Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0233598-25.2013.8.09.0051 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZO DI ITALIA Requerido: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Palazzo Di Itália em face da sentença do evento 153. Sustenta a embargante, no evento 156, a existência de contradição, argumentando que, embora a recuperação judicial tenha suspendido atos de constrição, o crédito do condomínio é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial. Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, seja sanado o vício apontado. Contrarrazões aos embargos no evento 158. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso I, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. In casu, sem razão a embargante. Isso porque, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio, de Embargos Declaratórios deve estar na própria sentença, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte. Nesse sentido, veja-se: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). Ao que tudo indica, a pretensão do embargante não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, o que desautoriza o manejo aclaratórios, pois o mero inconformismo com o julgamento não gera possibilidade de rediscussão sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi proferido. Assim, o fato de o juiz ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura contradição ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no evento 156, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio LC