Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206012-33.2022.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DR. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA FURTADO MACIEL DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63, TJGO. DISTINGUISHING. SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FURTADO MACIEL DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da presente declaração de inexistência de débito e condenação do requerido à restituição do indébito em dobro, qualificados. A pretensão inicial informa que em 10/2021 a autora obteve “Empréstimo Consignado” junto ao requerido, no montante de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). Na oportunidade, foi informada que o pagamento seria feito de forma parcelada, com débitos mensais em sua aposentadoria e/ou beneficio previdenciário. Posteriormente, descobriu que a Instituição Financeira ofereceu o empréstimo na modalidade de “cartão de crédito consignado”, cujas parcelas continuam sendo debitadas, sem previsão de término. Finalizou, requerendo a declaração de inexistência do débito, e consequente condenação do banco à restituição, em dobro, do valor pago a maior, além da compensação pelos danos morais. Em contestação, o requerido defendeu a legalidade do contrato, sustentando que a autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo-as aceitado, bem como assinou o aceite do termo de adesão. Em relação aos danos morais, defendeu a inexistência ato ilícito, excluindo o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (evento 14). Impugnação à contestação inserida no evento 18. Sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 45), assim assentada: “DA NATUREZA DO CONTRATOSobre os contratos de mútuo na modalidade crédito consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 63, com o seguinte teor:Súmula 63: Os empréstimos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado para tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Nesse tipo de contrato a que se refere a Súmula 63, o consumidor acredita que está contratando empréstimo consignado nos moldes tradicionais, o que não se aplica ao caso dos autos. Explico.Os extratos e faturas inseridos com a contestação comprovam que a execução do saque, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), realizado em 27 de outubro de 2021 (evento 14, arquivo 01).Embora não haja comprovação de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito para a realização de saque complementar (telesaque), em 09 de fevereiro de 2022 foi registrado o pagamento de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), valor superior ao montante mínimo descontado automaticamente em sua folha de pagamento. Tal pagamento foi realizado por meio do código de barras constante na fatura enviada à autora, o que demonstra seu conhecimento acerca da possibilidade de efetuar pagamentos superiores ao valor mínimo estabelecido, com o objetivo de liquidar a dívida de forma antecipada ou reduzir o saldo devedor.Assim, resta demonstrando que a autora estava ciente de que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, circunstância que afasta a incidência da Súmula 63, que é aplicável somente nos casos em que o consumidor ignora ter aderido a um serviço de cartão de crédito.Nesse sentido, a jurisprudência:ACORDÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO AGRAVO INTERNO DA DEMANDANTE. 1. Julgamento monocrático que, nos termos do 932, V, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. Alegação da autora, ora agravante, no sentido de ausência de informação adequada, que não se sustenta, tendo em vista a juntada, pelo agravado, das cópias de cinco instrumentos contratuais, nos quais constam datas distintas, e comprovam o costume e prévio conhecimento da consumidora quanto às características do negócio jurídico firmado. 3. Recorrente que, em sede de réplica, admitiu o recebimento dos valores depositados pelo réu em razão da celebração dos contratos sub judice. 4. A narrativa de que os pagamentos avulsos objetivavam a quitação antecipada das parcelas do contrato empréstimo que acreditou ter celebrado não pode ser acolhida, uma vez que foram direcionados à fatura do cartão de crédito consignado. 5. Os contratos são válidos e, não evidenciada ilicitude no agir do banco réu, inexiste o dever de repetição de indébito ou de compensação a título de danos morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC 6. Os argumentos e fundamentos do presente agravo interno não são suficientes para modificar o julgamento monocrático proferido, o qual merece ser mantido. 7. Recurso conhecido e desprovido.. (TJRJ, Acordão, 0801555-77.2023.8.19.0076, Rel. Des(a). Marianna Fux, 3ª câmara de direito privado, julgado em 06/11/2024, DJE de 07/11/2024). Verificada a legalidade da contratação, não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais, tampouco em restituição de valor e indenização por dano moral, posto que inexiste justa causa a justificar a pretensão.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária.Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura digitais. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVAJuiz de Direito”. Irresignada coma sentença prolatada, MARIA FURTADO MACIEL DOS SANTOS, dela recorre (mov. 48). Defende que no tocante às faturas apresentadas (arquivos 08 e 09 da mov. 14), é possível perceber que não houve a utilização do referido cartão de crédito consignado para a realização de compras cotidianas pela apelante, motivo pelo qual reforça ainda mais a abusividade da operação. Patrocina que a mera realização de saque, por si só, não afasta a abusividade da operação em questão, visto que a modalidade de cartão de crédito consignado está em desacordo total com os princípios da informação e da transparência. Portanto, tendo em vista que o apelante não utilizou o cartão de crédito consignado para a realização de compras, resta mais que evidente a abusividade da operação, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo de origem. No mérito, “requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que a sentença proferida pelo Juízo de origem seja totalmente reformada, a fim de julgar procedente os pedidos iniciais, condenando o Apelado a indenizar o Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro das quantias cobradas de forma indevida. Consequentemente, requer a redistribuição do ônus de sucumbência, para que o Apelado seja condenado totalmente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. Preparo realizado, dispensado eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões ao evento 51. Expostas as questões recursais adentro ao seu estudo. 3. DO MÉRITO Consoante dicção do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao relator incumbe decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, inclusive nos processos penais originários e recursais. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra entendimento consolidado mediante enunciado da Súmula n° 63 do nosso Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático dos recursos ora interpostos. Pois bem.
Cuida-se de discussão em torno de contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, modalidade bancária onde ocorre desconto mensal efetuado na folha de salário/benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura do cartão, sendo abatidos apenas os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é refinanciado no mês subsequente, acrescido de juros e outros encargos, deixando claro que o contratante jamais conseguirá quitar o débito inicial, mesmo com os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento. Relação de consumo configurada por força da Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema em destaque, com a cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), o que realmente torna a dívida impagável, em tese, há de ser reconhecida a afronta aos princípios e normas consumeristas, no sentido de declarar a inexistência de débito ou, ao menos, desconfigurar os contratos, para interpretá-los como empréstimo consignado. Ora, cumpre esclarecer que o desconto a título de RMC equivale ao pagamento de percentual mínimo da fatura, o que faz com que o restante da dívida seja constantemente refinanciado. Isto significa que o débito principal não será amortizado pelos descontos em valor mínimo, e sim acrescido, considerando a incidência dos encargos legais, sujeitando o aderente/consumidor a uma dívida praticamente vitalícia. Com efeito, reveste-se o ajuste de extrema onerosidade lesiva ao consumidor, já que a dívida, apesar dos descontos realizados, aumenta de forma rápida com o passar do tempo, não sendo possível sequer prever o termo final do empréstimo. Corroborando toda a fundamentação acima a respeito do tema, esta Corte Estadual aprovou sua Súmula nº 63, com o seguinte enunciado: “Súmula 63-TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Conforme ressai dos autos, é imperiosa a aplicação do distinguishing (juízo de distinção), porquanto resta evidenciado que a consumidora,
no caso vertente, tinha plena ciência da natureza do contrato firmado quando a ela anuiu, uma vez que realizou saques complementares, além do principal, como se depreende da documentação coligida à contestação (evento 14, arquivo 01). Em análise aos precedentes judiciais que alicerçaram o referido enunciado sumular – ratio decidendi, é possível verificar que aqueles se relacionam a situações em que os consumidores acreditaram contratar tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de não terem utilizado ou sequer desbloqueado o cartão magnético. Dessarte, deduz-se que os contratantes, naqueles casos, foram induzidos a erro pelas instituições financeiras, as quais lhes ofereceram um mútuo bancário disfarçado de cartão de crédito. Entretanto, na hipótese, o conjunto probatório evidencia a ciência da parte autora acerca da natureza de cartão de crédito consignado, tanto que realizou saque complementar, conforme comprovante de pagamento – TED enviados à sua conta bancária (evento nº 14/ arquivo 04), além do fornecimento pela instituição financeira de cópia dos documentos pessoais da consumidora e comprovante de endereço (evento nº 14). Embora a súmula de tribunal local (como orientação do plenário ou órgão especial) consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório (artigo 927 do CPC), é possível que o julgador deixe de aplicá-la no julgamento do caso concreto quando verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi que originou o padrão decisório fixado, hipótese dos autos. Nesse sentido, vem decidindo este Sodalício: “EMENTA: (…)1. O contrato em discussão possui natureza híbrida, pois, permite à parte contratante, fazendo uso do mesmo cartão de crédito, realizar compras em estabelecimentos comerciais conveniados e/ou saque de valores. 2. Considerando que a parte autora/consumidora realizou saques complementares de quantias que excederam o limite concedido pela instituição financeira, forçoso concluir que tinha plena ciência de que não estava contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, mas, sim, anuindo com a operação nos termos da avença original. Nesse particular, reside o distinguishing da súmula 63/TJGO”. (…) (TJGO, Apelação Cível 5214488-25.2023.8.09.0173, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024). “EMENTA: (…) 4. Comprovado nos autos que o consumidor utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, para realização de saques, conclui-se que tinha plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais”. (…) (TJGO, Apelação Cível 5234034-40.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024). “EMENTA: (…) 1. Os julgados que embasaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, hipótese diversa do caso concreto. 2. A realização de saques complementares incompatibiliza-se com a propalada intenção de contratar empréstimo pessoal consignado, haja vista consubstanciar forma distinta de obtenção de crédito. 3. Configurado que o consumidor usufruiu das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade da contratação”. (TJGO, Apelação Cível 5462435-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024). “EMENTA: (…) 2. Realizando-se o necessário distinguishing, insta salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares - situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado”. (…) (TJGO, Apelação Cível 5621410-21.2022.8.09.0086, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024). “EMENTA: (…) 1. Segundo entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO aos casos em que o consumidor, após autorizar expressamente a emissão de cartão de crédito consignado com a disponibilização de reserva de margem consignável, realiza diversos saques, utilizando-se do crédito a ela disponibilizado, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 2. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que a apelante realizou saques que, somados, excedem o valor do limite de crédito concedido pelo apelado, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5551164-41.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2024). Pois bem, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos que a consumidora utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, para realização de saques, o que leva à conclusão de que tinha plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão da modalidade do pacto, repetição de valores e reparação por danos morais. Com suporte nesse robusto esquadro técnico, a sentença imerece reparos. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem para 12% (doze por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, observada a suspensão a exigibilidade, com espeque no art. 3º do artigo 98 do referido diploma. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
08/04/2025, 00:00