Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 0082435-06.2016.8.09.0079 Polo Ativo BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo BALABAN TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Pugna a parte exequente pela penhora de valores da parte devedora vinculados à Fintechs.Sobre o referido pedido, insta esclarecer que o Banco Central reconhece as fintechs como integrantes formais do Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas pelas Resoluções nº 4.656/18 e 4.657/18 do Conselho Monetário Nacional, de forma que elas integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o qual disponibiliza a lista de instituições participantes do SISBAJUD.Dito isso, e conforme se extrai das informações do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf), as fintechs que são autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Bacen, já estão incluídas na pesquisa via SISBAJUD, sendo o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC (instituições financeiras e intermediadoras de pagamento).No sentido, destaco o seguinte julgado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Execução. Omissão verificada quanto à não apreciação do pedido de expedição de ofício para intermediadores de pagamento digital, chamados "fintechs". Diligência desnecessária, eis que a pesquisa realizada pelo sistema do Sisbajud é suficiente para tal finalidade. Vício sanado. Resultado do julgamento não modificado. EMBARGOS ACOLHIDOS." (Embargos de Declaração nº 2028109-24.2022.8.26.0000, relator Desembargador Afonso Bráz, j. em 06.05.2022).Logo, uma vez que as fintechs ou bancos digitais já se encontram compreendidos na ferramenta de penhora por meio do sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.Considerando que a última tentativa de bloqueios via SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, AUTORIZO a realização de novas buscas.Assim, após o recolhimento das taxas de serviços (caso necessárias), solicite-se ao CACE a penhora de valores, via sistema SISBAJUD.Com a resposta positiva, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de retorno infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito