Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira ré, vinculada ao Banco Olé Consignado. Informou que, desde março de 2023, tem sido descontado, mensalmente, o valor de R$ 31,50, totalizando, até a presente data, 21 parcelas, que somam R$ 661,50, referentes a suposto contrato no valor de R$ 1.193,84.3. A autora negou expressamente a contratação do referido empréstimo e afirmou não reconhecer qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada, seja por produto ou serviço. Destacou que procurou o órgão de proteção ao consumidor (Procon), onde formalizou reclamação, contudo, a ré permaneceu inerte diante da tentativa extrajudicial de resolução do conflito.4. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a condenação do réu na repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.323,00; (iii) a responsabilização do réu no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00.5. Em contestação (mov. 18), o réu sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ausência de tentativa de solução administrativa). No mérito, argumentou a regularidade da contratação, uma vez que o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. Salientou, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte autora. Destacou, ao final, a inexistência de danos moral e material, bem como enfatizou a possibilidade de compensação de valores.6. Na impugnação à contestação (mov. 23), a autora reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos. Na oportunidade, destacou que a conta mencionada pelo réu na contestação diverge da conta bancária da autora, bem como colacionou aos autos imagem do verso do cartão.7. A sentença (mov. 25) julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do empréstimo consignado impugnado nestes autos de N 266105665; (ii) determinar a restituição do valor descontado do benefício da autora no importe de R$ 1.323,00, já em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.8. O Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado, interpôs recurso (mov. 28 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) regularidade da contratação realizada de forma digital; (ii) inexistência de dano material; (iii) a possibilidade de compensação de valores.9. Nas contrarrazões (mov. 31), a autora pleiteou a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora junto ao banco recorrente, bem como aferir a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a eventual configuração de dano moral indenizável, bem como a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR11. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.12. A insurgência da parte recorrente repousa, essencialmente, na alegada regularidade da contratação de empréstimo consignado, realizada, segundo sustenta, por meio digital, com validação por biometria facial, envio de documentos e confirmação por SMS.13. Alega, ademais, que houve efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, o que afastaria qualquer ilicitude na conduta da instituição. Sustenta, ainda, que não houve demonstração de dano moral e que, na hipótese de procedência parcial da demanda, a restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé.14. Entretanto, razão não assiste ao recorrente. A sentença de origem foi proferida com acurada fundamentação, amparada em sólida análise do conjunto probatório e em consonância com a legislação aplicável à espécie. 15. Cuida-se de típica relação de consumo, sendo incontroversa a vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa escolaridade —, condição que impõe ao fornecedor deveres qualificados de informação, diligência e segurança nas contratações.16. A despeito da alegação de que o contrato fora celebrado em ambiente criptografado e com validação biométrica, o acervo probatório colacionado aos autos pelo recorrente mostra-se absolutamente insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.17. O contrato apresentado carece de elementos essenciais de segurança e integridade. A mera juntada de imagem de selfie, desacompanhada de qualquer mecanismo robusto de certificação eletrônica ou assinatura qualificada, não se presta a demonstrar consentimento válido e inequívoco, tampouco a existência de vínculo contratual. 18. Ademais, a ausência de metadados referentes à geolocalização ou ao endereço IP — elementos relevantes para aferição da autenticidade da contratação digital — fragiliza sobremaneira a tese defensiva.19. Cumpre destacar, ainda, a inconsistência nos dados bancários fornecidos pelo réu. A conta indicada como destinatária dos valores contratados diverge da titularidade da parte autora, o que impõe dúvida substancial sobre a própria destinação dos recursos. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovante idôneo de depósito em conta de titularidade da autora, reforça a conclusão de que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação supostamente fraudulenta ou inexistente.20. Nesse ponto, cabe rememorar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado. 21. No caso concreto, a autora demonstrou, de forma clara e suficiente, que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição ré, tampouco teve ciência da contratação impugnada. Comprovou, também, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura, por si só, violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.22. Quanto à repetição do indébito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é legítima quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor — o que, manifestamente, não ocorreu na hipótese vertente. 23. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e a inércia da instituição financeira diante da reclamação extrajudicial da autora demonstram que houve cobrança indevida desprovida de boa-fé.24. Com efeito, em casos análogos, esta Digna Turma Recursal tem se posicionado de forma categórica. Transcreve-se, com destaque, a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. EXIGÊNCIA DA IN INSS 28/2008 DE CONTRATAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA OU CORRESPONDENTE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] O descumprimento do requisito formal estabelecido na norma regulamentar acarreta a nulidade do contrato, sendo devido o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] O recebimento do valor em conta-corrente não tem o condão de convalidar contrato eivado de nulidade absoluta. [...]” (TJGO – Recurso Inominado n.º 5960671-89.2024.8.09.0007, Rel. Juiz ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, julgado em 13/03/2025).”25. A similitude fática e jurídica entre os casos é manifesta. Tal precedente reforça a tese de que a contratação remota, desacompanhada dos requisitos técnicos e formais previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e nas normativas complementares da Dataprev e do INSS, não possui aptidão para gerar vínculo jurídico válido. 26. Nessa esteira, a restituição dos valores descontados, na forma dobrada, é medida que se impõe, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 676608/RS).27. No que tange ao dano moral, é inquestionável que os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — acarretam constrangimento, insegurança e violação à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. A quantia fixada pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00, revela-se proporcional e adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, além de refletir parâmetros já observados por esta Corte em hipóteses semelhantes.26. Por derradeiro, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa da parte autora. Ao contrário, o que se evidencia dos autos é que, diante da inexistência de contrato e da ausência de repasse de valores à conta da autora, houve flagrante enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, que se apropriou indevidamente de valores oriundos de verba alimentar, sem amparo contratual legítimo.27. Assim, diante do contexto fático-probatório dos autos e da robusta fundamentação jurídica da sentença, não se vislumbra qualquer motivo para sua reforma. A decisão atacada observou corretamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Portanto, a manutenção integral da sentença de origem se faz necessária, por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO28. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.29. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 30. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 31. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. 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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira ré, vinculada ao Banco Olé Consignado. Informou que, desde março de 2023, tem sido descontado, mensalmente, o valor de R$ 31,50, totalizando, até a presente data, 21 parcelas, que somam R$ 661,50, referentes a suposto contrato no valor de R$ 1.193,84.3. A autora negou expressamente a contratação do referido empréstimo e afirmou não reconhecer qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada, seja por produto ou serviço. Destacou que procurou o órgão de proteção ao consumidor (Procon), onde formalizou reclamação, contudo, a ré permaneceu inerte diante da tentativa extrajudicial de resolução do conflito.4. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a condenação do réu na repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.323,00; (iii) a responsabilização do réu no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00.5. Em contestação (mov. 18), o réu sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ausência de tentativa de solução administrativa). No mérito, argumentou a regularidade da contratação, uma vez que o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. Salientou, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte autora. Destacou, ao final, a inexistência de danos moral e material, bem como enfatizou a possibilidade de compensação de valores.6. Na impugnação à contestação (mov. 23), a autora reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos. Na oportunidade, destacou que a conta mencionada pelo réu na contestação diverge da conta bancária da autora, bem como colacionou aos autos imagem do verso do cartão.7. A sentença (mov. 25) julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do empréstimo consignado impugnado nestes autos de N 266105665; (ii) determinar a restituição do valor descontado do benefício da autora no importe de R$ 1.323,00, já em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.8. O Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado, interpôs recurso (mov. 28 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) regularidade da contratação realizada de forma digital; (ii) inexistência de dano material; (iii) a possibilidade de compensação de valores.9. Nas contrarrazões (mov. 31), a autora pleiteou a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora junto ao banco recorrente, bem como aferir a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a eventual configuração de dano moral indenizável, bem como a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR11. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.12. A insurgência da parte recorrente repousa, essencialmente, na alegada regularidade da contratação de empréstimo consignado, realizada, segundo sustenta, por meio digital, com validação por biometria facial, envio de documentos e confirmação por SMS.13. Alega, ademais, que houve efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, o que afastaria qualquer ilicitude na conduta da instituição. Sustenta, ainda, que não houve demonstração de dano moral e que, na hipótese de procedência parcial da demanda, a restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé.14. Entretanto, razão não assiste ao recorrente. A sentença de origem foi proferida com acurada fundamentação, amparada em sólida análise do conjunto probatório e em consonância com a legislação aplicável à espécie. 15. Cuida-se de típica relação de consumo, sendo incontroversa a vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa escolaridade —, condição que impõe ao fornecedor deveres qualificados de informação, diligência e segurança nas contratações.16. A despeito da alegação de que o contrato fora celebrado em ambiente criptografado e com validação biométrica, o acervo probatório colacionado aos autos pelo recorrente mostra-se absolutamente insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.17. O contrato apresentado carece de elementos essenciais de segurança e integridade. A mera juntada de imagem de selfie, desacompanhada de qualquer mecanismo robusto de certificação eletrônica ou assinatura qualificada, não se presta a demonstrar consentimento válido e inequívoco, tampouco a existência de vínculo contratual. 18. Ademais, a ausência de metadados referentes à geolocalização ou ao endereço IP — elementos relevantes para aferição da autenticidade da contratação digital — fragiliza sobremaneira a tese defensiva.19. Cumpre destacar, ainda, a inconsistência nos dados bancários fornecidos pelo réu. A conta indicada como destinatária dos valores contratados diverge da titularidade da parte autora, o que impõe dúvida substancial sobre a própria destinação dos recursos. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovante idôneo de depósito em conta de titularidade da autora, reforça a conclusão de que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação supostamente fraudulenta ou inexistente.20. Nesse ponto, cabe rememorar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado. 21. No caso concreto, a autora demonstrou, de forma clara e suficiente, que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição ré, tampouco teve ciência da contratação impugnada. Comprovou, também, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura, por si só, violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.22. Quanto à repetição do indébito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é legítima quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor — o que, manifestamente, não ocorreu na hipótese vertente. 23. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e a inércia da instituição financeira diante da reclamação extrajudicial da autora demonstram que houve cobrança indevida desprovida de boa-fé.24. Com efeito, em casos análogos, esta Digna Turma Recursal tem se posicionado de forma categórica. Transcreve-se, com destaque, a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. EXIGÊNCIA DA IN INSS 28/2008 DE CONTRATAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA OU CORRESPONDENTE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] O descumprimento do requisito formal estabelecido na norma regulamentar acarreta a nulidade do contrato, sendo devido o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] O recebimento do valor em conta-corrente não tem o condão de convalidar contrato eivado de nulidade absoluta. [...]” (TJGO – Recurso Inominado n.º 5960671-89.2024.8.09.0007, Rel. Juiz ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, julgado em 13/03/2025).”25. A similitude fática e jurídica entre os casos é manifesta. Tal precedente reforça a tese de que a contratação remota, desacompanhada dos requisitos técnicos e formais previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e nas normativas complementares da Dataprev e do INSS, não possui aptidão para gerar vínculo jurídico válido. 26. Nessa esteira, a restituição dos valores descontados, na forma dobrada, é medida que se impõe, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 676608/RS).27. No que tange ao dano moral, é inquestionável que os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — acarretam constrangimento, insegurança e violação à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. A quantia fixada pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00, revela-se proporcional e adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, além de refletir parâmetros já observados por esta Corte em hipóteses semelhantes.26. Por derradeiro, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa da parte autora. Ao contrário, o que se evidencia dos autos é que, diante da inexistência de contrato e da ausência de repasse de valores à conta da autora, houve flagrante enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, que se apropriou indevidamente de valores oriundos de verba alimentar, sem amparo contratual legítimo.27. Assim, diante do contexto fático-probatório dos autos e da robusta fundamentação jurídica da sentença, não se vislumbra qualquer motivo para sua reforma. A decisão atacada observou corretamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Portanto, a manutenção integral da sentença de origem se faz necessária, por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO28. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.29. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 30. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 31. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS