Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo nº: 5797342-60.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Amelia Margarida De Carvalho Recorrido(s): Banco Bradesco S.a.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO em desproveito de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., todos qualificados nos autos. O requerido BANCO BRB, apesar de citado (evento 37), deixou de contestar o pedido inaugural. Segundo o disposto no art. 344 do Diploma Processual Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, DECLARO a revelia do terceiro requerido. Ressalto, desde já, que a revelia não produzirá os efeitos do art. 344 do CPC, uma vez que há contestação apresentada pelos demais litisconsortes (art. 345, inciso I, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a procuração e substabelecimento juntados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. encontram-se com seu prazo de validade expirado (evento 36). Assim, intime-se o referido banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos (eventos 43 e 45). O Banco Santander (Brasil) S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta realizou diversos créditos considerados não essenciais e possui rendimentos fixos, além de contar com advogado particular. Os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e demonstrativos de descontos (evento 1), confirmam a alegação da parte autora quanto ao comprometimento significativo de sua renda com os empréstimos consignados, justificando a concessão do benefício. O fato de possuir rendimentos fixos, por si só, não impede a concessão da gratuidade se comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, como é o caso dos autos. Ademais, a constituição de advogado particular também não é óbice à concessão do benefício. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Com relação à ausência de proposta de plano de pagamento válido, conforme exigido pela Lei do Superendividamento, na decisão do evento 11 este Juízo excluiu o pedido que tratava acerca da Lei do Superendividamento, recebendo a emenda à inicial para apreciar apenas o pedido de limitação dos descontos em folha concernente aos empréstimos consignados. Isto posto, o processo não segue mais o rito especial previsto na Lei 14.181/2021, sendo desnecessária a apresentação de plano de pagamento nos moldes ali previstos. O Banco Bradesco S.A. impugnou o valor atribuído à causa, defendendo que não poderia ser o valor total dos contratos, já que a pretensão seria de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida mensal da autora. Alegou que o valor da causa deveria ser o proveito econômico almejado, correspondente a R$ 2.733,90 (valor mensal) multiplicado por 12, resultando em R$ 32.806,80. Nesse teor, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admitiu o IRDR nº 42 – 5481093.44, o qual apresenta como questão submetida a julgamento: “Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal.” Em razão da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto no 2º grau de jurisdição, quanto nos Juízos de 1º grau. À vista disso, determino a suspensão do feito até julgamento do IRDR nº 42 – 5481093.44. Passo à análise das provas. O Banco Santander requereu a produção de prova documental, com expedição de ofícios à fonte pagadora da autora e à Receita Federal (evento 53). Tais provas são desnecessárias para o deslinde da controvérsia, uma vez que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.509/2022 ao caso em tela, que estabelece o limite de 35% para os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora. Conforme já reconhecido na decisão do evento 11, não se aplica ao caso a Lei do Superendividamento, tratando-se apenas de questão relativa ao limite legal dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público federal. Por essa razão, indefiro a produção das provas requeridas, por serem desnecessárias ao julgamento da lide. Esclareço que a suspensão do processo não impede o Banco Santander de juntar procuração atualizada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00