Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0390109-80.2015.8.09.0051Autor(a): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDRé(u): ANA PAULA TELES CRUVINEL Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão e contradição.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a parte executada apresentou documentos os quais comprovam a impenhorabilidade da quantia. Embora a jurisprudência atual admita, em determinadas situações, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, constato que o exequente, ora embargado, não formulou qualquer pedido nesse sentido, nem apresentou fundamentação específica para afastar a proteção legal conferida aos rendimentos do executado. Importante ressaltar que a relativização da impenhorabilidade salarial será possível desde que manifestada pelo exequente e acompanhada de comprovação que demonstre de forma inequívoca a excepcionalidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOBRE VALORES IGUAIS OU INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PELA PROVA, AO ENCARGO DO CREDOR, DA DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, MANTIDA.I ? É cogente a norma do inciso X do art. 833 do CPC que dita pela impenhorabilidade absoluta de valores existentes em caderneta de poupança, iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, porque a norma objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Há, portanto, presunção legal de proteção a uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. E essa proteção legal excepcionalmente é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, ou seja, da utilização da conta poupança como se conta-corrente fosse, possibilitando a penhora de valores depositados. Porém, essa prova recai ao encargo do credor, fato que não restou demonstrado nestes autos;II ? Mantém-se a multa protelatória aplicada sob a ótica do § 2º do art. 1.026 do CPC, uma vez que, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficaram caracterizados como protelatórios, os embargos opostos com nítido viés de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Precedente STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA;III ? Decisão recorrida, mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344278-62.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 2. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC/15, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 3. Ausente a comprovação pelo Exequente acerca da quantia recebida pela Executada a título de salário, sem demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência da devedora, e, não tendo o Exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão mostra-se acertado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5721058-15.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) (grifo inserido).Assim, incumbia a parte exequente a alegação e comprovação de possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, contudo, sequer foi arguida nos autos.Observo, ainda, que a decisão determinou o desbloqueio da quantia bloqueada na conta Itaú Unibanco S/A. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Por entender que o exequente não incorreu nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0390109-80.2015.8.09.0051Autor(a): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDRé(u): ANA PAULA TELES CRUVINEL Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão e contradição.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a parte executada apresentou documentos os quais comprovam a impenhorabilidade da quantia. Embora a jurisprudência atual admita, em determinadas situações, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, constato que o exequente, ora embargado, não formulou qualquer pedido nesse sentido, nem apresentou fundamentação específica para afastar a proteção legal conferida aos rendimentos do executado. Importante ressaltar que a relativização da impenhorabilidade salarial será possível desde que manifestada pelo exequente e acompanhada de comprovação que demonstre de forma inequívoca a excepcionalidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOBRE VALORES IGUAIS OU INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PELA PROVA, AO ENCARGO DO CREDOR, DA DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, MANTIDA.I ? É cogente a norma do inciso X do art. 833 do CPC que dita pela impenhorabilidade absoluta de valores existentes em caderneta de poupança, iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, porque a norma objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Há, portanto, presunção legal de proteção a uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. E essa proteção legal excepcionalmente é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, ou seja, da utilização da conta poupança como se conta-corrente fosse, possibilitando a penhora de valores depositados. Porém, essa prova recai ao encargo do credor, fato que não restou demonstrado nestes autos;II ? Mantém-se a multa protelatória aplicada sob a ótica do § 2º do art. 1.026 do CPC, uma vez que, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficaram caracterizados como protelatórios, os embargos opostos com nítido viés de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Precedente STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA;III ? Decisão recorrida, mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344278-62.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 2. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC/15, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 3. Ausente a comprovação pelo Exequente acerca da quantia recebida pela Executada a título de salário, sem demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência da devedora, e, não tendo o Exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão mostra-se acertado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5721058-15.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) (grifo inserido).Assim, incumbia a parte exequente a alegação e comprovação de possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, contudo, sequer foi arguida nos autos.Observo, ainda, que a decisão determinou o desbloqueio da quantia bloqueada na conta Itaú Unibanco S/A. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Por entender que o exequente não incorreu nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito