Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 0095071-55.2006.8.09.0143Promovente: Jailton Pereira de AbreuPromovidos: João Mendes Reis e Zilda Pereira MendesNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jailton Pereira de Abreu contra João Mendes Reis e Zilda Pereira Mendes.Versam os autos sobre a cobrança de nove cheques sem fundos emitidos pelos executados (mov. 3).Após a penhora parcial de dinheiro localizado em nome de Zilda (mov. 114), o exequente argumentou que o executado João Mendes vem utilizando as contas bancárias das filhas para se eximir do pagamento da dívida. Pleiteou o reconhecimento da fraude à execução e o bloqueio de ativos financeiros, pelo Sisbajud, em nome de Junyelle Pereira Mendes e Jucyelle Pereira Mendes (mov. 120).Na última decisão, consignou-se que, antes do eventual reconhecimento da fraude à execução, mostra-se necessária a intimação pessoal das filhas do executado para manifestação. Assim, determinou-se a adoção dessa providência (mov. 122).Intimadas, as terceiras interessadas permaneceram inertes (mov. 131, 134 e 135).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Sabe-se que, para a caracterização da fraude à execução, é necessário que haja provas dos seguintes requisitos descritos no art. 792 do CPC:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.Na última decisão, o Juízo consignou que havia elementos capazes de justificar o reconhecimento da fraude à execução, apesar de ter entendido necessária a prévia intimação das terceiras interessadas para manifestação:Compulsando os autos, ainda que em fase sumária, entendo haver elementos capazes de justificar o pleito de reconhecimento de fraude à execução.Apesar de este juízo ter indeferido o reconhecimento em outra ocasião (mov. 80), não se olvida a estranheza que causa a outorga de procurações ao executado para amplas e irrestritas movimentações bancárias em nome das filhas.Embora, isoladamente, tais procurações não fossem capazes de ensejar o reconhecimento da alegada fraude, observo que a ausência de movimentações bancárias em nome do executado reforçam a ideia de que este tem utilizado outras contas, em nome das filhas.Soma-se a isso a procuração de mov. 121, arquivo 2, por meio da qual a Sra. Jucyelle Pereira Gomes outorga ao executado poderes para representá-la junto à Sefaz-GO e à Agrodefesa. Veja-se que a mandante se qualifica como enfermeira, ao passo que o executado é pecuarista. Ou seja, a princípio, verifica-se uma incompatibilidade entre a atividade profissional exercida pela Sra. Jucyelle, residente em São Paulo, e a necessidade de se fazer representar junto à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, o que corrobora a alegação de que o executado tem a utilizado para ocultar patrimônio.Todavia, na concepção desta magistrada, os elementos até então coligidos são frágeis e insuficientes para a determinação de uma medida tão drástica quanto aquela pleiteada pelos exequentes - bloqueio das contas das filhas dos executados.De fato, causa estranheza a existência de procuração outorgada por João às filhas para representá-las junto ao Banco Bradesco, enquanto na última pesquisa de dinheiro realizada pelo Sisbajud não foi localizada nenhuma movimentação financeira em nome do devedor.Também é curioso o fato de que a filha Junyelle, que exerce a profissão de enfermeira, tenha outorgado poderes ao pai, qualificado como pecuarista, para representá-la junto à Agrodefesa, órgão responsável pelo controle da sanidade animal e vegetal do Estado de Goiás.Por outro lado, esses fatos isolados apenas sugerem possível fraude à execução, mas não provam que o executado vem utilizando as contas das filhas para ocultar seu próprio patrimônio no intuito de frustrar o recebimento do crédito pelo exequente.Incumbe a quem alega a fraude fazer prova da reunião dos pressupostos necessários para sua configuração.No caso em apreço, a ausência de informações acerca das movimentações das contas bancárias das filhas dos executados impede a conclusão positiva acerca da fraude à execução. Inclusive, sem essa informação, nem mesmo seria possível identificar em que medida o dinheiro existente nas contas de Junyelle e Jucyelle pertenceria ao executado João.Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Intime-se o exequente para requerer as medidas executórias cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025