Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5048086-81.2025.8.09.0011Autor(a): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRé(u): Raimundo Nonato Sousa Cruz_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em desfavor de Raimundo Nonato Sousa Cruz, todos qualificados nos autos.Em evento no 10, a parte autora manifestou desistência do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com as devidas baixas junto ao Sistema Renajud.É o sucinto relatório. Decido.Cuida-se de causa que versa sobre direito patrimonial disponível, sendo, portanto, plenamente possível a desistência. Sendo assim, não resta alternativa diversa do que respeitar à vontade externalizada da parte.Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Custas, se houver, pelo autor.Proceda-se, a Serventia, à baixa das restrições incluídas por este juízo sobre o veículo indicado, via RENAJUD. Se necessário, oficie-se ao DETRAN para fins de mister.Arquivem-se imediatamente, com as devidas baixas na distribuição.Aparecida de Goiânia, 10 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00