Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5093649-05.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: Edilson Luzia Luiz De MouraPolo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposta por EDILSON LUZIA LUIZ DE MOURA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.A decisão proferida no Evento 04 determinou a intimação do embargante para que comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, este limitou-se a anexar extratos bancários, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise da sua condição financeira, notadamente a declaração de imposto de renda. Ressalte-se que, conforme consulta realizada no sítio eletrônico oficial da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), consta que o embargante apresentou referida declaração no exercício de 2024, no entanto, deixou de juntar ao feito.Destaco que a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Confira-se ainda: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112-38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020).GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). No presente caso, a parte autora, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para o deferimento do benefício pleiteado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.No entanto, com o intuito de não causar prejuízo à parte e garantir seu acesso à justiça, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas de iguais valores (art. 98, §6º, CPC).Dessa forma, PROCEDA-SE com o parcelamento das custas iniciais e INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Após o pagamento da primeira parcela ou do valor total, venham conclusos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta