Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5983740-68.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Mundial Formaturas Kadosch e Eventos Ltda.REQUERIDO: Valmira Ribeiro da Costa SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mundial Formaturas Kadosch e Eventos Ltda. em desfavor de Valmira Ribeiro da Costa Silva, ambas as partes com qualificação nos autos. Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento nº 25, tendo transcorrido o prazo legal de 03 (três) dias sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos.A parte exequente requereu a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), apresentando planilha atualizada do débito exequendo.Defiro a penhora online nas contas da parte executada, no limite constante no cálculo do débito, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias, em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD à imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Sendo infrutífera a tentativa de penhora online após o transcurso do prazo da "teimosinha", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta