Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0082429-13.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO BRADESCO S.A.Polo Passivo: MSTAFA ABDALLA HEDER DECISÃOTrata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRADESCO S.A, em face de MSTAFA ABDALLA HEDER, partes já qualificadas.A parte executada foi devidamente citada do presente processo (Evento 18).Foi proferida sentença extinguindo o processo ante a prescrição executiva (Evento 99).Foi expedido carta de intimação da sentença para o mesmo endereço onde se efetivou a citação, retornando infrutífera pelo motivo "mudou-se" (Evento 107).É o relatório. DECIDO.De acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte "declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".Por outro lado, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".Presume-se, portanto, que o executado foi intimado no endereço fornecido na inicial, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, sua desídia.Nesse sentido:(...) 2. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, via carta e/ou mandado de intimação, tendo em vista o dever da parte de informar ao juízo o seu endereço correto (artigo 274, parágrafo único, do CPC). 3. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5569612-68.2018.8.09.0051, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1.ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020). g.n.Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor em perícia oficial. Alteração de endereço não comunicada nos autos. Intimação pessoal válida. 1. Conforme disposto no artigo 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, comunicando ao Juízo qualquer alteração que ocorra, sob pena de, não o fazendo, presumir-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. Diante da validade da intimação pessoal dirigida ao endereço do apelante indicado na inicial, não há como acolher a tese de nulidade do ato sentencial, impondo-se sua confirmação. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0043122-25.2016.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 02/03/2020). g.n.Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Intimação. Executado sem advogado constituído nos autos. Mudança de endereço. Ausente prévia comunicação ao Juízo. Validade. Decisão reformada. 1. De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído nos autos. Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5135024-20.2022.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022). g.n.Assim, considerando que a parte requerida foi devidamente citada no endereço indicado na inicial, RECONHEÇO a validade da intimação da parte executada no evento 107.CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 99, após, ARQUIVEM-SE.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta