Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5974185-94.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Residencial Village Bela VistaRequerido(s): Rayanne De Souza AlmeidaDECISÃO Regularmente citada, a parte executada comparece, reconhecendo o débito e apresentando proposta de parcelamento, na forma prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil. Comprova o depósito equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito original, apresentado pela credora. O exequente vem, no evento 23, concordando com os valores consignados e requerendo seu levantamento, oportunidade e que informou ainda que o valor correto das seis parcelas restante é R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) cada. O artigo 916 do CPC normatiza o parcelamento do débito nas execuções de títulos extrajudiciais, com atualização monetária e incidência de juros de um por cento ao mês nas parcelas vincendas. Embora o dispositivo do CPC não delimite o início da incidência dos encargos, as decisões majoritárias dos Tribunais superiores são no sentido de que a atualização monetária, nas execuções de títulos extrajudiciais, incide a partir do vencimento da cártula; e os juros de mora da citação da executada. No presente caso, o valor das parcelas vincendas deve ser atualizado monetariamente desde o cálculo trazido na movimentação 17, qual seja, 21/02/2025; porém os juros de mora apresentados pelo credor só devem incidir após a citação da executada. Assim, DEFIRO o pleito da parte executada, de parcelamento do débito remanescente em seis vezes, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, devendo as parcelas serem atualizadas monetariamente pelo INPC desde 21/02/2025 (cálculo do autor) até a data do efetivo depósito judicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes da citação à data do pagamento. Eventual discordância da parte exequente, sobre os valores atualizados das parcelas, poderão ser apresentados no prazo legal, desde que antes do levantamento do alvará judicial corresponde à mesma. Mantenham-se os autos suspensos até quitação da dívida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial de transferência bancária dos valores já consignados nos eventos 14 e 22 no total de R$ 2.852,44 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para a conta indicada no evento 23: Banco 033 – Santander, agência 3444, conta 01008712-8, nome Daniel de Almeida Moura, CPF 000.722.471-00, se este possuir poderes específicos para tal; renovando-se a ordem após cada depósito, desnecessitando conclusão para tal. Em havendo discordância entre a atualização do credor e o depósito da devedora, volvam-me conclusos para decisão, suspendendo-se a expedição do alvará correspondente a parcela controversa. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 7 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito