Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5630612-59.2024.8.09.0051Reclamante: Lucas Borges Dechichi SpirandelliReclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA(PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ) Diante do pagamento da dívida exequenda (evento retro), não há mais motivo para a continuidade da execução.Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Expeça-se imediatamente o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), caso tenha poder para receber, independentemente do trânsito em julgado, devendo a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a realização dessa transferência, se ainda não o fez.Publicada e registrada eletronicamente.Sendo o caso, cancele-se as restrições eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício se mister, devendo a CENOPES abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Após o cumprimento de todas determinações, arquivem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
08/05/2025, 00:00