Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0326418-23.2011.8.09.0087AUTOR(A): BENEDITO APARECIDO DA SILVARÉ(U): AGENOR BENTO DA SILVA DECISÃO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 128, embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, no evento nº. 119.Alega, em suas razões, que a decisão recorrida contém erro material, já que “não foi observado que houve pedido de expedição de “novo” Alvará, já deferido, para venda do imóvel inventariado”Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Pretende, em outras palavras, efeitos infringenciais a seu recurso não havendo a presença dos vícios lá apontados.O vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Erro material é aquele “capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional”, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (destacou-se)Ocorre que, conforme apontado na decisão recorrida, foi expressamente indeferida a autorização judicial, requerida no evento nº. 109, para alienação do imóvel do espólio anteriormente à homologação da partilha tendo sido a matéria em questão, inclusive, objeto de tópico próprio na sentença homologatória.Não há, portanto, qualquer inexatidão material na parte dispositiva da aludida sentença, pois Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). (destacou-se)E do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ocorre que o erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.024.500/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (destacou-se)Ante o exposto:I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 128.II – AUTORIZO a alienação do imóvel matriculado sob o nº. 5.793 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás, por valor não inferior ao da avaliação judicial constante do evento nº. 28, para a finalidade de quitação das despesas tributárias do espólio e constantes das certidões positivas fazendárias, além das custas processuais, se existentes estas últimas.II.I – EXPEÇA-SE, em favor do inventariante, o correspondente alvará, condicionando-a a apresentação das respectivas guias de pagamento, pelo prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo a quitação ser comprovada mediante a juntada de documentação idônea, e o produto obtido com a alienação deverá depositado em juízo descontadas as despesas supra autorizadas, sob pena de responsabilização.II.II – RESSALTO que a transferência do imóvel ao possível adquirente somente se dará mediante a comprovação do depósito do preço, na forma determinada no item anterior, em conta judicial vinculada a este processo.II.III – ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, após a expedição do sobredito alvará.III – CERTIFICADO o pagamento das despesas tributárias e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, DESARQUIVEM-SE os autos e EXPEÇAM-SE, sem necessidade de nova conclusão, os formais de partilha e alvarás para transferência de valores, conforme estabelecido na sentença proferida no evento nº. 119.IV – RESSALTO ao inventariante que as questões relacionadas ao lançamento e quitação do ITCMD, do eventual reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, se dão na seara administrativa, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito do arrolamento comum, conforme deliberado na decisão do evento nº. 80 e na sentença homologatória do evento nº. 119, bem como que foi deferida gratuidade de justiça em favor do espólio, nos termos da decisão proferida à folha 106 dos autos físicos digitalizados em formato pdf no documento 3264182320118090087_1.pdf do evento nº. 03. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0326418-23.2011.8.09.0087AUTOR(A): BENEDITO APARECIDO DA SILVARÉ(U): AGENOR BENTO DA SILVA DECISÃO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 128, embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, no evento nº. 119.Alega, em suas razões, que a decisão recorrida contém erro material, já que “não foi observado que houve pedido de expedição de “novo” Alvará, já deferido, para venda do imóvel inventariado”Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Pretende, em outras palavras, efeitos infringenciais a seu recurso não havendo a presença dos vícios lá apontados.O vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Erro material é aquele “capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional”, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (destacou-se)Ocorre que, conforme apontado na decisão recorrida, foi expressamente indeferida a autorização judicial, requerida no evento nº. 109, para alienação do imóvel do espólio anteriormente à homologação da partilha tendo sido a matéria em questão, inclusive, objeto de tópico próprio na sentença homologatória.Não há, portanto, qualquer inexatidão material na parte dispositiva da aludida sentença, pois Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). (destacou-se)E do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ocorre que o erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.024.500/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (destacou-se)Ante o exposto:I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 128.II – AUTORIZO a alienação do imóvel matriculado sob o nº. 5.793 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás, por valor não inferior ao da avaliação judicial constante do evento nº. 28, para a finalidade de quitação das despesas tributárias do espólio e constantes das certidões positivas fazendárias, além das custas processuais, se existentes estas últimas.II.I – EXPEÇA-SE, em favor do inventariante, o correspondente alvará, condicionando-a a apresentação das respectivas guias de pagamento, pelo prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo a quitação ser comprovada mediante a juntada de documentação idônea, e o produto obtido com a alienação deverá depositado em juízo descontadas as despesas supra autorizadas, sob pena de responsabilização.II.II – RESSALTO que a transferência do imóvel ao possível adquirente somente se dará mediante a comprovação do depósito do preço, na forma determinada no item anterior, em conta judicial vinculada a este processo.II.III – ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, após a expedição do sobredito alvará.III – CERTIFICADO o pagamento das despesas tributárias e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, DESARQUIVEM-SE os autos e EXPEÇAM-SE, sem necessidade de nova conclusão, os formais de partilha e alvarás para transferência de valores, conforme estabelecido na sentença proferida no evento nº. 119.IV – RESSALTO ao inventariante que as questões relacionadas ao lançamento e quitação do ITCMD, do eventual reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, se dão na seara administrativa, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito do arrolamento comum, conforme deliberado na decisão do evento nº. 80 e na sentença homologatória do evento nº. 119, bem como que foi deferida gratuidade de justiça em favor do espólio, nos termos da decisão proferida à folha 106 dos autos físicos digitalizados em formato pdf no documento 3264182320118090087_1.pdf do evento nº. 03. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550