Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0385019-12.2015.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): ANDRADE E OLIVEIRA JUNIOR LTDA MERéu: ISABELLA DA COSTA SILVADECISÃOTrata-se de pedido formulado pela parte exequente para penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, servidora pública municipal, visando à satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 191.594,77 (ev. 93).Determinou-se a expedição de ofício à empregadora para obtenção de informações salariais, diligência que restou infrutífera, haja vista a ausência de resposta nos autos (ev. 95 e 107). Contudo, a necessidade foi suprida com os documentos acostados pelas partes, abrangendo os demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março/2025 (ev. 99 e 102), que revelam uma média de salário líquido mensal acima de R$ 5.000,00 percebido pela executada.A executada, por sua vez, alegou não possuir condições de suportar o desconto pretendido, sob pena de comprometimento da própria subsistência, destacando despesas com aluguel e medicamentos, além da existência de empréstimo consignado (ev. 99).É o relatório. Decido.No caso em tela, a executada alegou que a penhora inviabilizaria sua subsistência, tendo apresentado comprovantes de pagamento de aluguel e de despesas com farmácia, bem como a existência de desconto consignado. Todavia, não apresentou documentação que comprove situação de excepcional vulnerabilidade econômica, tampouco demonstrou de forma robusta que o desconto de 30% comprometeria o mínimo existencial.Considerando que a parte executada recebe vencimento líquido de R$ 5.651,80 (conforme último demonstrativo - março 2025), DEFIRO o pedido do evento 93, para efetivação da penhora no percentual de até 30%, dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada/devedora, de forma mensal, até a integral quitação do débito. Tal medida é justa a fim de compatibilizar a efetividade do título judicial, sem que isso importe em prejuízo para a devedora, porquanto, verifica-se, restará preservado grande parte do seu salário para proporcionar padrões mínimos de dignidade para si e para sua família.Outro não é o entendimento desta E. Corte de Justiça, bem como do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EX-CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. PENHORA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 833, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas na decisão de origem, tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de que o valor descontado (30% sobre os vencimentos) não se revelar passível de afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. 2. Diante das circunstâncias específicas da causa, considerando que o casal já está separado há mais de 07 (sete) anos e até o momento o ex-marido não adimpliu o débito referente a partilha dos bens, deve ser afastada a regra do artigo 833 do CPC, uma vez que representaria uma proteção desarrazoada ao devedor, em detrimento da ex-esposa (credora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5177063-81.2022.8.09.0113, Rel.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. Permite-se a penhora on line sobre valores depositados em conta bancária do devedor, inclusive aquela utilizada para o recebimento de salários, desde que respeitado o limite de 30% do valor a ser recebido, conforme recente uniformização de jurisprudência deste Tribunal (Súmula 01 do TJGO). AGRAVO PROVIDO”. (Agrv. Instr. Nº 377916-65.2010.8.09.0000, Rel. Carlos Escher, ac. De 26.01.2011).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.4. (...). 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).Assim, determino a penhora mensal do valor de até 30% (vinte por cento) da remuneração líquida da parte devedora, até integral pagamento do débito (conforme última atualização do débito constante na petição de evento 93), devendo ser oficiado à FUNDEF/FUNDEB para reter o valor acima nominado quando do pagamento do salário/subsídio/remuneração/proventos da parte executada/devedora e depositá-lo, em 24 (vinte e quatro) horas, em conta vinculada a este Juízo e processo, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo de outras cominações legais.Efetivado o ato de constrição, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação à penhora.Se necessário, requisite-se à instituição financeira o saldo e número da conta judicial.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)