Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5820609-69.2024.8.09.0113Polo Ativo: Jorge Luiz Pereira TelesPolo Passivo: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E PensionistasSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jorge Luiz Pereira Teles, em desfavor da CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que ao verificar junto ao INSS, constatou o desconto de valores denominados “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, com descontos mensais, desde fevereiro de 2024; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou, como tutela de urgência, “liminar para paralisar/suspender de imediato” os descontos e repasse de valores para a requerida pelo INSS; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação apresentada na mov. 7. Na decisão de mov. 10, a inicial foi recebida, deferindo o pedido de tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora pugnou pela juntada de contrato e comprovação da relação jurídica entre as partes (mov. 28). Audiência de conciliação realizada sem acordo – mov. 32/33. Juntada de documentos na mov. 36 pela requerida. Decisão de saneamento e organização, evento 37.Manifestações das partes, eventos 40 e 41.Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃOQuestões de méritoConsiderando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e que as questões de fato poderiam ser comprovadas documentalmente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.A controvérsia estabelecida na presente ação diz respeito à regularidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa. Enquanto a parte autora sustenta não ter se filiado nem autorizado tal cobrança, a associação requerida defende a regularidade dos descontos e da filiação.Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, observa-se que, a despeito de se tratar de entidade associativa, consta entre os objetivos e finalidades da ré, em seu estatuto social, a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, nas áreas civil, previdenciária e penal, inclusive acompanhamento processual. Diante disso, enquadra-se a parte requerida à figura de fornecedora disposta no art. 3º do CDC e a parte autora, ao conceito de consumidora em potencial, ainda que equiparada (arts. 2º e 17 do CDC).Nesse sentido, o seguinte julgado do TJGO:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A relação jurídica entre a autora e a requerida configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considerando-se a exigência de adesão associativa como requisito para fruição dos serviços ofertados. 6. A requerida não apresentou prova inequívoca da contratação dos serviços por parte da autora, violando o art. 373, II, do Código de Processo Civil e os princípios consumeristas da boa-fé e da transparência. 7. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de aposentado configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, pois afetam a subsistência do beneficiário e configuram falha grave na prestação de serviço. 9. Considerando a capacidade econômica da requerida, o tempo de incidência dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença recorrida. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5091581-77.2024.8.09.0152, Relatora Des.ª ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível, Publicado em 21/03/2025, grifou-se).Verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social juntados no evento 1.10, os quais comprovam descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora, com início em fevereiro de 2024, intitulados “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056".De início, o cerne da questão objeto da presente demanda se assenta na declaração da inexistência do débito referente às cobranças da requerida, considerando a alegação de não contratação por parte do requerente.A seu turno, a parte requerida sustenta que o contrato questionado foi devidamente firmado através de contato telefônico.Da análise dos autos, apura-se que a requerida pretende comprovar a contratação através da gravação de voz da ligação. Porém, constata-se que a autora, sem o menor tempo para reflexão e sem conhecimento minimamente aprofundado sobre a proposta, respondeu “sim” e o seguro foi ativado.Ressalte-se que a parte autora é pessoa humilde, sem muita instrução, impossibilitando o reconhecimento do seu real entendimento sobre o ato contratado.Frise-se, assim, que a parte requerida não trouxe nenhum documento à sua peça de defesa que possa comprovar a contratação de qualquer avença com a parte autora.Relativamente à gravação telefônica, tem-se que ela não é capaz de fazer prova da regular contratação, isto porque é expressamente vedada, de acordo com o disposto no artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que prevê:“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”A respeito, anote-se:Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Tratando-se o caso dos autos de suposta contratação de seguro, resta manifesta a relação de consumo, o que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Versando o caso em apreço sobre consumidora idosa, com parcos conhecimentos, a empresa de seguros deveria ser mais clara com seus questionamentos, indagando a autora se realmente queria contratar o seguro disponível, apresentando os benefícios e encargos contratuais de forma mais elucidativa, além de comprovar o encaminhamento da apólice do seguro, a fim de validar seus argumentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Consoante a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente da ausência de autorização expressa, configura hipótese de dano moral presumido, de modo que não se exige a prova efetiva de alguma lesão aos direitos da personalidade daquele que foi vítima de contratação ilegítima. 5. Considerando os descontos indevidos de seguro de vida diretamente dos proventos previdenciários da autora, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença atende as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5016965-73.2023.8.09.0021, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, Caçu - Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).Ademais, a gravação telefônica trazida faz prova de que a autora foi, na verdade, induzida pela telefonista da requerida que sequer teve o cuidado de prestar as informações necessárias para que o autor compreendesse de que se tratavam tais descontos.Sendo assim, a respectiva ligação não é apta a fazer prova de regular contratação da avença questionada nesta lide.A ré, todavia, embora tenha defendido em contestação a regularidade dos descontos e da filiação da parte autora, não apresentou com sua defesa nenhum documento que demonstrasse suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II, do CPC, seja em razão da inversão do ônus da prova outrora deferida (art. 6º, VIII, do CDC).Ademais disso, vê-se que as cobranças realizadas pela ré, sem que existisse qualquer relação jurídica com a parte requerente, demonstram, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização por dano material, consistente a restituição do valor descontado, com juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.Neste ponto, é oportuno observar que, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, ou seja, prescinde de verificação de culpa, bastando a configuração do defeito na prestação dos serviços, do nexo de causalidade e dos danos alegados (art. 14 do CDC).No que tange à restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, decidiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a conduta da associação requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora.O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem qualquer autorização válida do titular, compromete sua subsistência e gera inegável sofrimento e insegurança financeira, o que caracteriza dano moral presumido, portanto, independentemente de prova concreta do abalo extrapatrimonial.A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente quanto ao cabimento da indenização por dano moral nessas hipóteses, conforme ementa abaixo transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL - DEVIDOS. REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1 - A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em observância ao princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 2 - Comete ato ilícito a entidade sindical que promove descontos a título de contribuição sindical em benefício previdenciário de aposentado ou pensionista, sem a devida comprovação da filiação, não restando demonstrado o consentimento da parte com a contribuição descontada, o que enseja a reparação por danos morais. 3 - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. Apelação conhecida e improvida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autos n. 5561448-15.2024.8.09.0113, Relator DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025).Dessa forma, a indevida cobrança realizada pela requerida, evidenciada pelos documentos constantes dos autos, demonstra conduta ilícita, passível de reprimenda civil, sobretudo por violar o dever de boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor).Estão presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários à configuração do dever de indenizar: o defeito na prestação de serviços (ato ilícito), consubstanciado na realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem autorização prévia; o dano moral, alhures abordado; e o nexo de causalidade entre a conduta da associação requerida e o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a fixação de valores irrisórios que não tenham caráter pedagógico, quanto montantes exorbitantes que ensejem enriquecimento sem causa da vítima.Há diversos precedentes do TJGO fixando o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a parte autora sofreu diversos descontos indevidos, sem que tenha havido busca de solução administrativa junto à parte requerida, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.000 (três mil reais).Tal montante é suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e coibir a prática ilícita pela requerida, garantindo o caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, evitando enriquecimento sem causa.III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, de consequência, determino o imediato cancelamento do contrato que ocasionou os descontos no benefício da autora.b) Condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, à restituição dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação;c) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, ou seja, da data do início dos descontos (Súmula 54 do STJ).No mais, considerando a sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 85, § 8º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando os baixos valores da condenação e da causa e, por outro lado, o pouco tempo exigido para o serviço, tendo em vista se tratar de demanda repetitiva, com poucas manifestações.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; após, remetam-se os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente por aquela Corte, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as averbações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta