Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5402526-19.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Fabio Henrique Dias Barros Rep Por Seu GenitorRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Providenciaria proposta pelo FÁBIO HENRIQUE DIAS BARROS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Em evento 54, a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a parte ré manifestou concordância com o pedido, desde que a parte autora renuncie ao direito que se funda a presente ação (evento 58). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Com efeito, insta destacar que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação. Isso porque, a Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência da parte autora, quando apresentada a contestação (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil de 2015). No presente caso, a parte requerida concordou com o pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação. Todavia, julgo que inviável condicionar a desistência ação à renúncia do direito perquirido, sob pena de incorrer em abuso de direito, haja vista que o direito em questão é social, podendo o requerente vir a necessitar dele no futuro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a desistência da ação não pode ser condicionada à renúncia ao direito, tal como previsto no art. 3.º da Lei n.° 9.469/1997. Tal exigência fulminaria o próprio direito material, impossibilitando a obtenção futura do benefício caso preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de condicionamento evidentemente inconstitucional, dado o caráter irrenunciável dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0004152-98.2007.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 28/04/2017). grifei Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dos créditos até que se verifique mudança na situação econômica da requerente ou até o prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 98, § 2º e § 3º do NCPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
14/04/2025, 00:00