Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5572154-25.2019.8.09.0051Promovente (s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAPromovido (s): CAMILA NICACIO GUIMARAESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO CAMILA NICÁCIO GUIMARÃES opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 152, sustentando a existência de omissão quanto à análise da alegação de excesso de execução, formulada nos autos por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade (evento 142), na qual questiona a inclusão de parcelas que não fariam parte do título executivo, conforme argumentação e planilha juntadas naquela ocasião. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a pedido, bem como corrigir erro material.No presente caso, analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, no que se refere à análise da alegação de excesso de execução.De fato, embora a exceção de pré-executividade tenha abordado expressamente tal questão, com exposição de fundamentos e juntada de planilha de cálculo, a decisão proferida não se manifestou sobre esse ponto, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, conforme o art. 1.022, II, do CPC.Passo, portanto, a suprir a omissão.No mérito, a executada alega que houve cobrança indevida de quatro parcelas no valor de R$ 1.008,92, que não estariam previstas no termo de confissão de dívida executado, o que caracterizaria excesso de execução. Contudo, analisando os autos, especialmente a impugnação à exceção apresentada pela parte exequente, verifica-se que os valores cobrados decorrem de débitos distintos, consistentes em parcelas objeto do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes (referente ao semestre letivo de 2014/1) e mensalidades devidas e não pagas do segundo semestre letivo de 2014 (2014/2), derivadas do contrato de prestação de serviços educacionais.Não há, portanto, duplicidade de cobrança, tampouco cobrança de valores sem título executivo, pois ambos os débitos encontram respaldo documental nos autos, sendo possível sua cobrança de forma conjunta.Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, e, rejeito a alegação de excesso de execução, mantendo-se a regularidade do valor exequendo.No mais permanece a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5572154-25.2019.8.09.0051Promovente (s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAPromovido (s): CAMILA NICACIO GUIMARAESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.Observa-se que no evento 142 a executada, por meio de sua procuradora, ofereceu exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a presente execução está parcialmente fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que as parcelas do termo de confissão de dívida venceram entre fevereiro e maio de 2014, e que a citação válida somente se deu em 11/07/2024. Sustenta que, diante da ausência de citação nos cinco anos subsequentes ao vencimento das obrigações, e não havendo demonstração de que o atraso foi motivado exclusivamente por falha do Judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição com base no artigo 206, §5º, I do Código Civil.Aduz ainda excesso de execução por ausência de clareza na planilha de débitos, e impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de verba alimentar e inferior a 40 salários mínimos.Intimada, a exequente se manifestou no evento 146, refutando as alegações e defendendo a regularidade da execução e da citação editalícia, bem como a inexistência de prescrição ou excesso.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. No que tange a nulidade de citação, importa destacar que a presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta pela exequente em 28 de setembro de 2019, tendo sido o despacho determinando a citação da executada proferido em 03 de abril de 2020.Contudo, a citação da executada somente foi efetivada por edital em 11 de julho de 2024, conforme evento 121, após diversas tentativas frustradas de localização, inclusive com a utilização de sistemas como INFOJUD e RENAJUD, conforme evento 101, além de ter peticionado reiteradamente requerendo medidas para localização do endereço da devedora, todas infrutíferas, conforme demonstram os eventos 21, 33, 56, 73, 82, 97 e 112, todas sem sucesso ao ato citatório.Desta forma, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Quanto a prescrição, cumpre analisar se a demora na citação pode ou não ser atribuída à exequente. Para que a prescrição seja considerada interrompida na data do ajuizamento da ação, exige-se que a citação seja realizada em até 10 (dez) dias após o despacho que a ordena, salvo comprovada culpa exclusiva do serviço judiciário, nos termos do art. 240, §1º e §3º, do CPC.Em vista disso, evidencia-se do desencadeamento dos atos processuais que não houve nenhuma desídia por parte da exequente, e que o não cumprimento dos prazos previstos nos artigos supracitados se deu em razão única e exclusiva do serviço judiciário, haja vista as sucessivas tentativas frustradas de localização da demandada para implementação do ato citatório. Por tal razão, não há que se penalizar a demandante com o acolhimento da alegada da prescrição da demanda, uma vez que não foi ela que deu causa a tal atraso no trâmite do feito. Nesse tocante, é o entendimento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: Súmula nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (g.): (...) 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte. 5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1528444/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29/06/2015, g.) (...) 5. Proposta a demanda, no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do STJ. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 296659- 11.2000.8.09.0051, Rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa, DJe 16/11/2015, g.) Portanto, demonstrado, no caso em estudo, que a ação foi proposta no interregno legal e que a demora processual se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor constrito, verifica-se que a quantia bloqueada, no valor de R$ 833,25, conforme registrado no evento 143 e deferida no evento 136, é manifestamente inferior a 40 salários mínimos e, segundo alegação da executada, trata-se de verba de natureza alimentar, oriunda de salário, utilizada para o próprio sustento e de seus filhos menores. No que tange aos argumentos da parte executada, verifica-se que os bens considerados impenhoráveis pela lei processual se encontram descritos no artigo 833 do CPC/15, entendendo este juízo que a situação descrita pela impugnante se amolda às exceções do inciso IV e X do artigo supracitado. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, verifica-se pelos extratos juntados no evento 142 que o valor foi penhorado/bloqueado da conta de titularidade do executado e da conta na qual esta recebe seu salário, portanto, tal constrição não deve prevalecer em razão da vedação legal. Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. LIMITE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, consoante o preceito insculpido nos art. 649, X, do CPC, e art. 833, X, do novo CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 221288-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5487651-98.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) Assim sendo, julgo parcialmente procedente a exceção apresentada, apenas para liberar o valor bloqueado por se tratar de verba salarial, e, de consequência determino expedição de alvará, autorizando a parte executada, a proceder o TED ou o DOC, da quantia penhorada. Deverá a parte executada indicar os dados da conta para onde a quantia deverá ser transferida.Caso não tenha sido transferida, deverá ser desbloqueada pelo CENOPES. O alvará deverá ser expedido após decorrido o prazo para recurso. Após, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)