Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5263571-45.2022.8.09.0011 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Imperial Comércio De Parafusos, Ferramentas E Máquinas Ltda. PROMOVIDO: Melo & Viana Ltda. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IMPERIAL COMÉRCIO DE PARAFUSOS, FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. em face de MELO & VIANA LTDA., já identificados no feito.Da análise cronológica dos autos, verifico que a parte autora tentou a citação da parte requerida por carta, que retornou negativa por "endereço insuficiente" (evento nº 31).Em seguida, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação para ser cumprido no endereço "Rua 1, Quadra A5, Lote 26, Independência, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.967-620", endereçado ao proprietário da empresa requerida, NILDO SOUZA DOS SANTOS, tendo recolhido as custas de locomoção correspondentes.Contudo, consta certidão do Oficial de Justiça (evento nº 36) informando que "não foi possível dar cumprimento ao presente mandado, pois não foi localizado o endereço indicado neste setor. Foi diligenciado ao setor Bairro Independência, porém ali em diligências pela rua 01 não foi encontrada quadra A5."Intimada para manifestar-se sobre o mandado negativo, a parte autora, em vez de indicar novo endereço para citação ou requerer outras diligências para localização da parte requerida, peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Pois bem. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis. Contudo, o presente feito trata-se de ação monitória, que se encontra em fase de conhecimento, não tendo sido sequer efetivada a citação da parte requerida.A suspensão prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos processos de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento, como no caso dos autos. Na fase atual do processo, o adequado seria a parte autora diligenciar para localizar o endereço correto da parte requerida ou requerer outras formas de citação previstas em lei.Ademais, ressalto que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, se a demora for imputável exclusivamente à parte autora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com base no artigo 921, III, do CPC, por ser inaplicável à fase processual atual.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e indicar endereço atualizado e correto para citação da parte requerida ou requerer outras providências para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025