentença transitou em julgado na data de 4/10/2001 (mov. 3, fl. 74). Foi requerido o cumprimento de sentença (mov. 3, fl. 80, dos autos físicos), seguido de diversas diligências na busca de bens penhoráveis do executado, e, finalmente, foi penhorado o imóvel rural denominado “ESTÂNCIA IPANEMA”, matriculado perante o Cartório de Registo de Imóveis da comarca de Pedra Preta-MT, sob o n.º 1020 (mov. 28). O espólio de João Batista Rodrigues opôs exceção de pré-executividade (mov. 122) e postulou a extinção do cumprimento da sentença, alegando a prescrição da pretensão executória, bem como a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, sem a suspensão do processo e a habilitação do espólio/herdeiros, com a desconstituição da penhora do imóvel. Suscitou, ainda, a impenhorabilidade da propriedade rural, excesso de execução, em virtude de inclusão de juros não previstos no título executivo; e, a ausência de respeito à meação da esposa do executado. O óbito do executado, ocorrido em 19/4/2013, foi informado na movimentação 74, sendo requerida a habilitação do espólio (mov. 88 e 97). Após inúmeras manifestações das partes, o exequente requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento dos ulteriores atos (mov. 109). 2. Ato judicial combatido O pronunciamento judicial recorrido (mov. 122), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: […] Diante do todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da presente demanda executiva. Em razão da sucumbência, arbitro honorários devidos ao advogado da parte excepta no importe de 10% da execução. 3. Razões recursais Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória uma vez que teria ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença. Sustenta, também, a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do executado, haja vista a ausência de suspensão do processo e da habilitação dos herdeiros, o que configuraria violação ao artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Invoca a impenhorabilidade do bem imóvel rural constrito e requer a desconstituição da penhora. Outrossim, pede a redução desse ato à fração de propriedade do espólio do executado (metade do bem), e, em percentual correspondente ao crédito do exequente. Ainda, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, por incluir juros não estabelecidos no título executivo judicial. Com esses argumentos, suplica a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, e extinção da execução. 4. Mérito Como visto, a controvérsia recursal relaciona-se à rejeição da objeção de pré-executividade, sob os fundamentos de não ocorrência da prescrição da pretensão executória; inexistência de nulidade dos atos processuais praticados sem a habilitação dos herdeiros do executado falecido; afastamento da alegação de impenhorabilidade da propriedade rural penhorada; não conhecimento de excesso de execução; e, reconhecimento da ausência de desrespeito à meação da esposa do executado, falecida no curso do processo. Nesse cenário, após detida análise dos autos de origem, entendo que a insurgência do recorrente tem sustentação e é apta a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a configuração da prescrição da pretensão executória. Explico. Primeiramente, destaco entendimento consonante àquele externado pela magistrada de primeiro grau, relativamente à regra geral de transição sobre o prazo prescricional aplicável no caso concreto. Sabe-se que o Código Civil de 1916 (vigente no momento do trânsito em julgado) previa em seu artigo 177 que: “o prazo geral de prescrição era de 20 anos para a execução de sentenças”. Com a vigência do Código Civil de 2002, a partir de 11/1/2003, houve a redução do prazo de prescrição da execução de título executivo judicial transitado em julgado para 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º[1], I, do CC), por força da Súmula 150[2] do Superior Tribunal Federal, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação originária. A propósito, confira-se: [...]. 1. É de cinco (05) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal). [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0210583.37-2004.8.09.0085, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 19/9/2024). A respeito da regra de transição do prazo da prescrição, o artigo 2.028 do Código Civil/2002 estabelece que, quando o novo código reduzir o lapso prescricional em relação ao previsto na legislação anterior, será aplicado o prazo antigo se mais da metade desse tempo já tiver transcorrido até a data da entrada em vigor da codificação civil/2002 (11/1/2003). Caso contrário, aplica-se o atual, contado a partir da vigência do novo Código. Ressalta-se que mencionado preceito visa garantir segurança jurídica, de modo a impedir que prazos sejam abruptamente reduzidos em prejuízo da parte que aguardava o decurso do tempo sob a norma anterior, ou seja, por um período maior. Nesse contexto, ao empregar essa premissa ao caso concreto, considerando-se o trânsito em julgado da sentença em 4/10/2001 (mov. 3, fl. 74, dos autos físicos), e, que, até 11/1/2003 não havia transcorrido metade do lapso prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil/1916, é imperativo aplicar-se o novo prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a entrada em vigor do novel diploma civil. Nesse seguimento: [...]. 01. Havendo redução do prazo e transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição é fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Apelação Cível n.º 0323131-37.2003.8.09.0021, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/9/2023). Pois bem. Ocorre que, apesar de a juíza primevo agir com acerto quanto a esse ponto, equivocou-se ao afastar a prescrição na espécie. Ao que ressai dos autos originários, a manifestação judicial que julgou procedente o pedido do autor transitou em julgado na data de 4/10/2001, e o termo inicial da prescrição iniciou em 11/1/2003 (data do início da vigência do Código Civil/2002); todavia, o cumprimento de sentença foi postulado apenas em 18/8/2009 (mov. 3, fl. 80, dos autos físicos), com deferimento do processamento em 9/8/2010 (fl. 81, dos autos físicos). Desse modo, a execução foi proposta após expirado o prazo de cinco anos, quando a pretensão estava fulminada pela prescrição, uma vez que o termo final seria 11/1/2008. A esse respeito, corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: [...]. 1. A ação de cobrança está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11/01/2003. [...]. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0371734-83.2013.8.09.0024, Rel. Des. Hébeer Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 4/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 503, STJ). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo havido condenação do apelado ao pagamento de dos débitos oriundos de cheques prescritos, cujo prazo prescricional é quinquenal (Súmula 503, STJ), ensejado estava o implemento do cumprimento de sentença, dada a sua liquidez. 2. Conforme dispõe o art. 513, CPC, o procedimento e o processo de execução se aplicam, subsidiariamente, ao rito do cumprimento de sentença, razão pela qual é cabível, na hipótese, o enunciado da súmula 150 do STF. 3. Considerando que a data do protocolo do cumprimento de sentença ocorreu após o prazo quinquenal da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se como sacramentada a prescrição sobre a pretensão executória da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0412272.91-2007.8.09.0097, Rel. Des. Wilsoon Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 19/7/2024). (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 5º, I, CC. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que o título embasador da inicial conta com prazo prescricional específico previsto em lei (art. 206, § 5º, I, CC), não é aplicável a regra do art. 205, do Código Civil. 2. Não há que se falar em interrupção de prazo prescricional ou em sua fluência após o pagamento da última dívida, pois o acordo feito entre as partes e homologado em juízo apenas transferiu à apelada a responsabilidade pela assunção e pagamento de prejuízos ou perdas decorrentes dos processos de execução que relaciona, sem estipular valores nem prazos. 3. Transcorrido o prazo de mais de sete anos entre a homologação do acordo e a propositura do cumprimento de sentença, há de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5117757.28-2022.8.09.0164, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 5/3/2024). Ademais, foi equivocada a interpretação da julgadora monocrático relativa aos institutos da suspensão e interrupção de prazos, para fundamentar o afastamento da prescrição, no caso concreto. Isso, porque os pedidos de suspensão do processo são aptos apenas a retardar temporariamente o curso do prazo prescritivo, sem interrompê-lo, ou seja, não se reinicia a contagem do zero, mas apenas impede-se o seu transcurso durante o período concedido. Na circunstância sob análise, vislumbram-se, a partir da fl. 74 dos autos físicos, suspensões pleiteadas dentro do transcurso da prescrição: a) 60 dias (26/10/2001 até 26/10/2001; b) 150 dias (14/1/2002 até 21/6/2002); e, c) 120 dias (19/9/2002 até 19/1/2003), as quais totalizam 330 (trezentos e trinta) dias. Outrossim, visualiza-se o deferimento do pedido de arquivamento provisório dos autos (fl. 76, dos autos físicos) a partir de 26/3/2003, sem termo final determinado. Entretanto, não obstante aquele arquivamento tenha ocorrido sob a vigência do CPC/1973, quando inexistia prazo limite para essa paralisação temporária, o trâmite do cumprimento de sentença deveria ter sido retomado em tempo razoável, o que não foi observado, porquanto o exequente ficou inerte de 2003 a 2009 (por mais de 6 anos), o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide do diploma processual civil anterior. Dessa forma, ainda que fossem contabilizados esses períodos de suspensão da execução acrescido ao do arquivamento provisório (1 ano e 11 meses), e, considerando-se o reinício do cômputo do prazo prescricional em 26/3/2004, e termo final em 26/3/2009, a pretensão estaria do mesmo modo fulminada, pois o pedido de cumprimento de sentença foi realizado apenas na data de 18/8/2009. E, por fim, ainda pertinente a esse tema, a magistrada incorreu em premissa equivocada ao concluir pela relevância das suspensões e novos arquivamentos provisórios perpetrados após o ano de 2009 (14/3/2014 a 14/3/2015; 22/6/2014 a 22/6/2015; 9/9/2016 a 9/9/2017), haja vista que são ineficazes a afastar prescrição já consumada. Portanto, tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente se concretizaram, o que impõe a extinção da execução. Por fim, acolhida a tese de prescrição da pretensão executória, ficam prejudicadas à apreciação das demais questões suscitas pelo executado. 5. Honorários Sucumbenciais No tocante à verba honorária, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que cabe a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequar, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Nesse sentido: [...]. Diante do acolhimento da defesa processual aviada pelo banco excipiente, impõe-se a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente. Precedentes deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5395753-73.2020.8.09.0137, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 27/6/2024). [...]. Acolhida a exceção de pré-executividade, total ou parcialmente, extinguindo a dívida ou reduzindo o valor do débito, impera a condenação do excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. [...]. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.ºª 5055366-64.2024.8.09.0100, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/3/2024). 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Consequentemente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, II[3] do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado/excipiente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. É como voto. [1] [...]. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [2] Súmula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 e Súmula 150 do STF, a pretensão da execução de sentença prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, salvo interrupção válida. 2. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, quando não houver decurso de mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos do CC/1916), de modo a incidir o novo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do CC/2002 (11/01/2003). 3. Uma vez não requerido o cumprimento de sentença dentro do lapso quinquenal, e não sendo aptos os períodos de suspensão e arquivamento provisório do processo a interromper o transcurso do prazo, configura-se a prescrição da pretensão executória e, por consequência, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Consoante entendimento pacificado do STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente. 5. O critério de arbitramento da verba honorária a ser adotado é o proveito econômico obtido pelos executados/excipientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o Procurador de Justiça Wagner de Pina Cabral. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8