Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Pan S.A.
Recorrido: Jose Maciel Satelis Juíza Relatora: Simone Pedra Reis JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. COISA JULGADA. EXTENSÃO A PEDIDOS ACESSÓRIOS. ART. 508 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5954560-54.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juíza sentenciante: Vanessa Rios Seabra
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o recorrente à restituição de R$ 7.562,60 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o levantamento do alvará (01/07/2024) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (evento 21). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5686991-25.2021.8.09.0051, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, ausência de má-fé no levantamento dos valores e impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. 4. A questão controvertida cinge-se à legitimidade do levantamento de valores depositados judicialmente pelo banco recorrente após a quitação do contrato de financiamento objeto de acordo extrajudicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O direito do autor à ação revisional c/c consignatória não foi reconhecido em ação anterior. Aliás, naqueles citados autos, o juízo indeferiu o levantamento dos valores pelo autor, determinando a expedição de alvará em favor do banco, ora recorrente. 6. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório acompanha o principal. No caso, o alegado acordo judicial não foi analisado pelo juízo, uma vez que se operou após o trânsito em julgado da sentença improcedente. Dito isto, eventual ressarcimento dos valores reservados naqueles configura-se como acessório em relação ao pedido principal já julgado na ação anterior. 7. Assim, não é possível apresentar esse pedido acessório em nova ação, como se tivesse sido esquecido de formulá-lo na demanda original. Aplica-se aqui o disposto no art. 508, do CPC, que estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas, tanto a favor quanto contra o pedido. 8. A preclusão decorrente da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos acessórios vinculados ao principal. Esses pedidos devem ser tratados conjuntamente na ação originária, sendo vedada a propositura de nova ação com o objetivo de discutir pontos que já poderiam ter sido incluídos anteriormente. IV - DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 11. Advirto que, em caso de eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. SIMONE PEDRA REIS, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. COISA JULGADA. EXTENSÃO A PEDIDOS ACESSÓRIOS. ART. 508 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o recorrente à restituição de R$ 7.562,60 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o levantamento do alvará (01/07/2024) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (evento 21). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5686991-25.2021.8.09.0051, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, ausência de má-fé no levantamento dos valores e impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. 4. A questão controvertida cinge-se à legitimidade do levantamento de valores depositados judicialmente pelo banco recorrente após a quitação do contrato de financiamento objeto de acordo extrajudicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O direito do autor à ação revisional c/c consignatória não foi reconhecido em ação anterior. Aliás, naqueles citados autos, o juízo indeferiu o levantamento dos valores pelo autor, determinando a expedição de alvará em favor do banco, ora recorrente. 6. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório acompanha o principal. No caso, o alegado acordo judicial não foi analisado pelo juízo, uma vez que se operou após o trânsito em julgado da sentença improcedente. Dito isto, eventual ressarcimento dos valores reservados naqueles configura-se como acessório em relação ao pedido principal já julgado na ação anterior. 7. Assim, não é possível apresentar esse pedido acessório em nova ação, como se tivesse sido esquecido de formulá-lo na demanda original. Aplica-se aqui o disposto no art. 508, do CPC, que estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas, tanto a favor quanto contra o pedido. 8. A preclusão decorrente da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos acessórios vinculados ao principal. Esses pedidos devem ser tratados conjuntamente na ação originária, sendo vedada a propositura de nova ação com o objetivo de discutir pontos que já poderiam ter sido incluídos anteriormente. IV - DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 11. Advirto que, em caso de eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/05/2025, 00:00