Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.º: 5558564-85.2022.8.09.0144 Requerente: ADÃO VALDENIR COTRIM Requerido: SIMONE APARECIDA FREIRE PAIVA ABREU DECISÃO I. Intime-se a parte devedora para pessoalmente (neste caso, de preferência pela via postal) (Código de Processo Civil, artigo 854, § 2º), no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Código de Processo Civil, artigo 854, § 3º), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e liberação em favor da parte Credora (art. 854, § 5º, do CPC). II. DEFIRO o pedido de penhora dos veículos com placa JGT7126, Placa: KBS6630 e Placa: BGB5702, indicados na mov. 105, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. PROMOVA-SE o bloqueio de circulação do veículo. Nomeio o Credor como depositário do bem, ficando ele responsável pela sua remoção, guarda e conservação, sob pena de ser responsabilizado por eventual perda ou desvalorização. EXPEÇA-SE mandado para intimação da penhora e da avaliação, bem como para remoção do veículo, o qual deverá ser depositado em poder do Credor. Paralelamente, intime-se a parte Devedora acerca da penhora e da avaliação. Vindo impugnação, ouça-se o Credor em 05 (cinco) dias. Ademais, com a apreensão do bem, intime-se o Credor para, em 10 (quinze) dias, informar por qual meio pretende realizar a expropriação do veículo (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão). Por outro lado, caso opte pelo não prosseguimento da constrição do veículo, ou em caso de silêncio, deverá o Credor, no mesmo prazo anterior, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. III. A parte credora apresentou nas mov. 95 e 106, pedido de penhora no rosto dos autos de n.º 0043544-46.2015.8.09.0144. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte credora ao requerer a penhora no rosto dos autos da ação n.º 0043544-46.2015.8.09.0144, tendo em vista que, naquele processo, os bens dos executados foram levados à hasta pública e arrematados pelo valor de R$ 170.900,00 (cento e setenta mil e novecentos reais), sendo que a dívida atualizada ali perfaz o montante de R$ 108.214,83 (cento e oito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos). Desse modo, entendo ser cabível a penhora no rosto dos autos de n.º 0043544-46.2015.8.09.0144, haja vista que esta pode ser a única forma do crédito ser satisfeito. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo n.º 0043544-46.2015.8.09.0144, nesta Comarca, nos termos do artigo 860, do CPC. EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. A seguir, intime-se o devedor para manifestar no prazo 10 (dez) dias manifestar acerca da penhora a ser realizada no rosto dos autos de n.º 0043544-46.2015.8.09.0144. Expeça-se o necessário. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4