Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5725635-18.2023.8.09.0164 Requerente: Residencial Quallity Park Requerido: Joao Vitor Araujo Reis Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Em atenção à petição apresentada pelo exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUALLITY PARK, observa-se que foi requerido o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que não houve pagamento voluntário pelo executado João Vitor Araújo Reis da Silva no prazo legal. Contudo, referida previsão legal é específica para a fase de cumprimento de sentença, e não se aplica às execuções fundadas em título extrajudicial, como é o caso dos autos. Assim, é indevido o acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A execução de título extrajudicial é regida por disposições específicas (art. 771 e seguintes do CPC), que não preveem a aplicação automática das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, exclusivas da fase de cumprimento de sentença. 2. A aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial deve ocorrer apenas quando o procedimento específico não oferece solução, o que não é o caso na execução de título extrajudicial, que prevê mecanismos próprios para garantir a satisfação do crédito (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5911107-47.2024.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I – Prevalece no âmbito do STJ, a orientação jurisprudencial no sentido de ser cabível exceção de préexecutividade, para discutir excesso de execução, desde que o alegado excesso seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar o título que embasa a execução. II - A multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC (de 10%), é aplicável ao cumprimento de sentença, não se estendendo, porém, à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio. III – Diante do reconhecimento do excesso de execução, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para retirar a multa de 10% incluída no cálculo, de forma que deve ser reconhecida a sucumbência mínima da exequente no tocante à execução. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005804220218040000 AM 4000580-42.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Também os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1°, do CPC, não se aplicam no rito dos Juizados Especiais Cíveis, em virtude da vedação contida no art. 55 da Lei n° 9.099/95 e no Enunciado n° 97 do FONAJE. Diante do exposto, AFASTO a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por serem manifestamente inaplicáveis à presente execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, com a devida exclusão dos valores referentes à multa e aos honorários indevidamente incluídos na planilha. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.