Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N.º 5947332-28.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AIDE VAZ DA COSTA ADV.: OSVALDO ANTÔNIO RODRIGUES E OUTROAPELADO: BANCO BMG S.A. ADV.: JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES VIA TED. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA.I – Não incide o enunciado de Súmula nº 63 do TJGO, pois a autora teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado saques complementares, devidamente comprovados (Tema 1.061 do STJ).II – Ausente a demonstração da abusividade do contrato e ante o decurso de longo período para a propositura da demanda – mais de 5 anos –, impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por AIDE VAZ DA COSTA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A..Petição Inicial (mov. 1): narra a autora ser titular de benefício previdenciário (NB: 41 / 168.488.363-3), e que percebeu a incidência de descontos decorrentes de cartão sobre RMC, sem previsão de término, mas que alega não ter contratado. Por isso, pleiteia a anulação do contrato, com a devida repetição de indébito em dobro do valor descontado, além da condenação da Ré a lhe indenizar pelos danos morais. Alternativamente busca a conversão da contratação para empréstimo consignado. Confere à causa o valor de R$ 9.009,28 (nove mil e nove reais e vinte e oito centavos).Decisão (mov. 6): deferida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão dos descontos.Contestação (mov. 12): o requerido, em sua defesa, preliminarmente levanta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a idoneidade da contratação e a ciência de se tratar de cartão de crédito consignado. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Provas: Facultado provas (mov. 17), nenhuma das partes postulou pela sua realização (movs. 20 e 21).Sentença (mov. 23): a magistrada a quo julgou improcedente os pleitos iniciais, nos seguintes termos: (…) Nessa linha de raciocínio, não há falar em nulidade contratual, irregularidade da cobrança feita pelo requerido ou mesmo em ressarcimento moral ou conversão da avença originária para empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo em vista que o uso do cartão de crédito, na forma como realizado pela requerente, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.De consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida em evento 06.Face à sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (…) Recurso (mov. 26): irresignada, a autora/apelante interpõe apelação cível, objetivando a reforma da sentença, sustentando que ao contrário do entendido pelo juízo a quo, o apelante recebeu em sua conta, por meio de transferência bancária (TED), o que o banco denomina como “saque” acreditando tratar-se de empréstimo consignado e, portanto, sendo o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado considerado ilegal e abusivo, devendo ser convertido para empréstimo consignado pessoal, ensejando, inclusive, indenização por danos morais, estando a sentença totalmente contrária à Súmula n. 63 deste SodalícioAduz que estava segura de que o negócio realizado era de empréstimo consignado e que inexistiu saque com utilização do cartão, conforme pode ser aferido pelas TEDs realizadas, por isso sendo atraída a aplicação da súmula 63 do TJGO.Corrobora a inexistência do débito, tratar-se de empréstimos consignado, ser ilegais as taxas de juros cobradas e ser devida a restituição do indébito e indenização por danos morais.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais.Preparo dispensado por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.Contrarrazões (mov. 28): ao contra-arrazoar o apelo, o recorrido diz preliminarmente da ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os argumentos recursais, rogando pela manutenção da sentença.É o relatório.Decido.Em proêmio, insta consignar que diversamente do que defende o apelado, houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a apelante indicou de forma pontual o motivo de sua insurgência contra os fundamentos adotados no decisum.Nessa senda, por presentes os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo.Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil.Importante frisar ser inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Assim, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva.No caso dos autos, os documentos juntados pelo réu/apelante na contestação (mov. 12), confirmam a regular contratação de cartão de crédito consignado pela autora/apelante em 04/04/2018 no valor de R$ 1.558,25 (mov. 12, arquivo 4), bem assim a realização de, ao menos, 4 (quatro) saques complementares, em valores variados, conforme se vê nas faturas e demais documentos agregados à contestação (mov. 12, arquivos 7 e 8).No julgamento do recurso especial repetitivo Resp. 1.846.649 (Tema 1.061), foi firmada a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse compasso, foi observado rigorosamente o que determinou o Superior Tribunal de Justiça, no julgado repetitivo acima, uma vez que o réu cumpriu seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação.Outrossim, observa-se que os descontos das reservas de margens no benefício previdenciário da autora/apelada iniciaram em 06/2018, conforme extrato de faturas (mov. 12, arquivo 7), e ocorreram durante um período substancial de tempo – mais de 4 anos –, sem qualquer objeção, haja vista que a ação foi protocolada apenas em 09/10/2024.Ainda, resta comprovada a existência de pelo menos quatro saques complementares, limitando-se a autora/apelada a pagar apenas o valor mínimo da fatura que, como cediço, não tem o condão de quitar a dívida. Desse contexto, extrai-se que a contratação foi realizada entre as partes.A forma como realizado o saque complementar não importa, se este foi entabulado com base no mesmo contrato anteriormente vigente, qual seja, o de cartão de crédito consignado.Fixada essa premissa, passa-se ao exame da abusividade da modalidade contratada pelo autor/apelante.Da documentação agregada à contestação (mov. 12), reitera-se que a autora/apelada fez pelo menos 4 (quatro) saques complementares, resultando inaplicável o enunciado do enunciado de Súmula 63 do TJGO, a qual dispõe: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Não há, portanto, que se falar em falta de transparência por ocasião da contratação, porquanto realizado saques complementares pela consumidora nos exatos termos contratados.De igual modo, não há que se falar em abusividade da modalidade do contrato, porquanto livre e conscientemente ajustado, por mais de quatro anos, de forma que são improcedentes os pleitos consequentes (repetição de indébito, proibição de desconto do valor ajustado na folha de pagamento e reparação dos danos morais). Sobre a matéria, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica, na espécie, o previsto na Súmula 63 desta Corte de Justiça, porquanto ao verificar os precedentes judiciais que alicerçaram aludida súmula, vê-se que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas. 2. Com efeito, as faturas jungidas aos autos demonstram que o apelado se utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Assim, ele tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. 3. Desta forma, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro, pois não se depreende a existência de pagamento a maior. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5174419-98.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. O caso em apreço é diferente daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para transações diversas, como saques. 2. As faturas acostadas aos autos demonstram que a apelada utilizou o cartão de crédito para realizar várias compras. Destarte, ela tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5379452-18.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2022) Assim, é possível concluir, seguramente, que a contratação se mostrou regular, não havendo margem para se alegar ilegalidade no ato. Afigurando-se a legalidade e validade da contratação, não cabe a discussão acerca da responsabilidade civil ou restituição de valores, já que ausente ato ilícito capaz de autorizar restituição de indébito ou indenização moral.Nessa senda, a sentença merece ser confirmada.Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desate, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais 5% os honorários de sucumbência, formando um total de 15% do valor da causa, o qual permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCPor fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR /99/3
22/04/2025, 00:00