Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5105270-34.2018.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARéu: JÚNIOR CÉSAR DE OLIVEIRADECISÃOA exequente requereu a penhora de 20% dos vencimentos do executado para pagamento da dívida perseguida neste feito (ev. 172).Ato contínuo, foi determinado expedição de ofício à empregadora do executado para que apresentasse o seu último holerite (ev. 174), com o atendimento no evento 200.Decido.Considerando que a parte executada recebe vencimento líquido de R$ 3.736,81, DEFIRO o pedido do evento 172 para a penhora no percentual de 20% dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada/devedora, de forma mensal, até a integral quitação do débito.Ressalto que a medida é justa a fim de compatibilizar a efetividade do título judicial, sem que isso importe em prejuízo para a devedora, porquanto, verifica-se, restará preservado grande parte do seu salário para proporcionar padrões mínimos de dignidade para si e para sua família.Outro não é o entendimento desta E. Corte de Justiça, bem como do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EX-CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. PENHORA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 833, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas na decisão de origem, tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de que o valor descontado (30% sobre os vencimentos) não se revelar passível de afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. 2. Diante das circunstâncias específicas da causa, considerando que o casal já está separado há mais de 07 (sete) anos e até o momento o ex-marido não adimpliu o débito referente a partilha dos bens, deve ser afastada a regra do artigo 833 do CPC, uma vez que representaria uma proteção desarrazoada ao devedor, em detrimento da ex-esposa (credora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5177063-81.2022.8.09.0113, Rel.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.4. (...). 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. Permite-se a penhora on line sobre valores depositados em conta bancária do devedor, inclusive aquela utilizada para o recebimento de salários, desde que respeitado o limite de 30% do valor a ser recebido, conforme recente uniformização de jurisprudência deste Tribunal (Súmula 01 do TJGO). AGRAVO PROVIDO”. (Agrv. Instr. Nº 377916-65.2010.8.09.0000, Rel. Carlos Escher, ac. De 26.01.2011).Assim, determino a penhora mensal do valor de até 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da parte devedora, até integral pagamento do débito. Entretanto, para a efetivação da medida, determino que a parte exequente junte aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprida a determinação acima, deverá a Escrivania oficiar o empregador da parte executada para reter o percentual acima nominado quando do pagamento do salário/subsídio/remuneração/proventos da parte executada/devedora e depositá-lo, em 24 (vinte e quatro) horas, em conta vinculada a este Juízo e processo, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo de outras cominações legais.Efetivado o ato de constrição, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação à penhora.Se necessário, requisite-se à instituição financeira o saldo e número da conta judicial.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)