Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6113294-06.2024.8.09.0051Reclamante: Achei Lagoinha LtdaReclamado(a): Eudes Alves Ferreira SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução aforados com alegação de excesso de execução e nulidade desta.Houve apresentação de impugnação pela parte embargada.Decido.Reputa-se dispensável a produção de provas, versando estes embargos à execução sobre questão preponderantemente de direito, sendo o caso de julgamento imediato (CPC 355 I).Ao examinar os autos, chega-se à convicção segura de que não assiste razão à parte embargante.Primeiro, nenhum excesso se visualiza nos autos de execução. Aliás, o valor de R$ 1.200,00 deixado a título de caução pela parte embargante, em 06/10/2022, é anterior à emissão da nota promissória, que ocorreu em 16/12/2022, não havendo prova da exigência da sua devolução, o que aparenta não ter sido suficiente para cobrir os prejuízos e pendências financeiras na ocasião da assinatura da nota promissória, como afirmou a parte embargada, daí porque não deve ser feito o abatimento do crédito exequendo. No mais, não se verifica quaisquer irregularidades na nota promissória, emitida pela parte embargante em benefício da embargada, estando regular os seus requisitos, sendo dotada de certeza, liquidez e exibilidade. Não há exigência legal de que a nota promissória esteja acompanhada de nota fiscal para a sua exequibilidade. Ela é um título de crédito autônomo e abstrato, não dependendo do negócio jurídico que lhe originou, sendo suficiente a sua apresentação para executar o crédito nela contido. Assim, nada há o que censurar na execução, que está devidamente aparelhada, devendo a mesma ter trânsito livre.Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.Custas pela parte embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/1995.Sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a preclusão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado (evento retro), devendo a referida parte informar os dados bancários para esta finalidade. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente