Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ERCIDES ARTIAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. E BANCO PAN S.A. Conforme se verifica dos autos, foi realizada audiência de conciliação em 10/04/2025, na Central de Conciliadores do Estado de Goiás, na qual as partes entabularam acordo, nos seguintes termos: "O Banco Pan se compromete a pagar em favor da parte autora o valor de 4.000 (quatro mil reais) sendo que deste valor 3.600 (três mil e seiscentos reais a título de danos materiais e morais, e 400 (quatrocentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Os referidos valores serão depositados na conta de titularidade do advogado da autora, quais sejam: Dados Bancários: Banco do Brasil Agencia: 3621-8 Conta Corrente: 15.198-X Titular: Rodrigo Nunes de Mendonça CPF e PIX: 034.843.911-38 O Banco PAN se compromete em realizar o pagamento em até 15 dias uteis, a contar da homologação do acordo intitulado entre as partes bem como realizará o cancelamento do contrato objeto desta lide." É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são capazes e os direitos em questão são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo entabulado. O art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação". Já o art. 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, nos termos acima descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu, data da assinatura digital. Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00