Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5462570-79.2021.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: Espolio de Isaias Moreira De Faria DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de ESPOLIO DE ISAÍAS MOREIRA DE FARIAS, SILVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA e outros, partes já qualificadas.Foi bloqueado o montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta reais) por meio do sistema Sisbajud (evento 214).Antes de ser informado no processo o resultado da pesquisa, foi apresentada impugnação à penhora, sob a alegação de que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, acompanhada de cópia do cartão do benefício e extratos bancários (evento 210).Após, vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do caráter alimentar da verba discutidaDispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis:“(...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu valores depositados na conta nº 0004614-0, agência 0253, do Banco do Bradesco. Ocorre que o montante bloqueado tem origem no benefício de aposentadoria, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Esse benefício possui natureza alimentar. Por essa razão, os valores recebidos a esse título são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem relativizado a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para além da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC (dívida de natureza alimentar), admitindo sua penhora para satisfação de crédito de outra natureza, desde que limitada a 30% dos rendimentos mensais do devedor.Contudo, a adoção dessa medida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar a efetividade da tutela executiva sem impor sacrifício desproporcional ao executado.No caso em exame, a constrição realizada representa menos de 2% do valor total da dívida, revelando-se manifestamente irrisória e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Assim, impõe-se a liberação integral da quantia penhorada.A propósito, o seguinte aresto:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038122-70.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: LAZARO DA CUNHA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado. 4. Considerando que o valor da constrição de 20% (vinte por cento) é irrisório frente ao montante da dívida, sendo ineficaz para sua amortização, há de ser liberada a integralidade da quantia penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5038122-70.2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (g.)Diante desse contexto, comprovada a indevida penhora de valores de natureza alimentar na conta bancária da executada, impõe-se a liberação imediata dos montantes constritos, garantindo a preservação dos direitos fundamentais da parte executada.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, DETERMINO a imediata devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD na movimentação n. 214, em nome da executada SILVIA HELENA DA CRUZ DE FARIA (CPF: 331.032.241-68). INTIME-SE a parte executada para fornecer os dados bancários para devolução dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor de R$ 3.036,00 (três mil, trinta e seis reais).No mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, manifestando-se, nesse mesmo prazo, acerca dos valores não impugnados pela executada. I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta